PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

GUARDAS MUNICIPAIS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Interpretação do Artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro

Analisando e estudando o § 4º do artigo 280 da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), onde é dito que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”, pude constatar no tocante as Guardas Municipais, as considerações abaixo.
Em algumas ações tanto de primeira como de segunda instância, muitos advogados que defenderam suposta ilegalidade na atuação das Guardas Municipais como agentes de trânsito argumentaram que, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, tal previsão usa o vocábulo “designado” no singular, a fim de justificar que apenas o policial militar poderia ser designado para exercer o papel de agente de trânsito.
Imaginam que o servidor civil, tanto o estatutário como o celetista está atrelado à exigência de aprovação em concurso público específico para o cargo de agente de trânsito, invocando os preceitos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que expressa que “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Neste caso, cabe esclarecer que o agente da guarda municipal é, na grande maioria dos casos, o único funcionário público em nível municipal que é submetido, além da prova objetiva eliminatória e classificatória, a provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e realização de curso de formação específica, também eliminatório e classificatório. Portanto, não há o que se falar em termos de incompatibilidade com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, pois da mesma forma que o policial militar é encarregado de realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo e também de fiscalizar o trânsito dentro da competência estadual, sem que, contudo incorra em desvio de função, cabe também ao agente da Guarda Municipal exercer sua função constitucional juntamente com o papel de agente de trânsito dentro da competência municipal, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a fiscalização de trânsito tem caráter eminentemente administrativo.
No que concerne à alegação de que as Guardas Municipais devem se ater, única e exclusivamente, à proteção de bens, serviços e instalações; termos estes muitas vezes substituídos indevidamente por “Patrimônio Público”, não se pode olvidar que toda e qualquer norma constitucional deve ser interpretada de forma sistemática. Foi seguindo esta linda que a eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques na Apelação Cível nº 541.573-5/8-00, fundamentou que “A Constituição Federal, no artigo 144, § 8º, especificou a função de guarda municipal apenas para evitar conflito com as demais funções de segurança pública atribuídas às outras polícias previstas no mesmo art. 144 da Constituição Federal”. Continua dizendo que “Tal significa que pode o Município, atribuir aos integrantes de sua guarda outras tarefas legalmente permitidas aos seus servidores, no caso, autorizadas pelo art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro”.
O mesmo entendimento foi seguido pelo douto Desembargador Thales do Amaral na Apelação nº 9-4862.42.2007.8.26.0000, em que figurou como parte o Município de São José do Rio Preto, fundamentando que “Enfim, não exercendo a guarda atribuição de polícia judiciária, nem de polícia ostensiva, mas de polícia administrativa, na qual se insere a fiscalização de trânsito, reveste-se de legalidade e constitucionalidade a conduta municipal”.
Voltando ao art. 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere à pretensa exclusividade do policial militar na designação feita pela autoridade de trânsito, vemos que esta não se sustenta por três razões que seguem.
Primeira: O termo “designado” concorda com o sujeito “servidor civil”, bem como “policial militar” no singular. Daí o porquê de ter sido usada a expressão “designado” e não “designados”.
Segunda: Se prevalecer o conceito de que somente o policial militar pode ser designado para a função de agente de trânsito, a parte do texto que se refere ao servidor civil, estatutário ou celetista seria lido da seguinte forma: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista. Por conseguinte, chegar-se-ia à forçosa conclusão de que a lei está incompleta, pois não determinaria que atributos deveriam ter tais servidores, muito menos quem delegaria tal função a eles.
Terceira: Não diz o texto que, em relação ao servidor civil, estatutário ou celetista e ao policial militar que este será designado e aqueles nomeados, enfraquecendo qualquer tese que enverede pela exigência de concurso específico para o cargo agente da autoridade de trânsito, deixando bem claro que a autoridade competente só pode delegar a função de agente de trânsito aos servidores citados no artigo através de uma única forma legal possível: a designação.
Portanto, é perfeitamente legal toda e qualquer designação que vise atribuir atividades típicas de agente de trânsito à Guarda Municipal, considerando que, como o trânsito foi municipalizado pela Lei 9.503/97, é também legal toda a lei municipal que atribua à guarda a atividades de fiscalização de trânsito, estando dentro da competência de “legislar sobre assuntos de interesse local”, garantida ao município pelo artigo 30 da Constituição Federal.


Autor: Marco Antônio Ribeiro de Araújo, GCM 3ª Classe da Guarda Municipal de São José do Rio Preto e graduado em Tecnologia em Gestão de Segurança Pública.

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