Interpretação
do Artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro
Analisando e
estudando o § 4º do artigo 280 da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), onde é dito que “O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”, pude
constatar no tocante as Guardas Municipais, as considerações abaixo.
Em algumas ações
tanto de primeira como de segunda instância, muitos advogados que defenderam
suposta ilegalidade na atuação das Guardas Municipais como agentes de trânsito
argumentaram que, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, tal previsão usa
o vocábulo “designado” no singular, a fim de justificar que apenas o policial
militar poderia ser designado para exercer o papel de agente de trânsito.
Imaginam que o
servidor civil, tanto o estatutário como o celetista está atrelado à exigência
de aprovação em concurso público específico para o cargo de agente de trânsito,
invocando os preceitos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que
expressa que “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração”. Neste caso, cabe esclarecer que o agente da guarda
municipal é, na grande maioria dos casos, o único funcionário público em nível
municipal que é submetido, além da prova objetiva eliminatória e
classificatória, a provas de aptidão física, avaliação psicológica,
investigação social e realização de curso de formação específica, também
eliminatório e classificatório. Portanto, não há o que se falar em termos de
incompatibilidade com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, pois da
mesma forma que o policial militar é encarregado de realizar o patrulhamento
preventivo e ostensivo e também de fiscalizar o trânsito dentro da competência
estadual, sem que, contudo incorra em desvio de função, cabe também ao agente
da Guarda Municipal exercer sua função constitucional juntamente com o papel de
agente de trânsito dentro da competência municipal, uma vez que o próprio
Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a fiscalização de trânsito tem
caráter eminentemente administrativo.
No que concerne à
alegação de que as Guardas Municipais devem se ater, única e exclusivamente, à
proteção de bens, serviços e instalações; termos estes muitas vezes substituídos
indevidamente por “Patrimônio Público”, não se pode olvidar que toda e qualquer
norma constitucional deve ser interpretada de forma sistemática. Foi seguindo
esta linda que a eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques na Apelação Cível
nº 541.573-5/8-00, fundamentou que “A Constituição Federal, no artigo 144, §
8º, especificou a função de guarda municipal apenas para evitar conflito com as
demais funções de segurança pública atribuídas às outras polícias previstas no
mesmo art. 144 da Constituição Federal”. Continua dizendo que “Tal significa
que pode o Município, atribuir aos integrantes de sua guarda outras tarefas
legalmente permitidas aos seus servidores, no caso, autorizadas pelo art. 280,
§ 4º, do Código de Trânsito Brasileiro”.
O mesmo entendimento
foi seguido pelo douto Desembargador Thales do Amaral na Apelação nº
9-4862.42.2007.8.26.0000, em que figurou como parte o Município de São José do
Rio Preto, fundamentando que “Enfim, não exercendo a guarda atribuição de
polícia judiciária, nem de polícia ostensiva, mas de polícia administrativa, na
qual se insere a fiscalização de trânsito, reveste-se de legalidade e
constitucionalidade a conduta municipal”.
Voltando ao art.
280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere à pretensa
exclusividade do policial militar na designação feita pela autoridade de
trânsito, vemos que esta não se sustenta por três razões que seguem.
Primeira: O termo
“designado” concorda com o sujeito “servidor civil”, bem como “policial
militar” no singular. Daí o porquê de ter sido usada a expressão “designado” e
não “designados”.
Segunda: Se
prevalecer o conceito de que somente o policial militar pode ser designado para
a função de agente de trânsito, a parte do texto que se refere ao servidor
civil, estatutário ou celetista seria lido da seguinte forma: “O agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista. Por conseguinte, chegar-se-ia à
forçosa conclusão de que a lei está incompleta, pois não determinaria que
atributos deveriam ter tais servidores, muito menos quem delegaria tal função a
eles.
Terceira: Não diz
o texto que, em relação ao servidor civil, estatutário ou celetista e ao
policial militar que este será designado e aqueles nomeados, enfraquecendo
qualquer tese que enverede pela exigência de concurso específico para o cargo
agente da autoridade de trânsito, deixando bem claro que a autoridade
competente só pode delegar a função de agente de trânsito aos servidores citados
no artigo através de uma única forma legal possível: a designação.
Portanto, é
perfeitamente legal toda e qualquer designação que vise atribuir atividades
típicas de agente de trânsito à Guarda Municipal, considerando que, como o
trânsito foi municipalizado pela Lei 9.503/97, é também legal toda a lei
municipal que atribua à guarda a atividades de fiscalização de trânsito,
estando dentro da competência de “legislar sobre assuntos de interesse local”,
garantida ao município pelo artigo 30 da Constituição Federal.
Autor: Marco Antônio Ribeiro de Araújo, GCM 3ª Classe da Guarda Municipal de São José do Rio Preto e graduado em Tecnologia em Gestão de Segurança Pública.
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