PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Segurança Pública é responsabilidade de todos, será que é difícil de entender?

Segurança Pública é responsabilidade de todos, será que é difícil de entender? 

O Município por ser o ente mais próximo do cidadão, facilita para que seja possível conhecer as dificuldades, os tipos de violências existente, as barreiras ambientais e sociais. Por tanto o município cabe a missão na execução das políticas públicas como saúde, educação, assistência social, entre outras, mais quando se trata da Segurança Pública se remete a responsabilidade para as forças policiais estaduais, sem entender que a Política de Segurança envolve um conjunto de outras políticas públicas.
Desde 2005 que o MJ vem desenvolvendo uma série de programas e projetos com o objetivo a prevenção a violência e redução da criminalidade nos municípios com financiamento federal, vejamos alguns:

·       GGIM - Gabinete de Gestão Integrada Municipal: Espaço deliberativo e estratégico, em segurança pública, composto pelos comandantes da Policia Militar, Guarda Civil Municipal, Delegado de Polícia, Chefe do Executivo, Ministério Público, entre outros, cujo o objetivo é diagnosticar e mapear os tipos de violências e os locais mais vulneráveis, construir o Plano Municipal de Segurança com programas e projetos de redução da violência e criminalidade no município atuando de forma integrada.

·     Vídeo Monitoramento - Central de Câmeras instaladas em pontos estratégicos do município, formado por uma equipe composta de Guarda Civil, Policia Militar, Policia Civil, atualmente de forma inovadora foi inserido membros do SAMU 192 e da Defesa Civil, com objetivo de poder prevenir os delitos e as Incidentes.

·      Conselho Municipal de Segurança - espaço deliberativo e construtivo que envolve a sociedade civil e órgão do poder executivo e policial.

·     Projeto Mulheres da Paz que tem o objetivo de complemento de renda e capacitação de mulheres que tem laços filhos envolvidos no tráfico de drogas, que tem o objetivo de proteger as crianças e adolescentes que perderam seus pais vítimas da violência

·   Reaparelhamento e fortalecimento da Guarda Civil Municipal, conforme a Lei 13022/2014.

·         Implantação do Número 153 para acionar a Guarda Civil Municipal.

·     Patrulha Maria da Penha: tem o objetivo de disponibilizar as mulheres vítimas da violência doméstica uma equipe da Guarda Civil Municipal que é treinada e equipada para proteger Mulheres que buscaram a justiça devido as agressões sofridas pelo marido ou companheiro.

·    Ronda Escolar da Guarda Civil que tem o objetivo de reduzir a violência nas escolas;

·      Brigadista da Guarda Civil, que tem o objetivo de capacitar membros da Guarda Municipal para o pronto emprego no salvamento de vítimas de incêndios, afogamentos, acidentes e etc.

·     Promoção da Educação no transito é um Projeto que vai muito além de multar, mais de chamar atenção dos condutores para cuidados sobre o consumo de bebidas alcoólicas, uso do cinto de segurança, o usa da cadeirinha no banco traseiro do carro, o uso de capacetes.

Em fim são tantas ações e projetos que os municípios podem desenvolver para a prevenção e redução da violência que podem ser realizadas através das Guardas Civis Municipais para proporcionar uma sociedade muito mais segura.


Por Nelson da Silva Querino

"Policia para quem precisa de Policia"

Menor é apreendido pela Guarda Municipal de Una (BA) após furtar celular

Um adolescente de 14 anos foi apreendido pela Guarda Civil Municipal de Una no final da tarde desta quinta-feira (25). Ele furtou o celular de uma senhora dentro da loja no momento que ela tinha colocado o aparelho para carregar.
Segundo informações da Guarda Municipal, o infrator confessou o furto, e disse que teria vendido o celular por R$ 27,00 (Vinte sete reais) no Bairro Marcel Ganem. Em seguida, os agentes juntamente com a Polícia Militar estiveram no local aonde foi vendido o aparelho, mas, o receptor do furto não foi encontrado.
O menor foi conduzido a Delegacia de Polícia em companhia da mãe, onde prestou esclarecimento e liberado.


Fonte: Uma News

Guarda Municipal de São Gonçalo dos Campos (BA) recebe capacitação para o combate à poluição sonora

Agentes na instrução sobre o uso decibelimetro. Fotos GCM de São Gonçalo dos Campos/BA

Agentes da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo dos Campos juntamente com servidores de fiscalização estão passando nesta semana pela capacitação no combate à poluição sonora. Os agentes estão tendo noções especificas sobre a legislação e também sobre o equipamento que se utiliza para fazer as aferições dos índices de volume sonoro e desta forma terem conhecimentos mínimos para que possam estarem agindo e atuando na fiscalização ambiental nesta área. A capacitação esta sendo realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente, que visa capacitar estes agentes para estarem de forma efetiva ajudando a reduzir os abusos relacionados à poluição sonora que acontecem no município, principalmente nos finais de semana.



Por Alan Braga com informações da GCM de São Gonçalo dos Campos/BA

Guarda Municipal de Brumado (BA) iniciará ronda escolar com o objetivo de levar mais segurança as unidades de ensino

Na próxima segunda-feira (29), a Guarda Civil Municipal de Brumado (GCM) dará início a ronda escolar nas unidades públicas de ensino localizadas na sede do município. Na tarde da última quinta-feira (25) ocorreu uma reunião de lançamento do projeto, que contou com a presença de representantes da GCM, da secretária municipal de educação, Acácia Gondim, e diretores das escolas. Durante o evento, a guarda explicou que a ronda escolar, além de atuar preventivamente, também buscará integração com as unidades de ensino e com os alunos através da promoção de diversas ações sociais.
“Foi uma reunião produtiva que teve a aprovação de todos os diretores. Vamos trabalhar para que essa ronda atenda seus objetivos”, disse o guarda Jucimar ao site Brumado Notícias. A ronda escolar tem ainda o apoio da vara da infância local. Para a execução das atividades, a categoria adquiriu junto ao juiz Genivaldo Alves Guimarães um veículo que foi devidamente adesivado para atuar como viatura. Além disso, os guardas municipais que irão atuar na ronda escolar participaram de uma qualificação profissional em parceria com a Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM.


Fonte: Brumado Notícias

Guarda Municipal de Santaluz (BA) debate valores e suas reflexões na sociedade em visita a um Centro Educacional

Dando continuidade ao Projeto Patrulha do Bem a Guarda Civil Municipal de Santaluz realizou mais uma das visitas mensais ao Centro de Formação Menino Jesus, no Morro dos Lopes, durante a manhã e tarde de ontem (25) os alunos atendidos pelo centro participaram de uma roda de conversas sobre os valores e a vida cotidiana, onde as crianças e adolescentes se expressaram acerca dos valores que precisamos exercitar no dia a dia, durante toda nossa vida. Em seguida de forma dinâmica a palestrante convidada Daniela Abreu, ex-gestora de projetos da GCM-Santaluz buscou mostrar a importância de exercitar esses valores e seus reflexos na sociedade. Todos participaram e trocaram informações a respeito de como é edificante amar, respeitar, ter fé, ser humilde, ser educado, compartilhar coisas boas, não ser violento, pedi perdão, cumpri os deveres e ir em busca de seus sonhos. “Procuramos transmitir valores através da fórmula faz pelos outros o que gostarias que fizessem por ti, e não lhes faças o que não gostarias que te fizessem. Por outras palavras, colocar as crianças na hipótese de serem eles os protagonistas de certas atitudes. Porque compreender a importância dos valores, ajuda a aprender e praticá-los”, disse Daniela Abreu.
Além de levar informação e reflexão aos alunos, o projeto também conta com atividades lúdico-esportivas que fazem parte do momento de interação e propiciam um ambiente de diversão e prática de atividade física das crianças e adolescentes, mantendo a linha de atuação do projeto que busca agregar formação e lazer ao encontro.



Fonte: Ascom - Guarda Civil Municipal de Santaluz/BA

Como implantar um Centro para Formação de Guardas Municipais

      01.  JUSTIFICATIVA:

Instituir um órgão especificamente destinado a Formação, Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização de Guarda Municipal, é uma necessidade evidente, pois suas atribuições são complexas, exigindo do agente, conhecimentos gerais da Legislação e de Técnicas Operacionais de Segurança. A qualificação demanda um tratamento especifico na educação profissional, a constante atualização é necessária para o desenvolvimento dos Recursos Humanos lotados na Guarda Municipal. O gerenciamento da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal (ESFEGM) além de contar com os próprios integrantes da corporação, deve contar com o apoio dos técnicos da Secretaria a qual a Guarda Municipal pertence e profissionais das demais Secretarias e departamentos do município, agentes da Guarda Municipal e integrante da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado. Com base na Lei Federal 13.022/14, os municípios podem criarem seus centros de formação para suas GCM, seja de maneira exclusiva para a sua própria GCM, em conjunto com os demais municípios através de um consórcio intermunicipal ou até mesmo em conjunto com o Estado.


02. PRINCÍPIOS ORIENTADORES


a. Todo processo formativo deve contribuir para aprimorar as práticas, mobilizando conhecimentos teóricos acumulados, valorizando as vivências e o saber prévio de cada um.
b. Direitos Humanos e Cidadania são referenciais éticos, promovendo e valorizando o respeito à pessoa, a justiça social e a compreensão das diferenças.
c. Partir da realização de um diagnóstico geral e circunstanciado da situação do Município, que ofereça uma imagem clara de suas realizações, carências, necessidades e demandas, da situação da criminalidade, bem como de todo tipo de recursos disponíveis. O diagnóstico necessita envolver os vários segmentos sociais e institucionais que lidem com questões de Segurança Pública.
d. A metodologia deve valorizar os fatos e eventos atuais que quando pertinentes, devem ser discutidos e incluídos no conteúdo das disciplinas. Ela deve também levar em conta e valorizar as experiências bem sucedidas em outros municípios.
e. Formação promovendo e facilitando a integração da Guarda Municipal, entre as demais Guardas Municipais do estado e ao SUSP (Sistema Único de Segurança Pública).
f. Interdisciplinaridade na formação: mobilização de conhecimentos oriundos de disciplinas e saberes distintos.
g. Universalidade e Especificidade: Alguns conteúdos, métodos e referências devem apresentar-se de maneira padronizada no conjunto das ações como, por exemplo, a noção de cidadania ou algumas técnicas de atuação profissional. Por outro lado, levando-se em conta a diversidade que caracteriza o município, os processos educativos deverão manter-se sincronizados e adequados às realidades específicas da cidade.
h. Necessidade de garantir formação para o maior número possível de profissionais, incluindo-se a formação de formadores.
i. Garantir a observância das diferenças existentes na formação dos profissionais que integram a Guarda Municipal, fomentando a qualificação do ensino médio aos que necessitar, e ensino superior para progredir na carreira da GM.
j. Formação e capacitação profissional continuada, devendo ser implementada pelo poder público em articulação com a sociedade civil.
k. Proporcionar, a partir da formação, o resgate e valorização da auto-estima dos profissionais da Guarda Municipal e o resgate da cidadania.
l. Avaliação e acompanhamento sistemático das ações formativas, garantindo as alterações necessárias em tempo real.


REGIMENTO DA ESFEGM

Título I
Das disposições Preliminares

Art. 1° - O Centro de Treinamento da Guarda Municipal, denominado, ESCOLA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL – ESFEGM, subordinada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, contará prioritariamente com os recursos humanos disponíveis na instituição.

Art. 2° - A ESFEGM, adotará a seguinte filosofia:

I- Puramente civil e participativa;
II- De respeito aos princípios básicos dos direitos humanos;
III- De integrar o Guarda Municipal ao contesto do serviço público municipal;
IV- Desenvolver o espírito de cidadania no Guarda Municipal;
V- De capacitação, aperfeiçoamento, especialização e valorização do servidor GM;
VI- De qualidade dos cursos promovidos pelo setor;
VII- Introduzir novas técnicas no serviço da GM.
VIII- Todo participante de cursos na ESFEGM será considerado aluno, independente de sua função ou nível na carreira da Guarda Municipal.
IX- Executar políticas sociais para crianças e adolescentes, como fornecer cursos de capacitação profissional e socialização.
X- Fomentar e executar cursos de formação para as Guardas Municipais metropolitanas e do interior do estado, através de consórcios ou convênios.


Título II

Da estrutura.

Capítulo I

Da organização.

Art. 3° - A ESFEGM será estruturada, conforme o exposto neste regimento, como segue:
I- Direção
a. Diretor da ESFEGM;
b. Planejamento e coordenação de curso.

II- Secretaria:
a. Identificação;
b. Apoio administrativo.

III- Corpo docente.
IV-Corpo discente
V- Banca de avaliações e Estudos da ESFEGM.


Parágrafo Único: A estrutura acima especificada será reorganizada conforme as necessidades do órgão.


Capítulo II
Da competência do órgão.


Seção I
Do Centro de Treinamento da GM.

Art. 4° - O Centro de Treinamento da Guarda Municipal, denominada ESFEGM tem como finalidade oferecer cursos específicos sobre as atividades desenvolvidas pela instituição podendo executar atividades sociais de prevenção contra as drogas, criminalidade ou violências em geral. Alem de consórcios ou convênios para formação de servidores de Guardas Municipais de outras cidades do estado, ou em parceria com Guardas Municipais de outros estados.

Art. 5° - A ESFEGM poderá ministrar cursos para as autarquias do município de Porto Alegre, na área de segurança através de convênios, e a empresas prestadoras de serviço de segurança para o município.


Art. 6° - Os cursos para os guardas municipais serão desenvolvidos em 04 (quatro) modalidades.

I- Formação e capacitação;
II- Atualização;
III- Aperfeiçoamento;
IV-Especialização.

§ 1° - Formação e capacitação: É o curso destinado ao iniciante na carreira de Guarda Municipal, onde o participante recebe todo o conhecimento básico e capacitação necessária à execução de suas atribuições.

§ 2° - Atualização: É a reciclagem do curso de Formação. 02 (dois) anos após o curso inicial, ou o último curso de atualização.

§ 3° - Aperfeiçoamento: É o curso complementar e específico para determinada função. Para participar desta modalidade de curso, é obrigatório ter participado, antes, do curso de Formação.

§ 3° - Especialização: É o curso necessário para qualificação do guarda municipal concorrer aos cargos, na carreira hierárquica da GM.

Parágrafo Único – Todos os detentores do cargo de Guarda Municipal deverão freqüentar o curso de Formação promovido pela ESFEGM, mesmo que já tenham participado de outros cursos da mesma modalidade, em outros órgãos.

Art. 7° - A unidade didática de uso Legal e Progressivo de Arma de Fogo será ministrada conforme as exigências do SUSP e SENASP, contidas na Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais. Os cursos de aperfeiçoamento em outras modalidades de armamento, também obedecerão a referida Matriz.

Parágrafo único – o controle e guarda do armamento e munição, quando utilizado em cursos na ESFEGM, ficará a cargo do setor de armamento e munição.


Seção II
Da matrícula.

Art. 8° - Das condições da matrícula.
§ 1° - Para o curso de formação e capacitação.
a- Ter sido aprovado em concurso público para o cargo de GM;
b- Ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
c- Não possuir antecedentes criminais;
d- Estar quites com obrigações eleitorais e militares;
e- Para os Guardas municipais detentores do cargo de Guarda Municipal, a inscrição deverá ser acompanhada da avaliação do desempenho funcional do GM.

§ 2° - Para a atualização:
a- Ter no mínimo 02 (dois) anos do curso de formação e/ou da última capacitação.

§ 3° - Para o aperfeiçoamento:
a- Ter o curso de formação e capacitação para GM;
b- Ter sido indicado para exercer função que necessite qualificação especifica para exercer tais atividades;
c- Ou uso de material, equipamentos ou maquinas que necessitem conhecimento especifico.

§ 4° - Para especialização:
a- Ter o curso de formação e capacitação para GM;
b- Ter sido aprovado no processo de avaliação de progressão na carreira hierárquica da GM.

Parágrafo Único - A inscrição para os cursos promovidos pela ESFEGM, será realizada com o prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência ao início do referido curso. 


Seção III
Da documentação.

Art. 9º - O candidato deverá apresentar para a matricula nos cursos promovidos pela Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal copia dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II- Titulo de Eleitor;
III- Certificado militar;
IV- CIC/CPF;
V- Atestado médico;
VI- Atestado de exame psicológico;
VII- 03 (três) fotos 2x2;
VIII- Ato de nomeação para o cargo de GM;
IX- Ato de nomeação para a respectiva classe na carreira da GM;
X- Portaria para os detentores de Função Gratificada;
XI- Identidade funcional.


Seção IV
Da avaliação.

Art. 10º - Avaliação do curso:
a. No início do curso:
· Verificar se as expectativas dos participantes estão de acordo com os objetivos do curso.
· Esse instrumento deve ser aplicado após o participante tomar conhecimento do conteúdo programático do curso e deve conter perguntas que ajudem a avaliar suas expectativas, seus receios e ansiedades, suas sugestões e como considera que os conhecimentos que serão obtidos possam ajudá-lo em suas atividades profissionais.
· Também pode ser aplicado a cada professor, ao final de seu módulo um pequeno questionário (ou relatório) no qual ele possa avaliar a participação da turma, sua integração, o impacto daquele conteúdo, sua própria atuação com o grupo, carga horária, metodologia, recursos disponíveis, sugestões etc.


b. Na metade do curso:
· Avaliando como está se desenvolvendo o processo ensino / aprendizagem, o que pode ser revisto e redirecionado para melhor alcançar os objetivos daquela ação de formação.
· Deve conter perguntas que identifiquem se as expectativas dos participantes estão sendo atendidas, sua avaliação sobre dinâmicas e técnicas empregadas, sua integração com o grupo, a organização geral, sua própria participação (auto-avaliação), sugestões para melhorias, entre outras;

c. Ao final de cada disciplina dos respectivos cursos:
· Será realizada uma avaliação de aprendizagem. 
· Os participantes que obtiverem um mínimo de 05 (cinco) pontos e Maximo de 10 (dez) pontos serão considerados aprovados.

Art. 11º - As disciplinas de Direitos Humanos, Ciências Humanas e Conhecimentos Gerais, não serão objetos de avaliação.

Art. 12º - As avaliações de Defesa Pessoal e Uso Progressivo da Arma de Fogo serão realizadas de forma pratica, enquanto que as demais constarão de provas teóricas do tipo “objetivas”.

Art. 13º - Também serão objetos de avaliação:
I- Participação na aula;
II- Contribuição ao grupo;
III- Disposição à aprendizagem (esforço);
IV- Interesse;
V- Questionamento (comunicação);
VI- Pontualidade e freqüência;
VII- Apresentação pessoal:
a- Uniforme;
b- Higiene pessoal.

Art. 14º - Os participantes considerados reprovados no curso serão encaminhados a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 15º - Os participantes reprovados na disciplina de Uso Progressivo de Arma de Fogo poderão participar de outra bateria de 20 (vinte) tiros, salvo melhor avaliação da Banca de Avaliação.

Art. 16º - Os participantes reprovados nas demais disciplinas deverão freqüentar outra turma do curso, salvo melhor juízo da Banca de Avaliação.


Seção V
Da freqüência.

Art. 17º - Os participantes que não obtiverem a freqüência de 90 % por disciplina, ou 80 % da carga horária total do curso, serão considerados reprovados no curso.

Art. 18º - Só será considerada falta justificada, o previsto no Estatuto dos Servidores.

Art. 19º - Os participantes que forem reprovados por excesso de faltas, serão encaminhados a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Seção VI
Da homologação. 

Art. 20º - Todos participantes considerados aprovados, receberão certificados de conclusão de curso.

Art. 21º - Os certificados serão modelos padrão da ESFEGM, e serão assinados pelo Diretor da Escola de Formação e Especialização.

Art. 22º - Os certificados dos cursos de formação e Especialização serão registrados no Senarm/PF onde serão carimbados e assinados pelo chefe do respectivo órgão.

Art. 23º - Estarão habilitados ao exercício do cargo de Guarda Municipal na condição de agente de segurança ou nas demais classes da carreira, os participantes considerados aprovados nos respectivos cursos.


Seção VII
Do credenciamento.

Art. 24º - Os Guardas Municipais cursados na ESFEGM, serão registrados no SUSP, com registro naquele órgão do certificado de conclusão. Na qual constarão os seguintes dados:
I. Identificação do órgão emissor;
II. Órgão de origem do portador;
III. Cargo ou função;
IV. Foto 2x2;
V. Data de validade;
VI. Numero de registro.


Capítulo II
Das atribuições.

Seção V
Do Diretor da ESFEGM.

Art. 25º - Cabe ao Diretor da ESFEGM, coordenar, fiscalizar e planejar todas as atividades da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal.

Art. 26º - Elaborar programas de cursos para os guardas municipais, visando à formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do efetivo da instituição.

Art. 27º - Manter contato permanente com a Secretaria Municipal da Administração, no intuito de integrar os serviços e buscar normas de trabalho que atendam as necessidades da Guarda municipal, juntamente com este órgão.

Art. 28º - Encaminhar a documentação correspondente para regulamentação e cadastro dos guardas municipais aos órgãos competentes.

Art. 29º - Avaliar o currículo dos instrutores, visando selecionar os melhores por disciplina.

Art. 30º - Contratar instrutores.
Art. 31º - Cadastrar e manter em arquivo, ficha com dados pessoais dos participantes e instrutores.

Art. 32º - Cumprir e fazer com que todos cumpram as normas da ESFEGM.

Art. 33º - Manter em arquivo, ficha de freqüência, aproveitamento e copia dos certificados de conclusão dos participantes dos cursos.

Art. 34º - Manter em condições de uso, todas as salas e setores da ESFEGM.

Art. 35º - Fomentar convênios com os diversos órgãos do município, Estado e empresas publicas e privadas.

Art. 36º - Cancelar a matricula de alunos que não cumprirem as normas da escola, ou não atenderem os pré-requisitos para matricula.

Art. 37º - Planejar o calendário anual de cursos.

Art. 38º - Elaborar o planejamento de custos orçamentário para as despesas da ESFEGM.

Art. 39º - Assinar toda documentação pertinente a ESFEGM, inclusive certificados.


Seção II
Do Coordenador de cursos.

Art. 40º - A Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal tem na figura do Coordenador de cursos, a responsabilidade de auxiliar no planejamento, além de acompanhar e assessorar o corpo discente e docente.

Art. 41º – Auxiliar na elaboração de programas de cursos previstos na ESFEGM.

Art. 42º - Providenciar na divulgação dos cursos.

Art. 43º - Providenciar na elaboração de ATA e de RELATÓRIOS, após a conclusão de cada curso.

Art. 44º - Providenciar para que as salas de aula e instalações estejam em condições de uso.
Art. 45º - Providenciar em manter fichários com relação dos instrutores da ESFEGM.

Art. 46º - Controlar a efetividade dos instrutores e alunos.

Art. 47º - Providenciar para que os instrutores e alunos recebam todas as condições para o bom andamento dos cursos.

Art. 48º - Convocar instrutores para reuniões e cursos.

Art., 49º - Acompanhar o início e término da cada período de aula.

Art. 50º - Informar ao Diretor, toda e qualquer alteração disciplinar dos participantes, que verificar ou tenha tomado conhecimento.

Art. 51º - Informar ao Diretor, toda e qualquer iniciativa e/ou atitude que tenha tomado e providenciado, nos exercício de suas funções.

Art. 52º - Receber e acompanhar os participantes do curso, instrutores e alunos.
Art. 53º - Apresentar aos participantes, as normas internas da ESFEGM.

Art. 54º - Reunir os alunos/GM, em sala de aula, o5 (cinco) minutos antes da chegada do instrutor.

Art. 55º - Manter a disciplina entre os alunos.

Art. 56º - Resolver as petições apresentadas pelos alunos, apresentando a chefia imediata as que não forem de sua competência resolver.

Art. 57º - Auxiliar na instrução de Armamento e Tiro Real.

Art. 58º - Auxiliar na fiscalização da avaliação teórica e pratica dos alunos.
Art. 59º - Acompanhar o desempenho didático e técnico dos instrutores.

Art. 60º - Auxiliar na confecção de documentos.

Art. 61º - Providenciar e transportar a estrutura da ESFEGM, para o funcionamento dos cursos em andamento fora das instalações da sede.


Seção III
Da Secretaria.

Art. 62º - A secretaria é a seção da ESFEGM, responsável pela execução de todo o serviço burocrático.

Art. 63º - A secretaria subdivide-se em 02 (dois) subseções, que são:
I – Subseção de Identificação;
II – Subseção de Apoio Administrativo.


Subseção I
Da Identificação.

Art. 64º - Realizar a matricula dos candidatos aos cursos promovidos pela ESFEGM, recolhendo e conferindo toda documentação necessária.

Art. 65º - Encaminhar os certificados aos órgãos competentes, para a assinatura e homologação.

Art. 66º - Encaminhar ao DSVG/BM, toda a documentação necessária para o registro do GM, e posteriormente encaminhar as credenciais aos respectivos alunos.
Art. 67º - Manter relação dos participantes aprovados, com numero de certificado, registro no DSVG e data de vencimento do documento.

Art. 68º - Manter relação dos participantes reprovados nos cursos promovidos pela ESFEGM.

Art. 69º - Manter fichário e certificados dos guardas municipais que realizaram cursos na ESFEGM, ou em outros órgãos, identificando a modalidade, período e órgão de realização.

Art. 70º - Manter fichário dos instrutores da ESFEGM, com suas respectivas alterações.

Art. 71º - Manter fichário dos componentes da ESFEGM, com suas respectivas alterações.

Subseção II
Da subseção de Apoio Administrativo.

Art. 72º - Providenciar na elaboração da documentação necessária para os instrutores.

Art. 73º - Controlar os processos de pagamento dos honorários requeridos pelos instrutores, registrando-os em livro próprio, onde conste a entrada e saída, antes de encaminhá-los aos órgãos competentes.
Art. 74º - Registrar em livro próprio da ESFEGM, toda a documentação expedida.

Art. 75º - Organizar e arquivar os documentos recebidos, e copia dos expedidos.

Art. 76º - Manter controle da efetividade dos servidores da ESFEGM e do corpo discente, através da folha ponto coletiva, dando ciência ao Diretor e Coordenador de cursos, respectivamente.

Art. 77º - Providenciar na elaboração de pedidos de material e equipamentos, bem como na manutenção do controle através de ficha de estoque, com registro de entrada e saída do material.

Art. 78º - Providenciar na solicitação de material e equipamentos para a manutenção das instalações físicas da ESFEGM.

Art. 79º - Elaborar relatório mensal do armamento e munição em atividade operacional na ESFEGM.

Art. 80º - Providenciar na confecção de documentos necessários ao gozo de licenças e requerimentos dos servidores da ESFEGM.

Art. 81º - Datilografar os certificados, ofícios, memorandos, relatórios e programas de cursos.

Art. 82º - Colaborar com o Coordenador de cursos, em tudo que for necessário para o bom andamento dos cursos.

Art. 83º - Trabalhar em comum acordo com os demais integrantes da ESFEGM.

Seção IV
Do corpo docente.

Art. 84º - O corpo docente será composto por profissionais com capacitação em suas respectivas áreas. Entre estes poderão fazer parte os servidores da Guarda Municipal, com capacitação devidamente comprovada.

Art. 85º - Os candidatos a instrutor na ESFEGM, deverão apresentar currículo, com cópia de comprovante de capacitação profissional.

Art. 86º - A capacitação e desempenho dos instrutores serão avaliados pela banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 87º - A filosofia e linha de abordagem dos temas a serem desenvolvidos, serão definidas pela Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 88º - O instrutor deverá comparecer para ministrar as suas disciplinas e/ou para reuniões, nas datas e horários marcados.

Art. 89º - Cada instrutor deverá comunicar a ESFEGM, com antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento para ministrar as suas respectivas disciplinas.

Art. 90º - Não serão retificadas as datas e horários das aulas, devendo ser respeitado o programa de cursos previamente estabelecido. No impedimento do titular será convocado o instrutor substituto.

Art. 91º - A forma de pagamento dos honorários dos instrutores funcionários ou contratados obedecerá ao estabelecido na legislação vigente.
Art. 92º - Antes do inicio de cada curso, o corpo docente deverá apresentar o seu plano de aulas, conforme modelo fornecido pela ESFEGM, bem como o seu material de consulta.

Art. 93º - Ao inicio e termino de cada aula, o instrutor deverá registrar em documento próprio, os horários e o tema desenvolvido.

Art. 94º - A chamada para o controle de freqüência será realizada pelo instrutor.

Art. 95º - Ao final de cada disciplina, o instrutor deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, do tipo objetiva, contendo 10 (dez) questões, avaliação do professor em relação à turma, e a turma em relação ao professor.
Art. 96º - O instrutor deverá se apresentar para as aulas, 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o inicio.

Art. 97º - O instrutor, quando solicitado deverá compor a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM, para opinar sobre os participantes que forem reprovados em sua disciplina.


Seção V
Do corpo discente.

Art. 98º - Todos os participantes de cursos promovidos pela ESFEGM, deverão se apresentar para as aulas 10 (dez) minutos antes do horário previsto, uniformizados, com barba e cabelos regulamentar.

Art. 99º - A tolerância para os atrasos será de 15 (quinze) minutos, não podendo ultrapassar 04 (quatro) atrasos.

Art. 100º - Após quatro atrasos, o participante perderá a concessão, passando a entrar somente no próximo período.

Art., 101º - O participante que se apresentar 15 (quinze) minutos após o início das aulas, somente poderá entrar no período seguinte, cuja falta será computada para o aluno no período de aula que não assistiu.

Art. 102º - O aluno será eliminado por excesso de faltas, quando ultrapassar o limite de 90 % de freqüência por disciplina ou 80 % da carga horária total do curso.
Art. 103º - Todos os alunos/GM atrasados no horário de aula, deverá se apresentar ao Coordenador de cursos antes de entrar na sala de aula.

Art. 104º - Não será permitido a entrada do aluno que se apresentar sem o uniforme regulamentar e com barba por raspar (barbudo).

Art. 105º - Todos os alunos deverão se dirigir aos colegas, instrutores e funcionários da ESFEGM com o devido respeito.

Art. 106º - Ao final de cada disciplina, o aluno deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, uma avaliação da turma em relação ao professor, e no final uma avaliação do curso.

Art. 107º - O aluno reprovado será submetido à Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM, que decidirá seu destino.
Art. 108º - O aluno que for considerado reprovado no curso, não receberá certificado de conclusão.

Art. 109º - O aluno reprovado deverá comparecer a ESFEGM, em dia e hora marcada, a fim de realizar outra bateria de Tiro Real ou para repetir o curso, conforme deliberação da Banca de Avaliação.

Art. 110º - Os participantes do curso deverão cumprir os seguintes horários de aula:

I – Manhã:
a- Das 08h30min às 10h10min horas;
b- Das 10h30min às 12h00min horas.


II – Tarde:
a- Das 14h00min às 15h40min horas;
b- Das 16h00min às 17h40min horas.

Art. 111º - Todos os alunos aprovados deverão participar da formatura de conclusão do curso.

Art. 112º - É obrigatório o uso de uniforme na formatura, o qual deverá ser definido pelo Coordenador de curso.

Art. 113º - Os alunos aprovados receberão os certificados de conclusão, e as credenciais de registro no DSVG/BM, no Maximo 20 (vinte) dias após o termino do curso.

Art. 114º - Os alunos destaques no curso, serão homenageados com Diplomas de Honra ao Mérito, pelo 1º, 2º e 3º lugar, e pelo melhor aluno no curso (Aluno Destaque).
Art. 115º - Os requisitos para classificação, obedecerão à média de pontos obtida nas avaliações de aprendizagens.

Art. 116º - Os requisitos para o Aluno Destaque, são:
I – Apresentação pessoal;
II – Pontualidade e freqüência;
III – Interesse pelo curso;
IV – Comportamento.

Art. 117º - A revisão de provas será encaminhada pelo aluno, até 72 (setenta e duas) horas após o termino do curso, via protocolo central.
Seção VI
Da Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Subseção I
Dos objetivos.

Art. 118º - Avaliar as causas e conseqüências do aproveitamento dos participantes, nos cursos promovidos pela ESFEGM, definindo sobre seus destinos.

Art. 119º - Avaliar o currículo dos candidatos a instrutor, bem como avaliar seu desempenho durante os cursos, assim como a participação nas atividades promovidas pela ESFEGM.

Art. 120º - Avaliar a filosofia e política de ensino implementadas na ESFEGM, propondo alterações e/ou sugestões, de acordo com a dinâmica dos serviços prestados pela instituição, bem como das necessidades e carências constatadas pelos usuários.

Art. 121º - Avaliar estudos, projetos e cursos elaborados pela ESFEGM.


Subseção II
Das Metas.

Art. 122º - Encaminhar os guardas municipais aos órgãos competentes, para tratamento e/ou recuperação para as atividades do serviço público.

Art. 123º - Selecionar, incluir e avaliar permanentemente o Corpo Docente da ESFEGM, em suas respectivas áreas, priorizando os que apresentem qualificação comprovada, e disposição para serem inseridos à filosofia e política de ensino da ESFEGM.

Art. 124º - introduzir e manter na ESFEGM, a filosofia e política de Ensino da Guarda Municipal.

Subseção III
Da composição.

Art. 126º - A Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM será composta pelos seguintes membros:

I. Sub Comandante da Guarda Municipal, ou um representante;
II. Diretor da ESFEGM;
III. Coordenador de curso;
IV. Instrutor da disciplina avaliada;
V. Conselho Municipal de Segurança Municipal (representante);
VI. Psicóloga da ESFEGM;
VII. Assistente Social da ESFEGM;
VIII. Representantes de universidades convidadas;
IX. Estudiosos ou Profissionais da área de Segurança Pública.

Parágrafo único – A Banca de Avaliação e Estudos será disciplinada por Regimento próprio.


Subseção IV
Do processo.

Art. 127º - O processo será composto de documentos elaborados pela ESFEGM, que servirão de subsídios para a Banca de Avaliação.
I. Processo do aluno:
a. Avaliação do chefe imediato;
b. Avaliação pessoal no curso;
c. Avaliação de aprendizagem;
d. Avaliação médica.
II. Processo do Instrutor:
a. Currículo do Instrutor;
b. Certificados e comprovantes;
c. Avaliação do aluno em relação ao instrutor;
d. Auto-avaliação do instrutor;
e. Avaliação do coordenador de curso em relação ao instrutor.

III. Processo de estudos e cursos:
a. Projeto de estudos;
b. Programa de cursos
c. Programa anual de cursos.

Parágrafo único – A Banca de Avaliação se reunirá ordinariamente no 5º (quinto) dia útil após o termino do curso, sempre as 14h00min horas, e extraordinariamente, a qualquer momento quando solicitado pela ESFEGM, ou por qualquer um dos membros da Banca.


Capítulo III
Conteúdo Programático

Seção I
Objetivos Específicos da Matriz Curricular.
Art. 128º - Os objetivos específicos devem contribuir para o (a) Guarda Municipal:
I. Perceber-se como agente da cidadania e construir sua identidade como educador, mediador e agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar conflitos e tomar decisões;
II. Compreender o exercício de sua atividade como prática da cidadania. Motivando-o a adotar no dia a dia, atitudes de justiça, cooperação interna e com outros órgãos parceiros, e respeito à lei, valorizando a diversidade que caracteriza a sociedade brasileira e posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, étnicas, de classe social, de crenças, de gênero, de orientação sexual e em outras características individuais e sociais;
III. Perceber-se como agente transformador da realidade social e histórica do país;
IV. Conhecer e dominar as diversas técnicas para o desempenho se suas funções;
V. Compreender os limites legais e ético-profissionais do uso da força;
VI. Utilizar diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos para construir e afirmar conhecimentos sobre a realidade e as situações que requerem a atuação da Guarda Municipal;
VII. Desenvolver o conhecimento de si mesmo e o sentimento de confiança em suas capacidades técnica, cognitiva, emocional, física e ética.


Seção II
Áreas de Reflexão.
Art. 128º - As Áreas de Reflexão constituem o referencial teórico que tem o papel de estruturar o conjunto dos conteúdos formativos e inspirar o sentido político-pedagógico de uma Matriz Curricular para a formação das Guardas Municipais.

Art. 129º - Tendo em vista estas funções, foram selecionadas quatro áreas de reflexão que pela sua natureza são pertinentes na discussão da Segurança Pública no Brasil e das atribuições das Guardas Municipais. Elas envolvem problemáticas sociais urgentes de abrangência nacional.
Parágrafo único – As áreas de Reflexão serão potencializadas através de aulas inaugurais e seminários. Com participação do corpo docentes e discentes, secretarias da PMPA e outras Guardas Municipais do estado, além de profissionais, estudiosos da área de segurança e violência urbana.

Art. 130º - As quatro Áreas de Reflexão são as seguintes:
I. Ética, Cidadania, Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Social;
II. Sociedade, sua organização de poder e a Segurança Pública;
III. O indivíduo como sujeito e suas interações no contexto da Segurança Pública;
IV. Diversidade, Conflitos e Segurança Pública.

Subseção I
Ética, Cidadania, Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Sócia.

Art. 131º - Esta área de reflexão visa estimular o desenvolvimento de conhecimentos, práticas e atitudes relativas à dimensão ética da existência, da prática profissional e da vida social. É importante refletir sobre as articulações entre as diferentes noções de ética, cidadania e direitos Humanos, bem como suas implicações nos diferentes aspectos da vida profissional e institucional.

Art. 132º - Conteúdos Pertinentes:
I. Ética, política e cidadania;
II. Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Social.

Subseção II
Sociedade, sua organização de poder e a Segurança Pública.

Art. 133º - É a área de reflexão que traduz a necessidade de conhecer e pensar a realidade social enquanto um sistema, sua organização e suas tensões, estudadas do ponto de vista histórico, social, político, antropológico, cultural e ambiental. É importante propiciar a reflexão sobre conceitos políticos fundamentais tais como "Democracia" e "Estado de Direito", considerando igualmente as questões levantadas pela convivência no espaço público - local principal de atuação das Guarda Municipais, e a co-existência de interesses e intenções conflitantes.

Art. 134º - Conteúdos Pertinentes:
I. História social e econômica do Brasil, do Estado e do município;
II. Sociedade, povo e Estado brasileiro;
III. Cidadania, democracia e Estado de direito;
IV. Formas de sociabilidade e utilização do espaço público.


Subseção III
O indivíduo como sujeito e suas interações no contexto da Segurança Pública.

Art. 135º - Esta área de reflexão se fundamenta pela necessidade de considerar o (a) Guarda Municipal como sujeito que desenvolve sua função em interação permanente com outros sujeitos. É importante discutir as representações que cada participante tem a respeito de si mesmo e das relações que estabelece, em particular, no contexto do exercício da sua profissão.

Art. 136º - Deve permitir que os próprios processos educativos sejam vivenciados, sentidos e entendidos no seu decorrer como momentos de interação e encontro e incluam, para tanto, metodologias permitindo que as relações entre participantes sejam estimuladas, aprimoradas e discutidas.

Art. 137º - Conteúdos Pertinentes:
I. Sensibilização, motivação e integração de grupo;
II. Focalização dos aspectos humanos da profissão;
III. Relações humanas;
IV. Auto-conhecimento e valores pessoais.


Subseção IV
Diversidade, Conflitos e Segurança Pública.

Art. 138º - Cabe proporcionar ao (à) Guarda Municipal alguns instrumentos para conhecer e refletir sobre inúmeras expressões da diversidade como fenômeno inerente à vida social e às relações humanas, e como direitos fundamentais da cidadania.

Art. 139º - Esta área deve permitir a reflexão permanente sobre as intervenções dos órgãos de Segurança Pública e da Guarda Municipal frente às realidades que envolvem questões de diferença sócio-cultural, gênero, orientação sexual, etnia, geração, comportamentos estigmatizados e especialmente aquelas que se tornam geradoras de conflitos marcados por intolerância e discriminação.

Art. 140º - Esta área deve permitir também a reflexão sobre a atuação dos órgãos de Segurança Pública e da Guarda Municipal frente aos movimentos sociais.

Art. 141º - Conteúdos Pertinentes:
I. As diferenças regionais e culturais no Brasil;
II. A migração interna e suas causas;
III. A situação do negro e do índio na sociedade brasileira;
IV. Violência doméstica e de gênero;
V. A situação do idoso nos grandes centros urbanos;
VI. A criança e o adolescente em dificuldade com a lei;
VII. O morador de rua: causas e procedimentos para atendê-lo;
VIII. O direito de expressão e de reunião.

Seção III
Temas Básicos

Art. 141º - Os Temas Básicos são aqueles considerados indispensáveis à formação da Guarda Municipal para o desempenho de suas funções. Eles concorrem para a construção dos currículos, devendo estar articulados com as Áreas de Reflexão e em conformidade com as especificidades locais, com os planos diretores e de segurança de cada município, sempre que estes existirem.

Art. 142º - O papel da Guarda Municipal e a Gestão Integrada em Segurança Urbana.
I. Funções e atribuições das Guardas Municipais (prevenção, mediação, educação, articulação/integração com a comunidade);
II. Discussão e análise crítica das funções e atribuições da Guarda Municipal em uma sociedade democrática;
III. Funções e atribuições da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV. Conceito de Segurança Pública e diferentes paradigmas de Segurança Pública;
V. História das Guardas Municipais e outras Instituições de Segurança Pública;
VI. Compreensão da formulação de políticas públicas de segurança em âmbito municipal;
VII. Gestão integrada e interatividade em Segurança Pública: o papel da Guarda Municipal;
VIII. Filosofia e modelos de guardas comunitárias, interativas e de prevenção;
IX. Controle democrático interno e externo das Instituições de Segurança Urbana;
X. Poder de polícia, o poder da polícia e o poder discricionário do (a) guarda municipal;
XI. Responsabilidade social do Servidor Público;
XII. Planejamento estratégico aplicado à Segurança Urbana.

Art. 143º - Técnicas e Procedimentos da Guarda Municipal.
I. Técnicas de abordagem;
II. Técnicas de defesa pessoal;
III. Técnicas de contenção, imobilização e condução;
IV. Técnicas de mediação de conflito;
V. Técnicas de Prisão em Flagrante e encaminhamento de partes;
VI. Técnica de preservação do local do crime;
VII. Presença institucional própria à Guarda Municipal;
VIII. Segurança comunitária;
IX. Planejamento de ação integrada;
X. Métodos de intervenção (criança e adolescentes, moradores de rua, outros);
XI. Análise da situação;
XII. Informações sobre proteção às testemunhas;
XIII. Uso legal e progressivo da força e da arma de fogo;
XIV.Técnicas de Controle de distúrbios.

Art. 144º - Conhecimentos do Espaço Urbano local
I. Geografia da cidade;
II. Processo de urbanização e suas conseqüências na qualidade de vida;
III. Situação sócio-econômica do município;
IV. Meio ambiente e sustentabilidade;
V. Plano diretor da cidade;
VI. Identificação das áreas de conflito;
VII. Competências específicas do município.

Art. 145º - Cultura e Conhecimentos Jurídicos.
I. Direitos Humanos, sua história e instrumentos de garantia;
II. Direito, sua concepção e função;
III. Elementos de Direito Constitucional;
IV. Elementos de Direito Administrativo;
V. Elementos de Direito Penal e Direito Processual Penal;
VI. Legislações especiais aplicáveis no âmbito da Segurança Pública em geral e das Guardas Municipais em particular:
a. Legislação de proteção ao meio ambiente;
b. Lei de entorpecentes (tráfico e uso);
c. Estatuto da Criança e do Adolescente;
d. Estatuto do Idoso, Direitos do Consumidor;
e. Estatuto do Desarmamento;
f. Lei dos Crimes Hediondos;
g. Lei dos Crimes de Tortura;
VII. Lei orgânica do Município;
VIII. Códigos de posturas;
IX. Competências específicas do Município.
Art. 146º - Violência, Crime e Controle Social.
I. Sociologia da violência;
II. Violência estrutural, institucional e interpessoal;
III. Noções de criminologia;
IV. Processos criminógenos, psicologia criminal e das interações conflitivas;
V. Jovens em conflito com a lei (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI. Violência e corrupção no serviço público;
VII. Crime organizado: conceituação e análise crítica;
VIII. Sistema penal, processos de criminalização e práticas institucionais de tratamento dos autores de atos delitivos;
IX. Violência da escola e violência na escola;
X. Violência e grupos vulneráveis;
XI. Violência doméstica e de gênero;
XII. Rede de exploração sexual comercial;
XIII. Mídia, violência e (in) segurança.
Art. 147º - Modalidades de Gestão de Conflitos e Eventos Críticos.
I. Conceituação de espaço público e legislação relativa à sua utilização;
II. Conflitos no espaço público municipal: tarefas da Guarda Municipal, tarefas da Polícia;
III. Mediação de conflitos:
a. Princípios;
b. Técnicas;
c. Procedimentos;
X. Preparação psicológica e emocional do "gerenciador" de conflitos;
XI. Tomada de decisão em situações de conflito;
XII. Uso legal e progressivo da força:
a. Da arma de fogo;
b. Defesa pessoal;
c. Legitimidade e limites:
· Formas;
· Responsabilidade;
· Ética;
XIII. Responsabilidade do (a)s aplicadores da lei;
XIV.Articulação/integração com a comunidade na gestão de conflitos.

Art. 146º - Valorização Profissional e Saúde do Trabalhador.
I. Condições de trabalho, saudáveis e equipamentos adequados;
II. A saúde do (a) Guarda Municipal;
III. Desempenho profissional, procedimentos e técnicas para proteção à vida;
IV. Imagem do (a) profissional das Guardas Municipais;
V. Gestão de Recursos Humanos;
VI. Plano de carreira e Relações de Trabalho;
VII. Exercício físico.

Art. 147º - Comunicação, Informação e Tecnologias em Segurança Pública.
I. Comunicação Institucional (interna e em âmbito Municipal);
II. Comunicação verbal e corporal;
III. Comunicação de massa e sistema de Segurança Pública: princípios, meios e formas de comunicação;
IV. O papel da mídia como formador de opinião pública;
V. Sistemas de telecomunicações, interno e externo;
VI. Padronização de registro de ocorrências;
VII. Geoprocessamento de informações criminais, urbanas, sócio-econômicas e planejamento da atuação local das Guardas;
VIII. Novas tecnologias da informação.



Fonte: http://sindiguardasrs.blogspot.com.br/2009/02/como-implantar-um-centro-para-formacao.html

Artigo - Guardas Municipais e o Poder de Polícia

Guardas Municipais e o Poder de Polícia
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a legitimidade de atuação da Guarda Municipal como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao texto legal. A atuação das Guardas Municipais se reveste de versatilidade, sejam ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção as garantias dos direitos fundamentais aos cidadãos. Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes na esfera da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto existe a necessidade de analisar o Poder de Policia inerente as Guardas Municipais e suas características.
Palavras-chave: Guarda Municipal; segurança pública; poder de policia; municípios.
ABSTRACT
This work has as main objective to analyze the legitimacy of action of the Municipal Guard as being the public security system at the municipal level, since in practice this is not only limited to the established in article 144, § 8, of the Constitution, which refers protection of goods, services and facilities. These assignments alone are already quite large, as the interpretation of the legal text. The performance of the Municipal Guards is of versatility, are ostensibly on the streets, in traffic, protect the environment, the redevelopment of public spaces and protection guarantees fundamental rights to citizens. The Municipal Guards endowed with police powers, in uniform, with the possibility of being armed, are important agents in the realm of public safety within its municipality. However there is a need to analyze the inherent police power of the Municipal Guards and their characteristics.
1. Introdução
As Guardas Municipais, instituições centenárias que existiam para proteger as cidades, foram praticamente extintas durante o período militar, devido à transferência da competência da Segurança Pública para os Estados e retornaram a cena na Constituição de 1988 com a missão de proteger bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144 da Carta Magna.
Mas de fato, essas organizações exercem as mais diversas funções, inclusive na Segurança Pública, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Tal questionamento vem à baila devido ao caráter eminentemente patrimonial conferido as Guardas Municipais existentes nos diversos Municípios Brasileiros, que estariam em tese, vinculadas apenas a questões de vigilância dos próprios municipais, sendo necessária uma analise aos aspectos que envolvem as Guardas como legislação pertinente e jurisprudência a respeito do assunto.
2. O Poder de Polícia e sua necessidade e efetividade
O Poder de Polícia é aquele exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público. Esse poder é exercido pelos mais diversos órgãos da administração, em virtude do aumento da incidência da proteção estatal aos mais variados serviços como meio ambiente, transito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo.
O primeiro seria antes da postura não permitida na legislação ser praticada, já o segundo acontece em caráter sancionatório ou para reparar alguma conduta ou dano já praticado. Esse poder se torna efetivo quando um dispositivo legal é violado e o aparato estatal tem que agir coercitivamente, com discricionariedade limitada, em razão da legalidade, para a correção da conduta vedada por Lei se faz infringida.
2.1 Da legitimidade dos guardas municipais terem poder de polícia
Uma análise sobre o poder de polícia se mostra pertinente em virtude da sociedade, na sua maioria composta por leigos, questionar o poder de polícia conferido aos Guardas Municipais para o cumprimento de suas funções cotidianas.
Ao falar em poder de polícia surgem questionamentos sobre o que é, e quem tem esse poder de polícia, além de questionarem quais os requisitos para seu uso, e se as Guardas Municipais estariam investidas nesse mister.
Em busca de tal legitimação a abordagem inicial é feita no conceito do Poder de Polícia exposto no Código Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 78, senão vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 Podemos ver a amplitude no Poder de Polícia pelo conceito de Ventris (2010, p. 58),
O Poder de Polícia não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial. O Poder de Polícia, expressão máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário publico legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto, Poder de Polícia não é exclusivamente da Polícia, qualquer que seja.
No entanto, o Poder de Polícia teria o seguinte conceito para Meirelles (2007, p. 129),
Poder de Polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social e a segurança nacional.
O Poder de Polícia, portanto seria a capacidade que o Estado possui em limitar as liberdades individuais em nome do interesse publico para que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança.
2.2  Do ente institucionalizado e suas atribuições
Na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade podemos observar o conceito de Poder de Polícia de Segurança Pública, haja vista que,
Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele, o estado limita os direitos individuais em beneficio do interesse coletivo, restringe a atividade individual que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social. (SENASP, 20120, P.17)
Baseado nessa amplitude é possível perceber o quanto é vasto a área de atuação das policias, mesmo que os órgãos de controle social não tenham essa nomenclatura, mas com Leis voltadas a garantia do bem estar público e com a obrigação de seguir os princípios da Administração Pública, principalmente a legalidade na sua atuação.
Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apud Di Pietro, (2009, p. 238),
O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria por lei as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder regulamenta as Leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).
Entre tantos contornos atribuídos ao poder de polícia o mais importante e mais visível é o que diz respeito ao restabelecimento da ordem pública, mais comum nas forças da Segurança Pública.
2.3 O poder de polícia e seu papel na manutenção da ordem pública
O poder de polícia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Polícia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de polícia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”. (ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Polícia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Polícia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Polícia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de Polícia Administrativo do Poder de Polícia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de polícia entre poder de polícia administrativo e poder de polícia judiciário. Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “o antigo entendimento sobre rezava que a polícia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a polícia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
A polícia judiciária não reprime. Ela intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A polícia administrativa previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína).Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz (grifo nosso).
Para Melo (2011, p.853), a Polícia Administrativa pode se definir como “atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos”, mediante uma ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhe os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
A distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária seria destrinchada a partir da seguinte perspectiva,
O que efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. (MELO 2011, p. 851)
Após tal explicação passa a ser ponto pacífico que as polícias responsáveis pela manutenção da ordem social são aquelas que têm o cunho de polícia administrativa, e devem, portanto impedir, e às vezes até reprimir as violações de condutas.
2.4 Análise da questão do poder de polícia e sua legalidade no trabalho das guardas municipais
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de polícia Administrativa, pois os poderes de Polícia Judiciária, ou Polícia de Segurança Pública seriam, pelo menos a princípio, função primária das Polícias Civis e da Polícia Federal. Mas também se faz necessária uma distinção primordial entre os poderes de polícia e o poder das polícias, e esta diferença é esclarecida na obra de Braga (1999, p. 57):
[...] o poder da polícia inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence a administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter a ordem, evitar as infrações penais e garantir a segurança e de polícia judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de polícia não é um poder da Polícia Militar.
Baseado em tal preceito, acerca do instituto do Poder de Polícia, é possível aferir que o Poder de Polícia é atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades individuais em detrimento do interesse público, e os integrantes da Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com as prerrogativas de utilizar esse Poder de Polícia para a realização de suas atividades.
Por isso, para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais as Guardas são investidas do Poder de Polícia com seus atributos característicos como a discricionariedade, a coercibilidade, a auto-executoriedade.
Conforme Meirelles apud Ventris (2010, p. 59), “[...] o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado à norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização”.
Devido às limitações impostas pelo texto legal, os agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Ventris (2010, p. 55),
 [...] é condicionado à preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado
As Guardas Municipais são investidas do Poder de Polícia Administrativo, devem obedecer à vinculação e legalidade estrita, com discricionariedade restrita no caso concreto e que não existe o Poder de Polícia e sim o Poder da Polícia, devemos analisar a relação entre a Guarda Municipal e a Segurança Pública, através do policiamento Comunitário, da história das Guardas Municipais e a possibilidade dos integrantes dessas instituições atuarem na prevenção e até na repressão de delitos, pois na prática tal atuação já acontece nos Municípios brasileiros.
3. Guarda Municipal e suas atribuições
Após abordagem dos temas relativos ao Poder de Polícia e à sua conferência aos membros estatais, é necessário ir mais a fundo e relacionar esse Poder de Polícia à função das Guardas Municipais para uma análise sobre o seu papel na Segurança Pública.
As Guardas Municipais foram dispostas na Constituição da República de 1988, mais precisamente no artigo 144, parágrafo § 8o, como uma organização para proteger bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei.
A investigação a respeito do significado de bens, serviços e instalações deve ser feita individualmente para o entendimento da amplitude do raio de ação em que as Guardas Municipais podem atuar.
Para tanto vale o aprofundamento sobre a interpretação constitucional que é dada para os bens serviços e instalações públicas, principalmente sobre um esforço hermenêutico para que o método usado seja aquele que alcance um melhor resultado.
3.1 Bens públicos
A Lei (10.406/2002), novo Código Civil, prescreve em seu artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Já Di Pietro (2008. p. 630), remonta ao período romano para citar as “(res communes que eram mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada)”, as “res publicae, que eram as terras de escravos, de propriedades de todos e subtraídas do comercio jurídico” e “res universitatis, que eram fórum, ruas e praças públicas”. O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.
O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que o novo código de 2002 se adaptou melhor às instituições publicas que surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais a proteção desses bens.
Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:
[...] em razão do princípio da continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público, seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não onerabilidade.
Em síntese são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal. Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002 sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:
Art. 99. CC. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo único do artigo 99 do Código Civil, in verbis: “Não dispondo a lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.
Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.
3.2 Bens de uso comum do povo
Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.
Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.
Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.
E nesse ponto relacionado aos bens públicos de uso comum do povo surge um dos pontos dos defensores da atuação da Guarda Municipal na Segurança Pública. Porque os bens dessa natureza tem utilização ampla, com um número indeterminado de usuários, então é possível imaginar a proteção da Guarda Municipal as ruas, mares, praças, estradas, florestas, parques e outros.
A controvérsia, talvez uma das maiores desse estudo, surge porque a proteção meramente patrimonial a esses bens, de inúmeros frequentadores, implicaria numa dissociação da segurança de quem os frequenta, coisa que na pratica não é possível, porque tais servidores protegeriam um parque público e não poderiam prestar socorro aos frequentadores de um parque, quando sofressem um furto? Perder uma criança? Precisarem de uma informação? Ou mesmo necessitar que alguém solicite auxilio médico? Não poderiam prestar tal auxilio pela vinculação do Guarda Municipal a função exclusiva de proteção ao patrimônio conforme explicitado por muitos.
Tal pensamento se espalha na ação dos guardiões municipais perante todos os bens de domínio publico, porque não é possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.
3.3 Bens de uso especial
Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.
Nessa perspectiva, Di Pietro (2008, p.636), faz uma distinção interessante em sua obra ao explicar, que a expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não “é muito feliz”, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o “uso privativo de bem publico por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais”.
Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.
Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância não apenas patrimonial, porque cabe aos agentes da cidadania municipal colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas.
3.4 Bens de uso dominical
Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, (grifo nosso).
Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.
A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação irregular, já que o Ministério da Justiça (SENASP. Res. Conf. Agrários, pág. 06), orienta que em regra, a reintegração de posse, quando a invasão já aconteceu “utilize as forças policiais militares e policial federal, dado o treinamento diferenciado dessas tropas”.
A participação da Guarda Municipal nas reintegrações de posse se dá de forma restrita em virtude da disparidade de treinamento dessas organizações variarem de estado em estado e de cidade e cidade. Enquanto em algumas cidades as instituições Municipais de segurança têm grupamentos de controle de distúrbios civis treinados esporadicamente e preparados para realizar uma intervenção, em outros a Guarda Civil não passa de uma agencia de vigilância ou sequer existe, dado o caráter facultativo para a sua constituição, conferido pela Carta Magna Brasileira.
3.5 Instalações públicas
 Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.
As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista.·.
Ademais, dada a simplicidade do conceito não cabem prolongamentos nessa obra por razão de tal definição não ter interpretação divergente por parte da doutrina, senão vejamos a definição de Frederico (2008, p. 45), á cerca do conceito de instalações:
Sobre instalações, (grifo nosso) considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo-interpretação de “Guarda Patrimonial”.
Essa definição de patrimônio é para alguns o mister funcional exercido pela Guarda Municipal, equiparando estes profissionais ao mero serviço de vigilância.
3.6 Dos serviços públicos
Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública”. (grifo nosso). Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.
Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.
Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
O conceito de serviço público não é ponto pacifico na doutrina porque pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós-segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós-democratização.
Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades que o estado pode ser delegatório de serviços públicos como a educação que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.
Os serviços públicos ainda na classificação de Meirelles (2007, p. 321), seriam classificados conforme a “essencialidade, a adequação e a finalidade”, com a classificação em serviços públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado administrativos e industriais. Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado. Exemplos, disso seriam os serviços de policia e de preservação da saúde pública.
Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.
Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios, segundo Meirelles, (2007, p. 322), “nas condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.
A atuação dos administrados, dependendo do caso dependerá da outorga, por parte da Administração de licença, permissões, autorizações, que deverá ser expedida após a certificação de que os interessados atendem os requisitos legais para as devidas expedições, cabendo às vezes ação discricionária do ente público. Por isso o Poder de Policia já estudado neste trabalho, é também uma espécie de Serviço Público, senão vejamos a relação que Bandeira de Melo, (2011, p. 698), faz:
Pelo poder de polícia o estado mediante Lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibiliza-las com o bem estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consonante com as exigências legais, o que pressupõe a pratica de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores, ora repressivos.
É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.
4. Considerações finais
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Assim como em alguns países do primeiro mundo a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução aos conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais e a função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, como principalmente protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, inclusive os Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança.
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Sobre o autor:
Marcelo Alves Batista dos Santos