Estande
de tiros da Guarda Civil Municipal: Como implantar?
Publicado
em 12 de setembro de 2018
Resumo: Quebrar
paradigmas relacionados ao armamento das Guardas Municipais, inclusive
mostrando como criar o estande de tiro próprio da corporação, buscando dar uma
estrutura mínima para dar e manter o porte de armas institucional, assim como
para manter o aprimoramento constante dos agentes da corporação para o uso
correto de armas de fogo, ajudando a Administração Pública a reduzir custos com
formação e aperfeiçoamento dos agentes.
Palavras-chave:
Estande, armamento guarda municipal.
Introdução
As
Guardas Municipais vem crescendo, se fortalecendo e evoluindo ao longo dos anos
principalmente após o advento da sanção da Lei Federal nº 13.022/14, na qual
trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando esses órgãos em
todo o Brasil, traçando como órgãos de caráter civil e uniformizado, suas
atribuições e competências, sua forma de ingresso e organização da corporação,
seu comando de carreira, previsão de criação de plano de cargos e carreiras, assim
como criação de órgãos próprios de fiscalização de conduta dos agentes por meio
das corregedorias e ouvidorias, a formação geral dos agentes com base na matriz
curricular nacional de guardas municipais criada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública, e a questão do armamento desde que em conforme com a
legislação vigente que trata do armamento institucional destas corporações.
O
armamento das corporações de Guardas Municipais para que seus agentes possam
atuar realizando suas atribuições e competências usando armas de fogo seguem
regras bastante rígidas, descritas no artigo 6º da Lei Federal 10.826/03, nos
artigos 40 ao 44 do Decreto Federal 5.123/04, assim como nas Normativas nºs 23
e 365 da Polícia Federal, onde todo esse processo de armamento institucional
assim como os requisitos a serem cumpridos para essa questão, a manutenção da
mesma para continuar armada oficialmente tem como órgão fiscalizador a Polícia
Federal.
Criar
centros de formação próprios da corporação assim como seus estandes de tiro são
muito importante para as Guardas Municipais, pois ajudando a manter um aprimoramento
constante, que inclusive a própria corporação pode fomentar a formação de
instrutores do próprio órgão, onde nesta questão pode está reduzindo custos
para a Administração Pública assumindo a formação e aperfeiçoamento constante
de seus agentes.
Desenvolvimento
técnico dos integrantes da Guarda Municipal e a previsão legal para uso de armas de fogo
Manter
o aprimoramento técnico dos agentes da Guarda Municipal em todas as disciplinas
necessárias ao bom desempenho das atividades e do serviço público realizado
pela corporação, assim como para manter a integridade física de seus agentes
resguardada é extremamente importante, e para facilitar isso as instituições de
Guardas Municipais podem fomentar a criação dos seus estandes de tiro, que
inclusive não necessita de tantos requisitos burocráticos para implantação de
uma área desta de treinamento devidamente legalizada, o que ajuda a manter o
agente da corporação constantemente capacitado para o uso correto de armas de
fogo em seu cotidiano profissional.
Além
das previsões legais para o armamento das Guardas Municipais previstas por meio
da Lei Federal 10.826/03, Decreto Federal 5.123/04, e das Portarias 23 e 365 da
Polícia Federal mas recentemente também foi deliberada pelo Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, uma liminar da qual retira o caráter
populacional para o armamento institucional das Guardas Municipais, permitindo
que qualquer uma dessas corporações do Brasil inteiro possa estar devidamente
armada, desde que cumprindo os demais requisitos legais para tal questão.
No momento, os calibres permitido para uso dos integrantes das Guardas Municipais em suas atividades profissionais são os 38, 380 e 12.
Mas
o que vem a ser de fato um estande de tiro?
É
uma área devidamente instalada e projetada com a finalidade de realização
prática de treinamentos, qualificações e avaliações uso de armas de fogo. Essas
áreas podem pertencer aos próprios órgãos de segurança pública como também
podem ser de propriedade privada, desde que sejam devidamente credenciadas o
seu funcionamento perante as normas legais existentes para sua liberação de uso
de maneira oficial.
Os
estandes de tiro podem ser abertos, chamados de estandes de tiro outdoor, sem cobertura
de um teto, ou fechados, chamados de indoor, o que vai proporcionar o melhor
tipo para ser construir será a localização do terreno onde será implantado o
mesmo, se é numa área com habitações e instalações comerciais próximas, se
possui grande movimentação de pessoas pela região, assim como o relevo do
terreno. Quando existe habitações e instalações comerciais próximas, ou seja,
áreas urbanas, o ideal é estande fechado e devidamente coberto.
Existe
a necessidade de liberação do Exército, Prefeitura, ou mesmo da Secretaria de
Segurança Pública do Estado para seu funcionamento?
Para
a construção e a devida liberação de funcionamento do estande de tiro da Guarda
Municipal não há necessidade de autorização do Exército, pois a construção e
seu funcionamento não é de responsabilidade do Exército, mas é necessário a
expedição de alvará de funcionamento da Prefeitura, na qual também esse projeto
de construção deste estande de tiro precisará da anuência de um engenheiro
inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou
seja, a assinatura de um engenheiro responsável sobre este projeto de
construção desta área onde estará se atestando a segurança do estande de tiro
para que assim ao ser apresentado para a Prefeitura possa ter seus devidos alvarás
de construção e logo após o de funcionamento. Esse engenheiro pode ser
inclusive um da própria Prefeitura.
A
parte de segurança deste estante de tiro estará sob a responsabilidade e
liberação da Secretaria Estadual de Segurança Pública, onde o comando da Guarda
Municipal deve solicitar a liberação para que possa funcionar respeitando-se as
questões de segurança dessa instalação normatizadas pela Secretaria Estadual de
Segurança Pública.
Entretanto,
se neste estande de tiro da Guarda Municipal permanecer armas e munições em seu
depósito deverá consequentemente ser comunicado de forma obrigatória dessa
existência ao Exército, pois cabe a este fazer a fiscalização destes produtos
controlados. Nesta questão, recomenda-se que o estande de tiro seja construído e
funcione na área da sede da própria Guarda Municipal ou numa localização próxima
para que as armas e munições possam ficar no próprio depósito da corporação,
também chamados de sala de reserva de meios bélicos ou paiol da Guarda
Municipal, não havendo a necessidade de ter uma outra sala desta de reserva
destes equipamentos no estande de tiro.
Espaçamento
mínimos para um bom estande de tiro
Um
bom estande de tiro também necessita ter um bom espaçamento para que possa ser
bem utilizado pelos seus usuários. Nesta questão o recomendado para os estandes
de tiro abertos são de 25 metros de cumprimento por 10 metros de largura, e os
fechados 12 metros de cumprimento por 5 metros de largura.
As
baias de tiro devem possuir um espaçamento de um metro cada uma com proteção
lateral para evitar que os estojos dispersados com os disparos atrapalhem o
atirador que estiver ao lado, onde também deve-se fazer o uso de óculos e
abafadores nos ouvidos durante a realização dos disparos e se seguir as regras
de segurança do estande de tiro e as condutas repassadas pelo instrutor de
armamento e tiro que está ministrando o treinamento, qualificação ou avaliação.
Na
construção destes estande de tiro também deve ser observado a instalação dos
chamados “para balas” ao fundo, na qual é um requisito indispensável para a
segurança deste local assim como dos usuários e da área em volta, onde nestes
para balas devem conter areia, cascalho e pneus em estantes fechados e nos
estandes abertos a depender do terreno pode ser feito uma para balas
aproveitando o próprio relevo do terreno ou mesmo construindo-se um pequeno
moro de terra para que este faça a função de para balas.
Conclusão
Possuir
um estante de tiro próprio da corporação dá muito mais autonomia para a Guarda
Municipal, onde terá uma maior possibilidade de realizar treinamentos,
qualificações e avaliações constantes na área de armamento e tiro, fazendo que
seus integrantes possam estar devidamente capacitados para desempenhar suas
atribuições e competências fazendo o devido uso correto de armas de fogo em seu
cotidiano profissional.
Além
disso, possuir uma área de estande de tiro próprio faz com que haja uma
economia do erário público do município, evitando que existe a necessidade de
aluguel destes espaço para a execução de treinamentos, qualificações e
avaliações dos agentes da Guarda Municipal para uso de armas de fogo de
calibres permitidos a esses integrantes no exercício de suas atividades.
Referências
Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição
sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826compilado.htm>.
Acesso em 12 set 2018.
BRASIL. Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014. Estatuto Geral das
Guardas Municipais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm>.
Acesso em 12 set 2014.
BRASIL. Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm>.
Acesso em 12 set 2018.
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 28 – COLOG, de 14
de março de 2017. Altera a Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e
substitui a Portaria nº 61 - COLOG, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre
normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
Disponível em <http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/p128.pdf>. Acesso
em 12 set 2018.
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO. Instrução
Técnico-Administrativa nº 10, de 4 de julho de 2017. Dispõe sobre apostilamento
ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº
56-COLOG, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências. Disponível em <http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/ita10.pdf>.
Acesso em 12 set 2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.948 Distrito Federal. <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5948MCGuardasmunicipais.pdf>.
Acesso em 12 set 2018.
Sobre
o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de
Salvador/BA
Autor dos livros “Desvendando
as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda
Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”
0 Comentários:
Postar um comentário