Agentes da Guarda Municipal de Licinio de Almeida, durante serviço de patrulhamento preventivo noturno. Foto: GCM de Lícinio de Almeida/BA.
Resumo: Orientação sobre o
recebimento de adicional aos agentes da Guarda Municipal que trabalham dentro
do período de 22 às 05 horas, na qual fazem jus ao recebimento deste adicional,
com o objetivo de tirar dúvidas sobre essa questão.
Palavras-chave: adicional, noturno,
direito, guarda municipal.
Introdução
No Brasil, a origem do
adicional noturno vem da Constituição de 1937, conhecida como Constituição
Polaca, inspirada no modelo da constituição polonesa da época que dava poderes
praticamente ilimitados ao presidente, que foi outorgada pelo então Presidente
da República, Getúlio Vargas, passando a dar a esse direito a todos os
trabalhadores desde então a receber este adicional para quem trabalha no
período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte.
Com o decorrer dos anos
foram mudando as Constituições porém esse direito continuou a existir para
todos os trabalhadores, inclusive na Constituição Federal de 1988, está
estabelecido dentro do título de direitos e garantias fundamentais, como sendo
um direito social, no artigo 7º, inciso IX, para que todos os trabalhadores
façam jus ao recebimento do mesmo sejam esses regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT ou mesmo do Regime Estatutário, sendo que para o
trabalhador da CLT é garantido recebimento do valor de 20% a mais sobre o valor
da hora diurna trabalhada, e já no caso do servidor público a previsão desse
valor está em cada estatuto do servidor.
O servidor da Guarda
Municipal faz jus ao recebimento de adicional noturno?
Com certeza absoluta, todos
os guardas municipais faz jus ao recebimento deste adicional desde que trabalhe
dentro do período considerado de horas noturnas, que será devidamente computada
em sua folha de pagamento todos os dias e horas onde o mesmo prestou serviço
durante a noite, para que assim possa está fazendo os cálculos para o
recebimento do valor correto, calculando-se o valor da hora do dia
acrescentando-se o valor estabelecido a se receber como adicional noturno no
estatuto do servidor de guarda municipal, ou tomando-se como base a informação
prevista no estatuto do servidor do município para este referido adicional.
Desta maneira, se o servidor
da guarda municipal quiser acompanhar para saber se está recebendo o valor
correto de adicional noturno deve ter sempre em mãos ou o estatuto do servidor
da guarda municipal, que após a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, todas
as instituições de Guardas Municipais devem possuir, na qual está deverá trazer
os direitos e obrigações dos servidores desta corporação, inclusive a
informação sobre o adicional noturno.
Caso o integrante da Guarda
Municipal esteja tralhando em horários que compreenda a hora noturna e não
esteja recebendo esse valor, o mesmo pode procurar o setor responsável em sua
instituição ou na Prefeitura para notificar a falta do pagamento do mesmo, e
caso continue a não receber o mesmo deve procurar sua entidade representativa
de classe para que se possa tanto fazer o cálculo do valor como também para que
possa ser cobrado da Administração Pública o pagamento do mesmo, podendo até
ter que cobrar judicialmente caso a Prefeitura ainda se negue a pagar o valor
devido, podendo na justiça inclusive cobrar os valor dos últimos cinco anos
retroativos que possam também ter trabalhado no período noturno que se enquadre
dentro das horas noturnas
Geralmente,, o percentual estabelecido de adicional noturno para os servidores públicos em seus estatutos também corresponde ao 20%, entretanto esse é um percentual mínimo, e que pode ser maior, onde essa alteração desse percentual deve ser sempre por meio de Lei Municipal específica que foi devidamente votada e aprovada na Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser também de percentual maiores que este de 20%.
Serviços extras também jus
ao recebimento de adicional noturno
Mesmo estando em serviço
extra, se o integrante da Guarda Municipal estiver atuando dentro do horário
considerado hora noturna, também fará jus ao recebimento do adicional noturno,
a diferença nesta questão para um dia de serviço normal do serviço de plantão
do agente é que neste dia de seu plantão ordinário (dia de serviço normal)
somente se receberá o adicional noturno, e no dia de serviço extra receberá por
estar de serviço num dia que seria de sua folga em escala excepcional extraordinária,
ou seja, também fará jus ao recebimento de adicional noturno se no serviço
extra trabalhar entre as 22 às 05 da manhã.
É importante verificar essa
questão justo a Administração Pública Municipal, conferindo se seu adicional
noturno está de fato vindo com o valor correto, inclusive incidindo sobre esses
serviços extras que são feitos durante as horas noturnas.
O integrante da Guarda
Municipal tem direito a receber adicional noturno no período de férias,
licenças e ou afastamentos?
No caso de o integrante da
Guarda Municipal estiver de licença prêmio ou outra qualquer, de férias ou outro
afastamento qualquer que não trabalhe num determinado período de dias, semanas
ou meses, não fará jus ao recebimento de adicional noturno, pois a condição
para o recebimento deste direito é justamente ter de fato trabalhado ou em seu
serviço normal ou em serviço extra para que possa ter o direito ao recebimento
do mesmo.
Se caso estiver recebendo
mesmo estão de férias, por exemplo, pode ser considerado que está havendo um
erro durante a apuração da folha de frequência do integrante da Guarda
Municipal dessas horas pelo setor responsável, e inclusive o integrante da
Guarda Municipal poderá ter esse valor descontado no próximo pagamento de
salário por recebimento de valor indevido.
Da mesma forma ao se
aposentar o integrante da Guarda Municipal, assim como os demais trabalhadores
tanto do regime estatutário como da CLT, perdem o direito a receber o adicional
noturno por não estarem mais em exercício de suas atividades profissionais.
Conclusão
Ou seja, independente de
qual cargo o trabalhador exerce e de qual área ele trabalha, a legislação
garante ao mesmo o recebimento do adiciona noturno se ele de fato trabalhar dentro
do período considerado de horas noturnas, não importando se ele é regido pela
CLT ou regime estatutário, e da mesma forma os guardas municipais também fazem
jus ao recebimento deste adicional se trabalharem em conformidade com a questão
que trata este direito.
Aos guardas municipais que
estão trabalhando em seus serviços de plantões normais e extras e não estão
recebendo o adicional noturno devem procurar protocolar o pedido sem receios
solicitando o pagamento imediato deste adicional, ou mesmo a revisão das suas
horas noturnas caso perceba que está recebendo um valor inferior ao que deveria
receber, e também buscar suas entidades representativas para informar tal
questão e fazer o cálculo exato do valor que deve estar recebendo.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_7_.as>.
Acesso em 24 set 2018.
BRIANEZI, Katy. O pagamento de adicional noturno devido
ao servidor público segue a mesma regra do empregado celetista? Disponível em
<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84251/o-pagamento-de-adicional-noturno-devido-ao-servidor-estatutario-segue-a-mesma-regra-do-empregado-celetista-katy-brianezi>.
Acesso em 24 set 2018.
CONTEÚDO JURÍDICO. Direito administrativo. Pagamento de
adicional noturno ao servidor público federal que preste o seu serviço em
horário noturno sob o regime de plantão.
<http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.43678>.
Acesso em 24 set 2018.
JURISWAY. Qual a origem do adiciona noturno. Disponível
<https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7479>. Acesso em 24
set 2018.
Sobre o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis
Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a
Proteção do Meio Ambiente”
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