PEC 534 APROVADA JÁ!!!

PEC 534 APROVADA JÁ!!!

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Quebrando paradigmas: Guardas Municipais tem direito a adicional noturno?


Agentes da Guarda Municipal de Licinio de Almeida, durante serviço de patrulhamento preventivo noturno. Foto: GCM de Lícinio de Almeida/BA.


Resumo: Orientação sobre o recebimento de adicional aos agentes da Guarda Municipal que trabalham dentro do período de 22 às 05 horas, na qual fazem jus ao recebimento deste adicional, com o objetivo de tirar dúvidas sobre essa questão.

Palavras-chave: adicional, noturno, direito, guarda municipal.


Introdução


No Brasil, a origem do adicional noturno vem da Constituição de 1937, conhecida como Constituição Polaca, inspirada no modelo da constituição polonesa da época que dava poderes praticamente ilimitados ao presidente, que foi outorgada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, passando a dar a esse direito a todos os trabalhadores desde então a receber este adicional para quem trabalha no período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte.
Com o decorrer dos anos foram mudando as Constituições porém esse direito continuou a existir para todos os trabalhadores, inclusive na Constituição Federal de 1988, está estabelecido dentro do título de direitos e garantias fundamentais, como sendo um direito social, no artigo 7º, inciso IX, para que todos os trabalhadores façam jus ao recebimento do mesmo sejam esses regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou mesmo do Regime Estatutário, sendo que para o trabalhador da CLT é garantido recebimento do valor de 20% a mais sobre o valor da hora diurna trabalhada, e já no caso do servidor público a previsão desse valor está em cada estatuto do servidor.


O servidor da Guarda Municipal faz jus ao recebimento de adicional noturno?


Com certeza absoluta, todos os guardas municipais faz jus ao recebimento deste adicional desde que trabalhe dentro do período considerado de horas noturnas, que será devidamente computada em sua folha de pagamento todos os dias e horas onde o mesmo prestou serviço durante a noite, para que assim possa está fazendo os cálculos para o recebimento do valor correto, calculando-se o valor da hora do dia acrescentando-se o valor estabelecido a se receber como adicional noturno no estatuto do servidor de guarda municipal, ou tomando-se como base a informação prevista no estatuto do servidor do município para este referido adicional.
Desta maneira, se o servidor da guarda municipal quiser acompanhar para saber se está recebendo o valor correto de adicional noturno deve ter sempre em mãos ou o estatuto do servidor da guarda municipal, que após a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, todas as instituições de Guardas Municipais devem possuir, na qual está deverá trazer os direitos e obrigações dos servidores desta corporação, inclusive a informação sobre o adicional noturno.
Caso o integrante da Guarda Municipal esteja tralhando em horários que compreenda a hora noturna e não esteja recebendo esse valor, o mesmo pode procurar o setor responsável em sua instituição ou na Prefeitura para notificar a falta do pagamento do mesmo, e caso continue a não receber o mesmo deve procurar sua entidade representativa de classe para que se possa tanto fazer o cálculo do valor como também para que possa ser cobrado da Administração Pública o pagamento do mesmo, podendo até ter que cobrar judicialmente caso a Prefeitura ainda se negue a pagar o valor devido, podendo na justiça inclusive cobrar os valor dos últimos cinco anos retroativos que possam também ter trabalhado no período noturno que se enquadre dentro das horas noturnas
Geralmente,, o percentual estabelecido de adicional noturno para os servidores públicos em seus estatutos também corresponde ao 20%, entretanto esse é um percentual mínimo, e que pode ser maior, onde essa alteração desse percentual deve ser sempre por meio de Lei Municipal específica que foi devidamente votada e aprovada na Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser também de percentual maiores que este de 20%.


Serviços extras também jus ao recebimento de adicional noturno


Mesmo estando em serviço extra, se o integrante da Guarda Municipal estiver atuando dentro do horário considerado hora noturna, também fará jus ao recebimento do adicional noturno, a diferença nesta questão para um dia de serviço normal do serviço de plantão do agente é que neste dia de seu plantão ordinário (dia de serviço normal) somente se receberá o adicional noturno, e no dia de serviço extra receberá por estar de serviço num dia que seria de sua folga em escala excepcional extraordinária, ou seja, também fará jus ao recebimento de adicional noturno se no serviço extra trabalhar entre as 22 às 05 da manhã.
É importante verificar essa questão justo a Administração Pública Municipal, conferindo se seu adicional noturno está de fato vindo com o valor correto, inclusive incidindo sobre esses serviços extras que são feitos durante as horas noturnas.


O integrante da Guarda Municipal tem direito a receber adicional noturno no período de férias, licenças e ou afastamentos?


No caso de o integrante da Guarda Municipal estiver de licença prêmio ou outra qualquer, de férias ou outro afastamento qualquer que não trabalhe num determinado período de dias, semanas ou meses, não fará jus ao recebimento de adicional noturno, pois a condição para o recebimento deste direito é justamente ter de fato trabalhado ou em seu serviço normal ou em serviço extra para que possa ter o direito ao recebimento do mesmo.
Se caso estiver recebendo mesmo estão de férias, por exemplo, pode ser considerado que está havendo um erro durante a apuração da folha de frequência do integrante da Guarda Municipal dessas horas pelo setor responsável, e inclusive o integrante da Guarda Municipal poderá ter esse valor descontado no próximo pagamento de salário por recebimento de valor indevido.
Da mesma forma ao se aposentar o integrante da Guarda Municipal, assim como os demais trabalhadores tanto do regime estatutário como da CLT, perdem o direito a receber o adicional noturno por não estarem mais em exercício de suas atividades profissionais.


Conclusão


Ou seja, independente de qual cargo o trabalhador exerce e de qual área ele trabalha, a legislação garante ao mesmo o recebimento do adiciona noturno se ele de fato trabalhar dentro do período considerado de horas noturnas, não importando se ele é regido pela CLT ou regime estatutário, e da mesma forma os guardas municipais também fazem jus ao recebimento deste adicional se trabalharem em conformidade com a questão que trata este direito.
Aos guardas municipais que estão trabalhando em seus serviços de plantões normais e extras e não estão recebendo o adicional noturno devem procurar protocolar o pedido sem receios solicitando o pagamento imediato deste adicional, ou mesmo a revisão das suas horas noturnas caso perceba que está recebendo um valor inferior ao que deveria receber, e também buscar suas entidades representativas para informar tal questão e fazer o cálculo exato do valor que deve estar recebendo.


Referências Bibliográficas


BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_7_.as>. Acesso em 24 set 2018.

BRIANEZI, Katy. O pagamento de adicional noturno devido ao servidor público segue a mesma regra do empregado celetista? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84251/o-pagamento-de-adicional-noturno-devido-ao-servidor-estatutario-segue-a-mesma-regra-do-empregado-celetista-katy-brianezi>. Acesso em 24 set 2018.

CONTEÚDO JURÍDICO. Direito administrativo. Pagamento de adicional noturno ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário noturno sob o regime de plantão.   <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.43678>. Acesso em 24 set 2018.

JURISWAY. Qual a origem do adiciona noturno. Disponível <https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7479>. Acesso em 24 set 2018.


Sobre o autor:


Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”

0 Comentários: