Saudações a toda nação em azul marinho e aos demais leitores, simpatizantes e curiosos do assunto em vigência, segurança pública e privada.
Gostaria de compartilhar, após algumas horas de pesquisas e estudos, esta análise do tema, diante do que vislumbra a própria (e neste caso específico e porque não contraditória) a CF/88.
Quando se trata do tema e debates envolvendo as guardas municipais, ainda que elencada no parágrafo 8º do Artigo 144º da CF/88, muitos "especialistas"(e curiosos do assunto), insistem em proferir e não reconhecer as mesmas como "polícias Municipais", muito embora, sua funções se assemelhem tanto em alguns momentos as polícias tradicionais, que fica inclusive difícil distinguir algumas atribuições ou competências na prática do dia-a-dia de cada uma.
Alguns juristas(apenas uma parcela), não reconhecem as guardas civis como "polícias", pelo simples fato de não existir a taxatividade em um dos incisos(que seria o VI) do artigo 144º da CF/88. Entretanto, alguns destes mesmos juristas que se dizem expertises do assunto, sequer questionam outras situações que na prática ocorrem, talvez porque exista previsão constitucional na própria Carta Magna, que neste aspecto, ao invés de cristalina, se tornou confusa e até subjetiva demais, cabendo interpretações dúbias em relação a este tema debatido.
Aqui vou me referir as policias legislativas, onde, como já dito, não compõem de forma taxativa o Art.144º, em um dos incisos, como as demais existentes, nem tampouco, parágrafos, como a exemplo das guardas civis. O embasamento legal existe, no Art. 51, IV e 52, XIII e Art. 27º, parágrafo 3º e 32º, parágrafo 3º. Percebe-se aí, que neste caso, fica sutil que as próprias casas, criaram seu mecanismo utilizando da própria constituição, para criar suas próprias polícias. Por que isso acontece? Será que as casas são superiores ao que já existe, a vontade plena do povo? Tais perguntam acontecem mediante o conhecimento que, são as próprias casas legislativas que podem propor emendas a própria CF/88, acatando por modificar alguma parte ou não dela.
Muito embora a "previsão constitucional" na CF/88 exista, ficou meio que obscura, quando se trata das atribuições reais da Polícia Legislativa. Esta inclusive, se atribui de: realizar policiamento ostensivo(sendo uma "Polícia interna das Casas"), realizando segurança de dignatários, atuando como Polícia Judiciária(papel residual das policias civis dos estados e da PF no tocante as suas competências específicas de Polícia investigativa da União), além de realizar serviços de inteligência(outra atividade das polícias judiciárias, mas que até admiti-se tal inteligência, sendo usada única e exclusivamente voltada para investigações internas, não cabendo a elas, atuarem com cunho de investigar crimes, onde deve-se observar até que ponto podem atuar, para não ter conflitos com as atribuições e competências da própria Polícia Federal).
Diante desta celeuma jurídica, como dizer que as guardas civis não são de direito(pois na prática já o são de fato) polícias municipais, apenas por estarem inseridas no parágrafo 8º do Art.144º da CF/88 e que as Polícias Legislativas, não são polícias, visto que as casas, criaram "mecanismos próprios" de instituírem dentro das Casas suas próprias polícias internas, inclusive, realizando atribuições em alguns casos de outras polícias existentes de forma "taxativa" no Art.144 da CF/88. Inclusive, alguns juristas podem dizer: está na CF/88, está certo"! Mas o debate de idéias, não se resume apenas ao que está escrito friamente e sim, ao que acontece no mundo fático.
Nos países de primeiro mundo, como a exemplo do próprio Estados Unidos, muitas das suas polícias, são locais(municipais). Recomendo inclusive a leitura em relação a famosa S.W.A.T - No Brasil, percebe-se claramente existir vaidades institucionais entre as polícias... Poucas polícias que insistem em alguns casos, em lutarem para que sua co-irmã não se desenvolva, onde existem diariamente ocorrências, delitos e crimes para todos... Neste aspecto, a palavra UNIÃO, e COOPERAÇÃO(Existente na própria CF/88), passa longe ou é esquecida. E aí utilizo da fala de um amigo que fiz, um renomado Juiz de Direito da Bahia, Dr. Josemar Dias, onde diz que, no sistema de segurança pública, insistem em ver as guardas municipais como o "patinho feio do sistema".
Link de entrevista com o Juiz Dr Josemar:
https://www.youtube.com/watch?v=ondduQTkDgs
Link de entrevista com o Juiz Dr Josemar:
https://www.youtube.com/watch?v=ondduQTkDgs
Por outrol lado, para que tenham ciência, tramita na Câmara dos Deputados, há quase 20 anos, a PEC-534, cuja Proposta incluiria a “proteção das populações”(o que na prática já acontece) enquanto função constitucional das guardas civis. A proposta ratifica uma prática vigente, que é a atuação das GM’s em ocorrências envolvendo delitos distintos do dano ao patrimônio municipal. Porém, as implicações duma mudança constitucional tão simples podem levar a outras tantas, como a necessidade de ampliação do porte de arma dos guardas, e uma equiparação prática entre as funções das polícias militares e das guardas municipais – com a diferença do regulamento disciplinar mais rígido das PM’s.
Acontece que na prática, as guardas civis mais bem estruturadas, já atuam como polícias de fato. Existem cidades por exemplo na Bahia, com um efetivo diário de 2 a 3 Policiais militares, enquanto que o efetivo da GCM, passa de 30 ou 40 agentes. Como oferecer uma segurança pública de qualidade. num município de no mínimo 15 mil habitantes com apenas uma viatura dotada de 2 a 3 policiais? Por que não investir nas guardas mais evoluídas, armando-as e capacitando-as para COMPLEMENTAR(Digo complementar e não AUXILIAR, já que força auxiliar das forças armadas são as policias militares e bombeiros militares constitucionalmente falando)as lacunas em aberto da segurança pública. Alguns juristas inclusive, ERRONEAMENTE(quando se trata das guardas civis) utilizam do termo AUXILIAM as outras forças de segurança, quando na verdade, o termo correto é COMPLEMENTA, já que as guardas não são subordinadas a nenhuma outra força, nem administradas por governadores dos Estados e sim, dos seus respectivos prefeitos municipais.
Decerto que, por causa de todo esse retrocesso burocrático, administrativo, jurídico e político, o crime organizado só se desenvolve e cresce de maneira assustadora a cada dia. O Estado Democrático de Direito, assiste de camarote as "guerras urbanas"(não previstas na CF/88) e insistem em manter sua postura omissa como de costume. A Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento, no momento que foi implantado talvez fosse necessário, mas em poucos anos depois, mostra sua real ineficácia, tirando o direito das pessoas de bem de se protegerem e assim, permitindo aos marginais deitarem e rolarem, portando armas de todos os tipos e calibres existente e restritos. Que Estado é esse que não assegura a defesa do seu povo, que não respeita o direito da Legitima defesa previsto na normativa vigente e no próprio código penal? Em síntese, que Estado é esse que desarma o profissional de segurança(pública ou privada) e contribui para os que andam a margem da lei se armem?
Outra situação polêmica que passou guela abaixo, foi a criação e institucionalização da Força Nacional de segurança Pública, criada via Decreto Presidencial Nº 5289/2004 questionada inclusive, a sua inconstitucionalidade através de apelação proposta pelo MPF, que veio a ser denegado por unanimidade em posterior, pela 6º Turma. E aí volto a mesma assertativa de antes: baseando-se na inicial deste artigo, realmente o MPF teria argumentos sólidos o suficiente para que fosse declarada a inconstitucionalidade. O STF é o guardão da CF/88, e sendo assim, não pode ir além do que prevê o próprio texto constitucional.
( Link: https://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/100362064/decreto-presidencial-que-criou-a-forca-nacional-de-seguranca-publica-nao-e-inconstitucional )
Não estou aqui questionando a necessidade de Criação da Força Nacional(que é um programa, para garantir a segurança do Estado do Pará, conforme estatísticas, um dos mais violentos do Brasil), nem tampouco, questionando a necessidade de criação das polícias legislativas. Pela minha visão, todas as forças de segurança pública, deveriam ser tratadas com o mesmo respeito e dignidade, estendendo isso também aos profissionais de empresas privadas, que em muitos casos são grande COLABORADORES.
O curso de Direito, estimula nossa mente a ter uma visão ampla da sociedade e sua organização política-jurídica. Neste caso, é salutar que, os governantes usam de brechas normativas para imporem suas "verdades" e "vontades". A máxima que, "todo o poder emana do povo", seria até verdade, se muitos do povo não cochilassem tanto diante de suas responsabilidades em fiscalizar os nossos representantes. Nunca se viu, tanta corrupção e desvios, dilapidação da nação de forma tão estarrecedora. Mas enfim, está aí a realidade, uma guerra urbana "não declarada" e ainda se discute quem é mais polícia do que o outro, este ou aquele é menos polícia, essa instituição não detêm poder de polícia, esta outra não está no rol taxativo, aquela está no rol mas ninguém vê mais nas ferrovias federais do país, enquanto o crime organizado "passeia calmamente" pelos "campos verdejantes do Estado democrático de direito que assiste atônico e quase imóvel. (Basta acessar estatísticas atuais de mapa de violência e de pesquisas de mortes de profissionais de segurança pública mapeadas pela OPB - Ordem dos policiais do Brasil, site:
http://opb.net.br/mortometro.php ( analisem o mortômetro).
http://opb.net.br/mortometro.php ( analisem o mortômetro).
Hoje inclusive, vemos o STF, órgão máximo do judiciário, DEFENSOR DA CONSTITUIÇÃO, em alguns casos, não fazendo valer o que prever a própria Carta Magma. Seria apenas a questão de "dúbia interpretação legal", ou então questões políticas que se sobressaem a questões jurídica?
Muitos juristas curiosos e que se intitulam "especialistas"(talvez apenas pelos seus diplomas não sei dizer), não pararam para analisar a fundo a Lei 13022/14 das guardas civis, onde esta por si só, já prevê porte de arma de fogo para tais agentes, e pelo princípio da Teoria Geral do Direito, tal lei especial deveria derrogar a Lei Geral 10826/03 ( Derrogar = modificar ou extinguir), ou seja, o requisito do número de habitantes, seria substituído apenas pelo risco da função do agente ). Para esclarecer melhor, simplesmente alguns aspectos da lei geral poderiam ser revogados pela lei especial.
Mais uma vez, percebemos que, as leis terminam por serem desrespeitadas, onde se torna necessário buscar a justiça para remediar tais direitos(mas não existem garantias que tais direitos serão respeitados, porquanto cabe mais de uma interpretação da Lei).
O Próprio STF, através de decisão provisória do Ministro relator Alexandre de Moraes, derruba restrição de porte de armas a guardas municipais, ou seja, na prática, a questão condicionante de Nº de habitantes está suspensa, e em tese, municípios que detêm o porte funcional, passou a equiparar-se aos municípios maiores, permitindo assim o uso das armas de fogos dos gcms quando em folga também. Uma questão que não ficou clara, é em relação aos guardas que possuem armamento próprio e pela Lei Federal 13022/14 teriam porte, desde que cumpridos os requisitos da Lei(neste caso, a 10826/03). Muitos colegas que estão sendo conduzidos a delegacia nesta situação, sendo representados por "porte ilegal de arma", tem conseguido na justiça, a reversão por unanimidade, podendo ainda, processar todas as partes envolvidas. Tudo isso ocorrendo por falta de conhecimento, tanto de quem apresenta, quanto de quem lavra o flagrante.
(site: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,stf-derruba-restricao-a-porte-de-armas-de-guardas-municipais,70002376981)
Voltando a Lei 13022/14, a mesma estabelece que: Art.13º... Possuam seus órgãos próprios de controle: Interno(Corregedoria); externo (ouvidoria); Artº16... É autorizado o porte de arma de fogo conforme previsto em lei(Que lei? A 10826/03, Lei Geral, que seria derrogada pela especial, neste caso a 13022/14, não sendo mais preciso demonstrar estado de efetiva necessidade de porte de armas, visto que o risco eminente da profissão já é mais que satisfatório para tal análise e deferimento).
Enfim, fica esta breve análise para reflexão de todos. Realmente seria bom se a CF/88 fosse fielmente respeitada e praticada, inclusive se tratando dos nossos direitos fundamentais,(salário e serviços condizentes) mas na prática, ela é respeitada em parte e usada de forma que é conveniente pelos governantes, representantes do povo, e infelizmente, por alguns membros do próprio judiciário.
Texto:
Jarbas Pires
Diretor e Instrutor multidisciplinar da FEBAGUAM