PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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terça-feira, 29 de outubro de 2019

CONVOCAÇÃO: Audiência Pública - Análise crítica da cartilha "O que você precisa saber sobre abordagem policial"


Está chegando a hora da nossa audiência pública sobre a cartilha 'O que você precisa saber sobre abordagem policial', elaborada pela Defensoria Pública do estado da Bahia. ⠀
Como proponente deste importante debate, estou motivado para compartilhar conhecimento e também ouvir as opiniões acerca deste material que contém uma série de equívocos que não contemplam a realidade policial e o que realmente acontece nas ruas, inclusive orientando a população e os próprios agentes de segurança pública de maneira precipitada, em alguns trechos.⠀
Você que é especialista, agente de segurança ou cidadão/cidadã com interesse no assunto está mais do que convidado (a)! O evento é gratuito, aberto ao público e as inscrições estão sendo realizadas pelo Sympla: http://bit.ly/APCartilhaPolicial. ⠀
#audienciapublica #debate #informacao #abordagempolicial

Site:
https://www.instagram.com/p/B37L4YLHRrT/?igshid=1n2ka00fm9tdk

OBS.: Importante que a categoria de GCMs da Bahia se faça em peso presente, porquanto, muitos juristas sequer "entendem ou ignoram" que podemos realizar busca pessoal (Art. 244 CPP) conforme os preceitos do "uso diferenciado da força" e "gerenciamento de crises", onde com certeza, boa parte deles desconhecem completamente tal seara. 

Fora que, adentra-se as atribuições e competências da própria Lei Federal 13022/14, Lei Federal 13060/14 e a própria Lei do SUSP(13.675 de 2018).

ATT: Equipe FEBAGUAM

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Agradecimento a Revista Magazine de Lauro de Freitas/BA pela oportunidade de publicação do nosso pedido de esclarecimento referente a matéria publicada!



Prezados, saudações e boa tarde.

Foi publicada no dia 03/10/2019, uma matéria que tratava das Guardas Municipais no tocante ao STF e a aposentadoria especial. 
Site da matéria: http://www.vilasmagazine.com.br/noticia-detalhe.php?idConteudo=00000004932

Contudo, por não concordarmos com algumas colocações ali expostas, em especial tratando-se do Poder de Polícia e tratando da Segurança Pública em relação as guardas civis, tomamos a iniciativa de enviar a Revista um pedido para que postassem nosso direcionamento se tratando do tema:
Site da Matéria: http://febaguam.blogspot.com/2019/10/contestacao-da-materia-publicada-na.html

Agradecemos à Direção da Revista Villas Magazine, pela oportunidade em publicar nossos esclarecimentos, demonstrando assim, profissionalismo e responsabilidade para com o público.



A publicação encontra-se no site: http://www.vilasmagazine.com.br/noticia-detalhe.php?idConteudo=00000004971

Esperamos que com isso, as dúvidas que foram levantadas sejam bem esclarecidas aos leitores, conforme Normativa vasta e vigente.

Atenciosamente:

FEBAGUAM 
Fonte da nova matéria: Revista Vilas Magazine.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Contestação da Matéria Públicada na Revista Magazine de Lauro de Freitas/BA


Prezados GCMS do Brasil e em especial da Bahia.

Ao tomarmos ciência através de ligações e contatos com colegas de Lauro de Freitas/BA, nos comprometemos a pedir a revista o direito de resposta, de maneira justa e técnica e não distorcida da forma que foi publicada.

A matéria veiculada foi esta(Site):
http://www.vilasmagazine.com.br/noticia-detalhe.php?idConteudo=00000004932

Nossa resposta foi essa: 

Nosso objetivo não é confrontar Órgãos ou Instituições, apenas esclarecer de maneira justa e técnica sobre a matéria veiculada que de maneira inconsistente, tratou do tema das guardas civis, em especial, falando equivocadamente das mesmas perante o Poder de Polícia e que as mesmas não estão inseridas na Segurança Pública.

RESPOSTA: 

Primeiro ponto de tudo que é preciso explicar: O STF foi constituído para ser “defensor da CF/88”, e esse ponto da aposentadoria especial, é bastante contraditório, porquanto, dependeram de lobbys políticos de categorias, para que as GCMs e outras tivessem o seu direito de aposentadoria especial atendido. Existe vasta matéria na internet disponível para consulta que trata do tema, inclusive, notícias e publicações de várias prefeituras no Brasil, que usando de bom senso e de bom grado, utilizando da sua autonomia e competência legislativa, atenderam ao pleito dos seus servidores. Segundo ponto controverso, que não se pode afirmar que as guardas civis, não compõem a Segurança Pública, visto que, no próprio artigo 144º da CF/88, elas não estão explícitas nos incisos das polícias, mas, estão enquadradas no parágrafo 8º do referido artigo, onde, a vigência da Lei 13022/14(Estatuto Geral das Guardas Municipais), veio para regulamentar a parte do Art.144 que diz: ... “conforme dispuser a lei”... 

Ora, uma categoria que possui suas atribuições e competências a nível municipal, mas que conquistaram com muita luta uma Lei Federal especial para sua categoria a nível nacional. Vale ainda acrescentar, que os guardas civis, foram alcançados pelo próprio STF no que tange a inconstitucionalidade da Lei 10826/03(estatuto de Desarmamento), onde o Ministro Relator Alexandre de Moraes, através de decisão liminar, corrigiu os abusos inconstitucionais dessa lei, que trataremos um pouco mais adiante. 

Engraçada é a forma que no Brasil, as coisas sérias são tratadas... Perguntamos-nos, como servidores que desenvolvem atividade policial (A própria OAB não só reconhece isso, como não permite que guardas civis aprovados no exame da ordem, possam se inscrever como advogados nos seus quadros – farto material disponível na internet), trabalham munidos de EPIs: colete balístico, armas menos letais: de condutividade elétrica, spray espargidor, tonfa, armas letais(alguns deles, também reconhecidos e fiscalizados pelos órgãos como: MPT, Exército(dotação de armas, munições, coletes etc), PF(fiscalização e acompanhamento do porte de armas institucional e convênio deste). 

Mesmo com a vigência da Lei 13060/14 que estabelece os equipamentos de menor potencial ofensivo, onde no seu Art. 5o diz: “O poder público tem o DEVER de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força”. Uso racional ou diferenciado da força, é permitir aos agentes de segurança(pública ou privada) os meios para enfrentar uma situação de crise com vários recursos disponíveis além da força letal... Mais preocupante ainda é o termo da lei acima que diz: DEVER(obrigação) e não PODER(faculdade). Logo, os prefeitos que não cumprem a Lei 13022/14 e a Lei 13060/14 por exemplo, deveriam responder na justiça por várias situações, entre elas, o crime de improbidade administrativa, podendo serem afastados das suas funções. 

Seria muito bom, o STF, por exemplo, analisar sobre isso, criando uma Normativa de parâmetro para que prefeitos descompromissados com suas guardas municipais e outras categorias sejam enquadrados dessa forma, sem subjetividade da justiça. Sendo responsabilizados, ficando inelegíveis para a vida toda e não apenas por um período de tempo. Nota-se que não houve unanimidade, porquanto houve divergência do Ministro Alexandre de Moraes, à época, que iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. 

Percebemos que no Brasil infelizmente, o tema segurança pública é tratado com descaso, sem prioridade e como se certas instituições, concedessem “esmolas a seus agentes” que estão aí para cumprir o seu mister constitucional. Analisem o fato que, muitas prefeituras não respeitam a própria CF/88, quanto mais as Leis federais vigentes que tratam do tema (Lei 13022/14, Lei 13060/14, Lei 10826/03, Lei 13675 – SUSP – Sistema Único de Segurança Pública). Notamos ainda, que muitos Promotores, Procuradores, Juízes e até em instância maior que tratam do tema, não são especialistas neste assunto, sendo inclusive em muitos casos, assistidos por técnicos jurídicos que desconhecem basicamente ou profundamente do tema.

Vejam o que diz a Lei 13675/2018 - do SUSP: Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I Da Composição do Sistema

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Logo, comprovadamente, além da CF/88 e várias outras normas, é pacífico que as guardas civis compõem o sistema de segurança pública(agora único), independente da visão subjetiva de alguns juristas, ou levando ainda em consideração as vaidades institucionais existentes, especialmente os entraves políticos criados para que essas briosas instituições não cresçam ou se desenvolvam.
Não podemos deixar de citar que, a história das guardas civis, se inicia na época do Brasil Império e não apenas através da CF/88 onde estas, passaram a ser citadas no parágrafo 8º da CF/88. ( Site para consulta: https://sites.google.com/site/inspetorfrederico/home )

Em Lauro de Freitas/Ba, a guarda civil é detentora de uma história de luta excepcional, pois em muitas ocasiões, os servidores serviram e servem a população com o mesmo amor e dedicação, independente do poder público fornecer os meios que são DIREITOS e NÃO FAVORES. Voltamos a dizer que coletes balísticos são equipamentos de proteção individual – EPI, equipamentos orçados legalmente e dotados pelo Exército Brasileiro para aquisição (da mesma forma funciona para aquisição de armas de fogo). Se a Lei Federal 13022/14 e as demais citadas acima fossem cumpridas, as guardas civis deixariam de ser reféns da política local e de seus péssimos gestores, muitos deles nem chegam a serem investigados pelos órgãos que deveriam, os quais desconhecem ou podem não apurar com profundidade sobre as denúncias elencadas quando são direcionadas. A revista Villas Magazine, deveria solicitar da gestão da GCM, por exemplo, uma estatística de pelo menos 5 anos atrás de tudo o que ela produziu com pouquíssimos recursos, Com certeza, se admiraria com a demanda cumprida por estes servidores.

Outro ponto controverso, é que erroneamente foi dito na matéria, que servidores da GCM não tem “poder de polícia”. Quem determina quem tem poder de polícia não são as pessoas, é a Lei, e neste caso na Lei 5.172 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional que no seu Art. 78 diz: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Logo, para qualquer pessoa, entidade ou instituição que se embase profundamente nas pesquisas técnicas e jurídicas, chega-se a seguinte conclusão: O Poder de Polícia é UNO(do Estado – em sua esfera de competência, quer seja Federal, Estadual ou Municipal), onde este Estado dispõe a seus servidores, tal poder de representa-lo, utilizando-se da L.I.M.P.E = Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com isso, não existe: “A polícia X tem mais poder de polícia que a polícia Y, porque todas as polícias e organizações e instituições públicas, tem distribuído seu poder pelo Estado em sua esfera, respeitando-se as atribuições e competências de cada órgão, onde os mesmos podem trabalhar de forma cooperativa e harmônica, inclusive previsto pela própria CF/88 e agora pela Lei do SUSP.

Se não fosse a falta dos equipamentos de menor potencial ofensivo (obrigatórios pela Lei 13060/14), a falta de compra das armas institucionais, o não cumprimento da Lei 13022/14, a falta de um estatuto próprio e de um plano de carreira conforme rege a lei mencionada, com certeza, não só a GCM de Lauro de Freitas/BA como as demais guardas civis do Brasil prestariam um serviço de excelência ainda maior, visto que, mesmo diante de tantos entraves, já dão o seu melhor pelos munícipes todos os dias.
A sociedade deveria refletir que, os órgãos que trabalham juntos, os beneficiados são o povo, os órgãos que trabalham separados pela vaidade, os beneficiados são dos que estão à margem da lei.

Se guardas civis que patrulham as cidades, realizam patrulhamento preventivo e ostensivo não possuem risco a sua integridade, então certas autoridades que trabalham “em escritórios dotados de ar condicionados”, não precisam também de certos poderes, pois os riscos são mínimos ou quase nulos. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios. Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.

Resumindo, no nosso país, os poderes deveriam ser melhores distribuídos a quem realmente precisam deles. As Guardas Civis estão de parabéns pelos serviços prestados, em especial, os guerreiros da guarda civil de Lauro de Freitas/BA, que nunca desistem.




Atenciosamente:

FEBAGUAM