PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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segunda-feira, 31 de março de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS (BA) REFORÇA A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DURANTE A FESTA DA MELANCIA

Com um saldo de geração de 400 empregos temporários diretos, arrecadação superior a 20 toneladas de alimentos, três dias de eventos com tranquilidade e segurança, a primeira Festa da Melancia em Teixeira de Freitas deixou um marco impar, na história do município.
O clima familiar e a segurança tornaram a festa ainda melhor. Além do policiamento, seguranças particulares e da atuação da Guarda Municipal, o ambiente contou com vídeo monitoramento, com cinco câmeras speed dome. Além da visitação aos stands, com cerca de 15 expositores, palestras técnicas e comerciais.
“Foi um momento ímpar” declarou o prefeito João Bosco sobre a Festa, já o Secretário de Agricultura, Henrique Gonçalves, afirmou que os resultados coroaram de êxito a estratégia do governo para a agropecuária regional.


O empenho beneficente da Festa também foi muito positivo. Ao pedir que cada participante contribuísse com dois quilos de alimentos não perecíveis, a organização arrecadou mais de 20 toneladas de alimentos para doação. Os mantimentos ainda estão sendo separados e posteriormente serão encaminhados para casas de filantropia da cidade.
A I Festa da Melancia de Teixeira de Freitas é fruto de uma ação conjunta da Associação dos Produtores de Melancia de Teixeira de Freitas (APM) e Prefeitura /Secretaria Municipal de Agricultura, além de investimentos da iniciativa privada.
De acordo com a organização do evento, em conversa com os expositores, todos se declararam satisfeitos com os resultados obtidos e manifestaram desejo de comparecer à edição de 2015. Apenas no estande de uma empresa de maquinário agrícola, foi movimentado mais de R$ 1 milhão, sem contar os contatos firmados e contratos em fase de negociação.

Fonte: Departamento de Imprensa da Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA

GUARDA MUNICIPAL DE SANTALUZ (BA) REALIZA RONDA RURAL NOS DISTRITOS DE PEREIRA, SISALÂNDIA E REGIÃO

Nesta sexta-feira, 28 de Março, a S.M.T/G.C.M, através dos prepostos da G.M-02, realizou rondas por alguns distritos e povoados do nosso município.
A ação preventiva visa poder oferecer mais tranquilidade aos moradores daquelas regiões e também mostrar a preocupação que o Prefeito Zenonzinho e Vice Roudillys Rios tem com a segurança pública municipal.
"Nosso entendimento é que com eventos desse tipo, poderemos contribuir mais ainda com as forças estaduais de segurança pública", disse o Superintendente de Tráfego e responsável pela Guarda Civil Municipal, Ricardo Noronha Junior.
A determinação para que se lançasse um projeto dessa magnitude partiu oficialmente do executivo municipal, haja vista o grau de comprometimento com todo o município de Santaluz.
A guarnição motorizada da GM-02 fora composta por quatro agentes já abordo do novo veículo que está a disposição da instituição. É importante ressaltar que este veículo é totalmente compatível para realizar as operações nos mais destintos lugares da nossa terra.
O primeiro destino da ação foi o distrito de Pereira, pois além de ser o mais distante da sede municipal, aglomera um grande índice populacional e também é um dos mais importantes de Santaluz. A guarnição foi comandada pelo GCM Jacson Araújo, "comandante em treinamento" da Guarda Civil Municipal.
Já no distrito do Pereira os agentes se encontraram com os colegas que lá servem sob o comando do GCM José, coordenador do posto avançado da G.C.M Santaluz.
Foram realizadas rondas em todos os bairros e ruas do distrito, e além disso, o contato pessoal com os moradores locais, que gostaram da presença da GM-02 e solicitaram a ida dos agentes mais vezes ao local.
Ressalta-se que essa visita propriamente é apenas a primeira de muitas que serão realizadas por conta do cronograma da "Operação Ronda Rural". A foto ao lado, mostra os agentes em frente ao Posto de Saúde da Família, ainda no distrito de Pereira.
A operação seguiu durante toda a noite e os agentes também visitaram Sisalândia. Nesse local cumpriram o cronograma de rondas e abordagens e mantiveram contato com os agentes que lá trabalham.

FATO INUSITADO

Durante o deslocamento e rondas pela região, os agentes avistaram na estrada um animal silvestre muito encontrado na região, o cagado d'água, de nome científico Chelidae que é uma família do grupo de quelônios (Ordem Testudinata), também chamada de cágados .
Os agentes pararam a viatura, pegaram o animal, logo notaram um ferimento na parte traseira do casco no animal e colocaram o bicho do outro lado da estrada, na mesma direção que ele seguia. 
E assim, com uma simples ação, os agentes demonstraram a sua consciência ambiental.




Fonte: Guarda Civil Municipal de Santaluz/BA

domingo, 30 de março de 2014

VÂNDALOS QUEBRAM VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR (BA) E SÃO PRESOS NO DIQUE


Na noite do último sábado (29), durante os festejos do aniversário de Salvador, no Dique do Tororó, cerca de 20 homens depredaram o patrimônio público da prefeitura, inclusive, jogaram pedras nos carros da Guarda Municipal.
Os agentes das Rondas Especiais da Guarda Municipal conseguiram prender todos os envolvidos que foram conduzidos a Central de Flagrantes da Polícia Civil. Diversos materiais utilizados pelos vândalos também foram apreendidos.





Fonte: Bocão News

GUARDA MUNICIPAL DE TUCANO (BA) RECUPERA OBJETOS FURTADOS

Recentemente, uma guarnição da Guarda Civil Municipal de Tucano/BA foi informada de que no bairro da varginha estava um cidadão que tinha furtado alguns objetos naquela localidade. Nesse sentido, os GCM´s se dirigiram até o local e encontraram o Wilian Jesus dos Santos. Os objetos furtados foram recuperados (um botijão de gás e uma caixa d´agua). O acusado apresentado à Delegacia de Polícia, onde foram tomadas as medidas cabíveis.


Fonte: Ascom – Guarda Civil Municipal de Tucano/BA

VEREADORES APROVARAM PERICULOSIDADE PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO FÉLIX DO CORIBE (BA)


Na última quinta-feira, 27 de março de 2014, às 10 horas, os Guardas Municipais de São Félix do Coribe compareceram com mais de 85% do efetivo em sessão extraordinária onde realizou-se a segunda votação do projeto do Prefeito Municipal sobre os adicionais noturno e de periculosidade, o qual aconteceu o desejado por todos os GCM´s, sendo aprovado por 100% dos vereadores.
A Guarda Civil Municipal de São Félix do Coibe/BA, agradece o Prefeito Municipal pelo referido projeto que ampara a categoria.



Fonte: Guarda Civil Municipal de São Félix do Coribe/BA

GUARDA MUNICIPAL DE TUCANO (BA) PARTICIPA DE MICARETA E DE COMEMORAÇÕES AOS 177 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA

A Guarda Civil Municipal de Tucano (BA), seguindo o mesmo hábito de 2013, participou na manhã do dia 21 de março do desfile cívico em comemoração aos 177 anos de emancipação política do município de Tucano, onde houve o hasteamento da bandeira e a entoação do hino nacional. Na oportunidade estiveram presentes membros do Poder Executivo, servidores públicos e sociedade civil.
No período noturno dos dias 21 e 22 a corporação trabalhou na micareta, evento de porte que contou com a participação de mais de sessenta (60) agentes por dia, incluindo homens e mulheres, na busca de uma festa num clima de paz e tranquilidade.
Os dois dias de festa ocorreram sem muitos transtornos. A corporação se deparou com casos de brigas generalizadas furto e desacato, sendo que três pessoas foram apresentadas à Delegacia de Polícia Civil de Tucano e Euclides da Cunha.
“O efetivo da Guarda Civil Municipal de Tucano atuante nos dias de festa da micareta 2014 conseguiu impor respeito e receber inúmeros elogios por parte da sociedade civil. Nunca um retorno e os comentários positivos sobre o nosso trabalho foram tão imediatos, o que demonstra nossa capacidade na área de segurança pública. Todo esse êxito se deve à ação significativa de cada GCM, pelo apoio do Prefeito municipal, do vereador Adé Guarda e do Departamento de Comunicação do município, sem os quais nosso sucesso não existiria”, destacou o Comandante da instituição, GCM João Souza de Matos.


Fonte: Ascom – Guarda Civil Municipal de Tucano/BA

sábado, 29 de março de 2014

HOMEM É BALEADO NO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR (BA) E GUARDA MUNICIPAL SOCORRE VITIMA QUE FALECE NO HOSPITAL

 Violência marca final de tarde no Centro Histórico de Salvador no dia do aniversário da cidade.

Um homem foi baleado com cinco tiros na Praça da Sé, no Pelourinho, na região do Centro Histórico de Salvador, com homens não identificados que estavam em um veículo Hyunda I30, que fugiu logo em seguida pela contra mão para a região do bairro da Barroquinha, desaparecendo em seguida. Guardas Municipais que estavam fazendo o patrulhamento a pé presenciaram o crime, e solicitaram apoio a viatura do Grupamento de Apoio ao Turista – GAT da Guarda Municipal de Salvador, que tentou ainda de forma imediata socorrer a vitima levando-o para o Hospital Geral do Estado – HGE, porém o mesmo não resistiu aos ferimentos e faleceu. Viaturas da Guarda Municipal fizeram ronda na região para tentar localizar os autores do crime, porém sem sucesso.

Por Alan Braga


Fonte: FEBAGUAM

MENOR É FLAGRADO PELA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU (PR) COM QUASE 10 KILOS DE MACONHA

Na noite de ontem, sexta-feira 28 de março de 2014, por volta das 22h:00, servidores da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, realizaram a apreensão de um adolescente identificado pelas iniciais I.B.da S., de 15 anos, o qual estava em posse de quase 10 Kg de maconha na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu.O menor estava preste s a embarcar em um ônibus intermunicipal com destino a cidade de Jacarezinho/PR, porem desembarcaria na cidade de Cambara/PR, local onde reside o menor.Diante dos fatos, a droga e o menor foram encaminhados ao DEA (Delegacia Especial do Adolescente) para lavratura do ato infracional.Na delegacia a droga foi pesada o qual totalizou a quantia de 9.560 gramas de maconha, os quais estavam divididos em 14 tabletes.



Fonte: http://gmfiporgmjaime.blogspot.com.br/2014/03/menor-e-flagrado-pela-guarda-municipal.html

sexta-feira, 28 de março de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS (BA) REFORÇA A SEGURANÇA NA SEMIFINAL DO CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL

A Guarda Municipal de Teixeira de Freitas esteve colaborando juntamente com a Policia Militar da Bahia na segurança de quem foi ao Estádio Robertão nesta ultima quarta-feira (26), para participarem de mais uma festa do Futebol Baiano.
Centenas de torcedores foram prestigiar a partida entre o time anfitrião (Serrano) e o Bahia, que depois de longos gritos debaixo de breves pancadas de chuva, retornaram pra casa com a garantia de que a cidade cumpriu com o proposto: Futebol com Segurança.
Com o empate de 1x1, o Bahia e o Serrano voltarão ao campo de jogo no próximo sábado, às 16h, na Arena Fonte Nova, com o Bahia precisando de outro empate para ir às finais do Campeonato, seguramente contra o Esporte Clube Vitória, que enfrentará o Vitória da Conquista se dando o luxo de perder até por 1 x 0, para participar da grande final do estadual. Ao Serrano, só resta apenas tentar o triunfo para conduzir o time para a sua primeira decisão em toda a sua história.
Resultados à parte, só temos uma certeza: Teixeira de Freitas está pronta para sustentar grandes eventos como este.




Fonte: ASCOM – Guarda Municipal de Teixeira de Freitas/BA

LADRÃO DE GADO FOGE DA CADEIA E É RECAPTURADO POR GUARDAS MUNICIPAIS DE BARRA DO CHOÇA (BA)

Por volta das 13h20min desta quinta (27), Guardas Municipais em treinamento se deparou com uma situação inusitada. Ao passar pela Cadeia Pública de Barra do Choça, eles foram informados pelo carcereiro que um detento teria acabado de fugir.
De imediato os guardas saíram em perseguição e conseguiram recapturar o fugitivo, o mesmo estava escondido em um matagal.
O elemento é Romilton Lopes Rocha, de 29anos, ele tinha sido preso no último domingo acusado de roubo de gado.
Romilton quebrou a parede da cadeia por onde ele saiu, só que a fuga não durou muito tempo e voltou para seu lar.

Fotos: Divulgação


Fonte: O Tempo Notícias

quinta-feira, 27 de março de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE VALINHOS (SP) ESTA COM PORTE DE ARMA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

A GUARDA MUNICIPAL DE VALINHOS ESTA COM PORTE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL POR VIA JUDICIAL, 108 MIL HABITANTES.
SEGUE ABAIXO O PROCESSO JUDICIAL APRECIADO PELO JUDICIÁRIO.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da MM ___ Vara Judicial do Foro da Comarca de Valinhos/SP.

Jesuíno Honório Pereira, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. fefefefefefefez, 890, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 0000000, inscrito no CPF sob n.00000000, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de LIMINAR, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do Ilustríssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia civil de Valinhos/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:

Dos Fatos e fundamentos

1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:

“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”

1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.

1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.

1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!

1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).

2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.

2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:

“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)

Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)

2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:

“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”

2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.

2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?

2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.

2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).

2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.

2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.

2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!

3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.

3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.

3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.

3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):

“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.

4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.

4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!

4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:

“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”

4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:

“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”

4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.

4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:

“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”

4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.

4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.

5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, fazem jus à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.
Dos Pedidos

6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.

Pelo que requer:

MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;

ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;

Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;

Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.

Termos em que, pede deferimento.

Valinhos, 25 de novembro de 2008.

Odeismar de Brito
oab/sp 39.360

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-

Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.

- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes
- Afronta ao principio na isonomia-

Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-

A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes

- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.

- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.

(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:

Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).

GM Batista


Fonte: http://www.gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2014/03/a-guarda-municipal-de-valinhos-esta-com.html#.UzKQY08qg40.facebook

quarta-feira, 26 de março de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE LICINIO DE ALMEIDA (BA) FAZ SEGURANÇA NA 9º CAVALGADA DA CIDADE

Nos dias 22 e 23 de março aconteceu em Licinio de Almeida a 9ª cavalgada, onde cavaleiros de toda região veio prestigiar esse evento, e a Guarda Municipal, mais uma vez com o compromisso de atender todas as solicitações fez um excelente trabalho isolando o transito para que os participantes tivessem mai tranqüilidade e segurança. A GM também com sua viatura esteve em todo momento na frente abrindo passagem para o desfile da cavalgada. Foram dois dias de festa com shows onde reuniram centenas de pessoas, a Guarda Municipal também esteve presente em todos os momentos para manter a ordem e a segurança das pessoas.



Fonte: Guarda Municipal de Licinio de Almeida/BA

GUARDA MUNICIPAL DE JEQUIÉ (BA) PRENDE INDIVÍDUO COMERCIALIZANDO DROGAS

Foi preso no último sábado (22), pela Guarda Civil Municipal de Jequié, um indivíduo conhecido por Danilo de Jesus, que foi encontrado em posse do mesmo, 84 (oitenta e quatro) pedras de crack e R$ 80,15 (oitenta reais e quinze centavos) em espécie de um celular motorola. 
Danilo foi conduzido pela guarnição dos GCMs, para o complexo Policial de Jequié para serem tomadas as devidas providências.
A prisão do indivíduo ocorreu através de denúncias de populares.


Fonte: Guarda Civil Municipal de Jequié/BA