PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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domingo, 31 de julho de 2016

Guarda Municipal de Itabuna (BA) sofre grave acidente e capota veículo em estrada

Com o acidente o veículo do GCM Givanildo ficou totalmente destruído.

Na noite deste sábado, o GCM Givanildo da Guarda Municipal de Itabuna, sofreu um acidente ao colidir com um caminhão na estrada que liga Itabuna a cidade de Itajuipe. O mesmo foi atendido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Base em Itabuna, na qual passou por cirurgia para estancar a hemorragia interna, e no momento encontra-se bem e com seu quadro clinico estável e lucido.



Por Alan Braga  

Guarda Municipal e a Ronda Escolar: Atuação preventiva para diminuição do índice de violência nas escolas

Guarda Municipal e a Ronda Escolar: Atuação preventiva para diminuição do índice de violência nas escolas

Por Alan Braga

Resumo

Aprimorar o conhecimento sobre a atividade de Ronda Escolar para melhorar a qualidade dos serviços realizados pelas Guardas Civis Municipais, aplicado a proteção a vida, dos direitos humanos fundamentais, na proteção de bens, serviços e instalações públicas, o direito a segurança conforme a Constituição Federal, visando uma educação exercida com mais segurança e tranquilidade para todos.


A Ronda Escolar, seus parâmetros legais e sua aplicação pelas Guardas Civis Municipais

Porque se fazer a Ronda Escolar? A Guarda Municipal pode atuar na Ronda Escolar? Como isso pode refletir na comunidade escolar? Qual o embasamento jurídico das Guardas Municipais atuarem nesta área?
A Guarda Civil Municipal tem como seu foco de atuação a prevenção a violência, seja nos logradouros públicos diversos ou em ações socioeducativas junto as comunidades. Mas o que é Ronda Escolar? A Ronda Escolar é um programa realizado pelos agentes de segurança pública para coibir a criminalidade no ambiente escolar, dando mais segurança para alunos, educadores e pais, fazendo uma integração com a comunidade.
Mas como as GCM´s podem agir no ambiente escolar para minimizar ou evitar a violência?
Uma das ações mais realizadas pelas Guardas Civis Municipais neste sentido é adoção do programa Ronda Escolar, onde agindo em conformidade com a legislação tendo o compromisso com a sociedade, na proteção dos direitos humanos fundamentais e proteção a vida, na proteção aos bens, serviços e instalações públicas, assim como atuando com medidas preventivas com a segurança escolar (conforme os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Federal 13.022/14 e do art. 144 da Constituição Federal), assim como no direito à segurança previstos nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, na qual as GCM desenvolvem diversas atividades interligadas dentro deste programa de Ronda Escolar, que vão além das rondas internas e externas para averiguar a segurança, que neste caso em conformidade também com o art. 244 do Código de Processo Penal, podem fazer a abordagem de triagem e a busca pessoal em qualquer pessoa em atitudes suspeitas tanto na área interna como na área externa num perímetro de 100 metros de cada unidade escolar para coibir pessoas que tenham atitudes delituosas e que venham a provocar atos criminosos tanto dentro como ao redor das escolas, as Guardas Civis Municipais também podem desenvolver atividades socioeducativas e lúdicas para envolver os jovens, educadores e pais dos alunos voltados para educação de qualidade com mais segurança para todos. Inclusive desde a sua formação geral para o cargo de agente da Guarda Civil Municipal este profissional deve ser preparado para atuações nesta área conforme preconiza a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais, estabelecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, que coloca este questão como um dos ensinamentos essenciais obrigatórios na formação especifica deste profissional de segurança pública municipal, para atuar na proteção da comunidade escolar assim como atuando no seu entorno. Cabendo lembrar também que a Educação também é um serviço público, e assim sendo, conforme o art. 144 da CF cabe a obrigatoriedade constitucional de fornecer a proteção e segurança mínima pela Guarda Civil Municipal para que este serviço público aconteça, protegendo tanto os profissionais que exercem está atividade assim como a população que usufrui.
Para dar mais respaldo e legalidade, assim como estabelecer e deixar bem claro quais são as atribuições e competências legais que as GCM´s podem realizar no ambiente escolar, é extremamente importante também se ter o envolvimento de entidades que também atuam tanto na questão educacional como em questões de proteção e jurídicas em defesa da criança e adolescente, como o Conselho Tutelar, Secretaria de Educação, Ministério Público, Vara da Infância e Juventude e Conselho Municipal da Criança e Adolescente.

Operações policias que podem ser desenvolvidas pelas GCM no ambiente escolar

Quais tipos de operações policiais que podem ser desenvolvidas pelas Guardas Civis Municipais no ambiente escolar?
Segundo a Cartilha de Segurança Escolar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, podem-se realizar quatro tipos de operações de proteção escolar:
  • Operação Escola Livre: Que consiste na revista aos alunos, com ou sem detectores de metais, na entrada da escola, e visa apreender e reprimir o uso de armas de fogo e inibir, pela presença da Guarda Civil Municipal, a ocorrência de outros tipos de ilícitos.
  • Operação Varredura: Que consiste na revista aos alunos, com detectores de metais, no interior das salas de aulas, com o mesmo objetivo da operação Escola Livre.
  • Operação Bloqueio Escolar: Que é realizada quando existe uma situação mais crítica, onde se foram observados atitudes e cometimento de situações de ilicitudes tanto na escola ou no perímetro escolar, consistindo em uma busca geral em locais que ficam no perímetro escolar, como lanchonetes, bares, quiosques, e até em veículos suspeitos, tendo também a realização de busca pessoal em pessoas suspeitas.
  • Operação Blitz Escolar: Que consiste na realização simultânea das operações Escola Livre, Varredura e Bloqueio Escolar ao mesmo tempo, ocorrendo tanto internamente como na área externa no perímetro escolar e ruas adjacentes que dão acesso à escola.
Em alguns estados já existe a determinação formal da Justiça, comunicando que as formas de segurança pública, inclusive a Guarda Municipal, como aconteceu em Mato Grosso do Sul, que realizem permanentemente a fiscalização nas escolas e adjacências, efetivando a abordagem de qualquer elemento suspeito maior ou menor de idade, aluno ou não, em horário de aula, esteja nas proximidades dos estabelecimentos. Ou seja, terminado a sua aula ou o aluno fica no interior da escola ou vai direto para sua residência, pois se for encontrado transitando aleatoriamente nas adjacências ou aglomerado na frente da escola é abordado e direcionado para sua residência imediatamente.

Grau de importância da Ronda Escolar

Conclui-se que a Ronda Escolar é extremamente importante para a comunidade escolar, onde ajuda a enfrentar e reduzir os índices de violência nestes locais e também ajuda a manter os jovens distantes de pessoas que venham a induzi-los a pratica de atos ilícitos e que causam transtornos a toda a sociedade. É uma forma fazer com que os agentes de segurança pública da Guarda Civil Municipal estejam cada vez mais próximos da comunidade e também tenham um papel de educador e preventivo essencial e diferenciado numa sociedade que carece de bons exemplos a ser seguido.


Referencias

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 30 jul 2016.

SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Matriz Curricular de Formação Nacional de Guardas Municipais. Disponível em < http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/senasp-1/matrizcurricularguardasmunicipais2005.pdf>. Acesso em 31 jul 2016.

JUSBRASIL. Art. 244 do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659104/artigo-244-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em 31 jul 2016.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL. Cartilha de Segurança na Escola 2009. Disponível em < https://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/cartilhasegurancanaescola2009.doc>. Acesso em 30 jul 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30 jul 2016.

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Portaria nº 006/06 da Comarca de Dourados – Vara da Infância e Juventude.


Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA e Secretário do Conselho Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM

alansantb@hotmail.com

sábado, 30 de julho de 2016

Ronda Escolar e a Guarda Municipal, a luva que na mão se encaixa

Não é apenas dar aquela “passadinha macetosa”, rápida e sem compromisso. Desenvolver o projeto Ronda Escolar, no maior número de escolas municipais que se possa alcançar, é também, além de cumprir com o disposto nos Artigos 3º e 4º do Estatuto Geral GCM, criar uma linha de contato com aqueles que estão preparando e sendo preparados para assumir o leme que conduzirá a sociedade e que carecem demais de bons exemplos e proteção. Tamanha é a importância do GCM, que muitas vezes, os próprios, desconhecem a sua essencialidade.
O ambiente escolar necessita de cuidados especiais por parte dos responsáveis pela segurança pública municipal. Este local é hoje o alvo preferido por aqueles que promovem e disseminam os diversos tipos de violências. Imaginemos uma serpente, qual coelho ela iria preferir como presa, o maior, mais forte e experiente ou aquele ainda em formação, de poucas experiências, fácil de ser enganado? Assim, como serpentes, pensam a marginalidade. Constantemente temos notícias de pessoas que tentam encaminhar jovens pelo caminho da obscuridade e ilegalidade. Vemos a todo momento casos de violência no ambiente escolar, e por tal, é lá que temos também que estar. Porém, nem sempre tratamos com responsabilidade tal tarefa. Alguns profissionais se esquivam de tal missão, passam em frente a instituição de ensino, acenam ao porteiro, perguntam como está o local e “tchau”. Desmerecem tal tarefa, se comportam como se humilhante e desnecessário fosse o cumprimento daquele dever e preferem que ocorra aquela diligência cheia de emoção, com o final em uma Delegacia e o infrator sendo flagranteado. Ora, se minha premissa básica é também a preventividade, porque não agir sobre um local onde as estatísticas demonstram grandes possibilidades e de onde, um dia, eu também vim?
O “Ronda Escolar” é um dos mais necessários projetos a serem postos em prática, ele agirá no local onde pessoas estão “construindo” e sendo “construídas” e que a depender de como seja essa “construção”, o produto final poderá sair com rachaduras e imperfeições altamente incorrigíveis e que lá adiante poderá me trazer ocorrências que poderiam ter sido evitadas. Se posso e devo contribuir, com compromisso, com a “evolução social da comunidade”, porque não fazê-lo? Ser educador não é somente papel do professor, pois o agente de segurança pública também pode ser.



Por Ricardo Noronha Brasil Junior

Projeto “Patrulha do Bem” da Guarda Municipal de Santaluz (BA) realiza nova visita ao Centro de Formação Menino Jesus

A Guarda Civil Municipal de Santaluz em continuidade ao projeto Patrulha do bem, realizou nesta quinta (29) a terceira visita do projeto ao Centro de Formação Menino Jesus, no Morro dos Lopes.
Os agentes realizaram palestra temática sobre o trânsito luzense e as mudanças que vem ocorrendo no cenário do nosso município, a intensão de trabalhar com o tema foi levar as crianças e adolescentes atendidos pela instituição, conhecimento sobre as definições e aplicações do trânsito e suas respectivas legislações e a fiscalização exercida pela SMTT através da GCM-Santaluz.
O trânsito sempre foi uma preocupação nossa, desde o inicio da estruturação da Guarda, quando já havia ocorrido à municipalização do trânsito no município, atuamos em inúmeros projetos voltados para educação da população e hoje também na fiscalização do trafego por meio de convênio firmado com a SMTT, órgão que administra o trânsito em Santaluz. Afirmou o Subcomandante José Nilton Teixeira que vem gerenciando o projeto Patrulha do Bem.
Como a intenção do projeto sempre foi buscar agregar formação e lazer ao encontro, os alunos participaram de atividades recreativas após a palestra, que envolveu atividades lúdicas e esportivas. O projeto é desenvolvido com o apoio da Prefeitura Municipal de Santaluz que vem apostando em ações socioeducativas para alterar o cenário social do município.


Fonte: Ascom – Guarda Civil Municipal de Santaluz/BA

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Encaminhamento para PARECER sobre porte de arma de uso particular - MP da Bahia.

Após encaminho de solicitação de Parecer, com fundamento num Parecer já existente do Estado do Paraná, o Ministério Público da Bahia através da CAOPAM nos respondeu em e-mail, com extrato do Processo/Procedimento SIMP de Nº 003.0.155918/2016.

Tal despacho processual foi redistribuído para o CAOCRIM - Apoio Técnico e Administrativo para posterior deliberação.

Fonte: FEBAGUAM




Guardas Municipais de Amargosa (BA) participam do 1º Ciclo de atualização técnico/tático da 99ª CIPM

Foi realizado na nessa semana na cidade de Amargosa o 1ª de Ciclo de atualização técnico/tático profissional para os  Guardas Municipais e Policiais Militares  da  99ª CIPM – Companhia Independente da Polícia Militar sob o comando do Major Alex Rêgo.
As atividades foram realizadas no CETEP do Vale do com aulas teóricas e práticas, ministradas pelo Tenente PM Cabral, Cabo PM Francisco CIPE/CENTRAL e o Tenente aspirante Burgos, onde foram abordadas aulas de aperfeiçoamento como: abordagens e Edificações, abordagem Policial, defesa pessoal, patrulhamento urbano, patrulhamento rural dentre outros.




Fonte: Recôncavo Notícias

Guarda Municipal de Itabuna (BA) apreende menores em atitude suspeita com arma de fogo

Fotos: GCM de Itabuna.

Na noite desta quarta-feira, 28/07, dois menores de iniciais I.B.P.M. e R.T.S. foram apreendidos após serem avistados com atitudes suspeitas por agentes da Guarda Civil Municipal de Itabuna lotados no GTAM, que faziam ronda de rotina pela Rua Berilo Guimarães, na qual ao revistarem os dois encontraram uma arma de fabricação caseira de posse de um deles. Os dois menores foram encaminhados a delegacia de polícia para o registro da ocorrência e demais providências legais.



Por Alan Braga

Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal de Curitiba (PR) pode chegar a região metropolitana de São Paulo

Cotia, na Região Metropolitana de São Paulo, deve ser a próxima cidade brasileira a implantar a Patrulha Maria da Penha no modelo aplicado pela Prefeitura de Curitiba. O corregedor-geral daquele município, Adilson Roberto Moreira, conheceu o serviço curitibano nesta quinta-feira (28), no Centro de Operações da Defesa Social (CODS). A inspetora Cleuza Pereira, coordenadora do serviço, apresentou o processo administrativo, o funcionamento da rede de proteção às vítimas, cadastros e produção de relatórios, desde a denúncia até chegar à medida protetiva expedida pela Justiça.
Considerada modelo no Brasil, a patrulha curitibana foi a primeira sob responsabilidade da Guarda Municipal. Treze guardas municipais e quatro viaturas compõem a Patrulha Maria da Penha em Curitiba. Outras seis cidades possuem suas patrulhas implantadas a partir do modelo curitibano: Araucária, Arapongas, Foz do Iguaçu, além de Campo Grande (MS), Duque de Caxias (RJ) e São Paulo (SP). Todas seguem o exemplo de Curitiba, que emprega os efetivos da Guarda Municipal ou Guarda Metropolitana na execução de suas ações e que formaliza parceria institucional com a instância do Poder Judiciário local, responsável pela emissão das medidas protetivas e acompanhamento dos casos.
Além de Cotia, os municípios de Apucarana, Cascavel, Guarapuava, João Pessoa (PB), Lapa, Maringá, São José dos Pinhais, Telêmaco Borba, Toledo e União da Vitória também são cidades que conheceram o trabalho da Patrulha Maria da Penha de Curitiba e planejam estruturar serviços similares.
“Entendemos que a violência contra a mulher é também um problema de saúde pública. A rotina do grupo vai muito além de denúncias e flagrantes de agressões às mulheres. Temos um fluxo intenso e diário de trabalho, que inclui a fiscalização ao cumprimento de medidas protetivas das mulheres assistidas e visitas às mesmas. O trabalho inicia com a prevenção por meio da informação, no atendimento do flagrante e depois, mantendo e garantindo a segurança da vítima”, explicou a coordenadora.
Moreira destacou a importância do intercâmbio de experiências. “Queremos obter todas as informações para levar essa proposta de atender, monitorar, registrar e proteger as vítimas de violência no município de Cotia”, disse o corregedor. 
Além de conhecer o serviço da patrulha, Moreira também visitou a Casa da Mulher Brasileira, que concentra o atendimento à mulher vítima de violência doméstica em Curitiba. O objetivo é replicar o modelo de atendimento integrado de proteção à mulher em Cotia, cidade com 250 mil habitantes.
Em Curitiba, a Patrulha já atendeu 7 mil mulheres que possuem medidas protetivas expedidas pelo Judiciário e são monitoradas diariamente pelo serviço. Denúncias podem ser feitas pelo fone 153 da Guarda Municipal.

Fonte: https://www.bemparana.com.br/noticia/456062/patrulha-maria-da-penha-de-curitiba-pode-chegar-a-sao-paulo

Ronda de Proteção Escolar da Guarda Municipal de Natal (RN) é apresentada durante encontro de Segurança e Educação

Quadro demonstrativo de armas brancas apreendidas pelo ROPE/Guarda Municipal do Natal

O trabalho de segurança preventiva desenvolvido pela Prefeitura por meio da Ronda de Proteção Escolar da Guarda Municipal do Natal (Rope/GMN) foi destacado nessa quarta-feira (27), durante um encontro que discutiu políticas públicas integradas de segurança e educação. O momento reuniu, na Escola de Governo, em Natal, gestores estaduais e municipais de segurança pública, além de diretores de escolas públicas e estudiosos da área.
Na oportunidade, o Comando da Guarda Municipal do Natal montou um estande divulgando o serviço de policiamento de proximidade, que desde 2014 vem sendo efetivado pelo Rope nas escolas municipais da capital. Um quadro foi montando para exemplificar os tipos de armas brancas apreendidas pelos guardas municipais nas escolas e adjacências das unidades pedagógicas. São facas, punhais, canivetes, tesouras, simulacros de arma de fogo, material para consumo de entorpecentes e até mesmo bombas de fabricação caseira.
O titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), Daniel Bandeira, fez parte da mesa de autoridades presentes no evento e enfatizou a importância de proporcionar um ambiente escolar seguro, onde a imagem do operador de segurança pública tenha o respaldo dos estudantes, professores, gestores e servidores da educação. “A Prefeitura de Natal tem essa preocupação e o Rope é esse braço do policiamento de proximidade totalmente direcionado para a comunidade escolar”, comentou.
Comandante da Guarda Municipal de Natal concedeu intrevista informando sobre o ROPE

O comandante da GMN, Michel Dantas, informou que todas as 145 escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de Natal são cobertos diariamente pelo patrulhamento realizado pelos guardas municipais do Rope. “Esse trabalho já é responsável pela diminuição nos índices de arrombamentos e de violência praticada dentro das escolas municipais”, ressaltou.
Já o coordenador do Rope/GMN, Bruno Tavares, explicou que a ação empregada vai além das rondas de segurança realizads no início da criação do grupamento. “Atualmente os guardas municipais também dão palestras nas escolas, fazem a segurança dos eventos escolares, interagem com as crianças dos CMEIs que podem conhecer e tocar nos nossos equipamentos e viaturas, criando com isso uma proximidade e amizade. Hoje as crianças nas escolas fazem questão de cumprimentar o guarda municipal”, relatou.
O evento foi concluído com o compromisso dos participantes em promover cada vez mais a cooperação entre segurança e educação por meio de políticas públicas de integração.


Fonte: Assecom – Guarda Municipal do Natal/RN

quinta-feira, 28 de julho de 2016

FEBAGUAM solicita parecer do Ministério Público da Bahia sobre uso de armas particular em detrimento do porte institucional para as Guardas Municipais

A FEBAGUAM - Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais, através do diretor GCM Jarbas Pires, solicitou por meio de ofício uma importante consulta sobre a questão do uso de armas particular em detrimento do porte institucional, a luz de Parecer já emitido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual em análise sobre a mesma temática deu o seguinte Parecer:
Após análise do tema, firmamos entendimento no sentido de que é perfeitamente possível a concessão de autorização para porte de arma de fogo aos guardas municipais (seja de propriedade particular ou da instituição, estando ou não em serviço), mas desde que, na hipótese de arma particular, seja de uso permitido e esteja devidamente registrada no SINARM em nome do integrante da guarda, com observância, ainda, de todos os requisitos legais (art. 8º e 9º, da Portaria nº 365/06).”
Onde visto por este pronunciamento do Ministério Público do Estado do Paraná é perfeitamente possível o uso de “arma de cunho particular” em detrimento do “porte institucional”.
Diante de diversas consultas jurídicas, constata-se que a Lei 10.826/03 possui artigos tidos como "inconstitucionais", um deles é o que trata a questão QUANTIDADE DE HABITANTES, como condicionalidade a emissão de portes de armas para os guardas municipais.
A Lei deveria prever que os portes dos guardas municipais deveriam ser fornecidos não em cima de 'hipóteses questionáveis e inconstitucionais", mas apenas pelo fator RISCO DA PROFISSÃO, como os demais agentes de Segurança Pública.
O Parecer, é bem explicativo, metódico e possui o endosso do Ministério Público do Paraná, que de forma bem sensata foi a favor destes profissionais.
Não se trata de algo novo, apenas de pouco conhecimento de alguns. Como Porte de Armas no Estado da Bahia para guardas municipais ainda é algo recente (Atualmente apenas as cidades de Salvador, Lauro de Freitas e Feira de Santana possui portes adquiridos através de convênios firmados entre as Prefeituras e a PF conforme dispositivo legal). É de importância primaz que o Ministério Público Estadual venha se pronunciar sobre tal questão, visando de forma específica sobre a LEGALIDADE deste tema.
A FEBAGUAM não só acompanha o crescimento das Guardas Civis Municipais da Bahia como também contribuímos através de eventos diversos (palestras, seminários, fóruns de segurança, audiências públicas) e cursos de capacitação para o crescimento destes profissionais. Nossa preocupação antes de mais nada, é fornecer aos colegas, o conhecimento que agregue aos seus valores e profissão a essência do mister de "guarda municipal", para que assim, trabalhando com o equipamento bélico, possa utilizá-lo apenas nos casos previstos e estritamente para legítima defesa sua ou de outrem se for o caso.


Por Alan Braga

A INCONSTITUCIONALIDADE DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA

Diante de inúmeros casos de prisões de cidadãos que não renovaram o registro de arma e até, em alguns casos, da negativa da Polícia Federal em renovar o registro de arma sob a arbitrária justificativa de que o proprietário ”não comprovou efetiva necessidade”, coagindo o cidadão a entregar sua arma, republicamos aqui o parecer do Advogado, Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  sobre o assunto, que pode ser usado na defesa daqueles que estão sofrendo ou poderão sofrer essa coerção estatal.
A publicação é de 2007, mas é atualíssima nos fundamentos e neste momento em que talvez milhões não tenham renovado seus registros de armas devido ao inferno burocrático existente.

No item VI – Questão democrática – O resultado do referendo, aborda a competência do Ministério Público que tem legitimidade e deveria agir em defesa dos direitos da coletividade, mas por razões desconhecidas até agora não agiu.
Sem dúvida o advogado de defesa desses cidadãos pode e deve alegar preliminarmente a inconstitucionalidade dessas draconianas disposições legais em favor de seu cliente.
José Luiz de Sanctis

Renovação do registro de armas de fogo
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo
www.migalas.com.br

Adilson Abreu Dallari*

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
“O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas.”

I – Estabilidade das relações jurídicas, ou segurança jurídica
O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 (clique aqui), de 22/12/03, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa.
Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.
Essa matéria tem como pano de fundo a questão da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. O direito tem como primeiro princípio, que justifica toda a ordem jurídica, dar segurança, tranqüilidade, previsibilidade às ações estatais.
Todo o arcabouço jurídico é delineado em função e tendo em vista a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas.
A desconstituição de situações jurídicas consolidadas somente pode ser admitida excepcionalmente. Além disso, no caso em exame, pretende-se subtrair direitos legalmente adquiridos por seus titulares com base em normas cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, por estarem “sub judice”, conforme se abordará logo adiante.
Ou seja, em termos estritamente jurídicos, o governo federal pretende subverter totalmente aquele princípio primeiro e elementar, o principio da estabilidade das relações jurídicas, instaurando a insegurança jurídica, valendo-se, para isso, de uma ameaça, do constrangimento, da certeza de que o cidadão comum tem medo das instituições.
Cabe esclarecer que, nos termos da lei do desarmamento, não apenas as antigas licenças (regularmente expedidas com base na lei então vigente) terão que ser renovadas, mas, além disso, mesmo as novas licenças, expedidas com base na lei agora vigente, passarão a ter vigência temporária, de três anos, devendo, portanto, ser periodicamente renovadas.

II – A questão especificamente em exame
Neste passo, convém esclarecer que não se trata, aqui, de discutir a periodicidade da autorização para o porte de arma. Um a coisa é portar uma arma, trazê-la consigo, andar com ela na rua. Outra coisa muito distinta é a licença para adquirir uma arma, para mantê-la em seu domicílio. O registro de arma de fogo não autoriza o porte da mesma arma.
Para que o conteúdo jurídico do registro da arma seja perfeitamente entendido, é preciso explicar a sistemática de aquisição de uma arma de fogo. Quando alguém vai adquirir uma arma, precisa ter primeiro uma autorização de compra. Essa autorização é precaríssima. Alguém querendo adquirir uma arma tem de se dirigir a uma loja especializada, que lhe fornecerá o número da arma escolhida, identificando-a. Sem essa autorização precária a loja não pode vender arma alguma. Essa autorização precária serve apenas para que a loja venda a arma, emita a nota fiscal, mas não a entregue ao adquirente. Uma vez emitida a nota fiscal, o adquirente vai, então, solicitar o registro da arma (adquirida, mas não entregue, nem recebida) à autoridade policial competente. Sem aquela autorização precária , ele nem pode pedir a licença. Ele também não pode pedir licença para simplesmente comprar uma arma qualquer, indeterminada. Ele só pode pedir licença para comprar uma específica e determinada arma. Essa autorização precária de compra não serve para outra coisa a não ser identificar a arma que se pretende adquirir. De posse dessa autorização de compra é que se solicita o registro da arma.
Convém deixar bem claro que ninguém sai de uma loja de armas com uma arma se não estiver registrada. Nos termos do direito civil, não existe a tradição, a transferência do domínio da arma para o particular adquirente, sem que aquela específica e determinada arma esteja previamente registrada. O registro é condição de aquisição da arma. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22/12/03, deixa isso bem claro. Ele diz que o registro é condição de aquisição e permite manter a arma em domicílio.
Essa parte final, “manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio” é acaciana, é o próprio óbvio. Se alguém adquire uma arma de fogo, vai ter que mantê-la exatamente em seu domicílio, que é a sede do exercício dos seus direitos. Não existe possibilidade lógica de que alguém adquira uma arma para mantê-la no éter. Quem compra uma arma de fogo tem o direito elementar de mantê-la em seu domicílio. Na verdade, o que o art. 5º está dizendo é que a arma não pode sair do domicílio. Manter a arma em domicílio é uma decorrência lógica, jurídica e natural da aquisição.
A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.
O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.
A melhor doutrina é meridianamente clara ao fazer a distinção entre licença e autorização. Merece transcrição o ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 185-186):
“Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade”
“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”
(Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 186).
Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade. O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:
a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;
b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.
Voltando ao texto, acima transcrito, do Prof. Hely Lopes Meirelles, convém destacar que ele faz uma distinção muito grande entre licença e autorização. Segundo ele, “licença é um ato administrativo vinculado e definitivo”. E completa: “Uma vez expedida a licença, ela traz a presunção de definitividade”. Por exemplo, quando alguém quer construir uma casa, precisa de uma licença para edificar. Uma vez edificada a casa, não há mais o que fazer. Da mesma forma, sendo o registro da arma uma licença para que alguém adquira uma arma, não tem sentido que seja temporária. A aquisição é definitiva. Não se pode confundir a licença para comprar a arma com a autorização do porte de arma. O Prof. Hely Lopes Meirelles destaca bem que “a autorização é ato administrativo discricionário e precário” e dá como exemplo exatamente o porte de arma. Esses dois diferentes atos jurídicos não podem ser confundidos. A licença é para adquirir. Quem tiver uma licença, pode adquirir uma específica e determinada arma de fogo, que passa a integrar definitivamente seu patrimônio; quem não tiver a licença , não pode adquirir arma de fogo alguma.
Quem adquire uma arma de fogo não pode porta-la, não pode andar com ela; pode apenas mantê-la em seu domicílio. Para sair com ela, precisa obter outro documento: a autorização para porte de arma, que é temporária. É uma autorização, um ato discricionário, precário, essencialmente temporário.
Registro e porte são coisas completamente diferentes, e não existe nisso novidade alguma, porque essa distinção já é feita pela legislação de controle de uso de Armas de fogo desde 1930. É algo absolutamente sedimentado no direito brasileiro. A Lei nº 10.826 é que contém uma novidade absurda, do ponto de vista jurídico.
Também merece ser repetida a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao exaurimento da licença. A licença tem como finalidade possibilitar a aquisição da arma. Uma vez adquirida a arma, a licença se extingue. Não tem sentido algum falar em renovação da licença, porque ela morreu. Se a licença serve para possibilitar a aquisição de uma específica e determinada arma, no momento em que a aquisição se consuma esgota-se o seu conteúdo jurídico. Quem, com base na licença, adquiriu legalmente uma arma de fogo, tem o direito de mantê-la consigo, pois isso é inerente ao direito de propriedade; não é “efeito” do registro.
Não se pode confundir essa licença, para aquisição de arma de fogo, com, por exemplo, licenciamento de automóvel. O licenciamento de veículo é de uso e não de propriedade. Não há necessidade de licença para comprar o carro. Um menor de idade pode ser proprietário de um carro. Uma vez comprado o carro, para circular com ele é que se torna necessário ter uma licença. Sem essa licença, o veículo não pode circular, mas a propriedade é do adquirente.
No caso da arma, a licença confere a alguém o direito de ser proprietário de uma arma; o porte, por sua vez (e que somente pode ser concedido se a arma houver sido legalmente adquirida, tiver sido devidamente registrada) permite que o adquirente saia com a arma. Quem tiver a licença, e não tiver o porte, tem apenas o direito de ficar com a arma em seu domicílio.
O que não tem qualquer sentido é desconstituir a licença, pelo decurso de tempo. Cabe perguntar: quem foi a uma loja e comprou legalmente uma determinada arma, passados os três anos, o que deve fazer? “Descomprar” a arma ? O Direito não briga com o bom senso. Quando a lei agride o bom senso, é porque lhe foi dada uma interpretação equivocada ou tem alguma inconsistência ou incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso em exame, há uma pluralidade de inconstitucionalidades.

III – Inconstitucionalidades
A Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 1º, inciso III, afirma que o direito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não se trata de um direito qualquer, entre tantos outros, mas, sim, de um direito fundamental, que compreende a manutenção da integridade física, psíquica e social.
Não é difícil exemplificar uma forma de violação desse direito fundamental. . Quem já foi vítima de assalto, de seqüestro ou de estupro sabe o que é o vexame, sabe o que é o constrangimento, sabe o que é a destruição moral da pessoa. Quem não foi vítima, certamente já leu sobre isso e sabe que o estresse provocado por tal violência se equipara ao que é causado pela guerra.
Não se pretende, aqui, utilizar um argumento “ad terrorem”, mas citar apenas um exemplo de um lastimável tipo de ocorrência bastante freqüente, qual seja o assalto seguido de estupro de um membro da família diante dos demais. Como fica essa família? Não é possível entender que a Constituição determine que os cidadãos devam quedar-se inermes diante de um risco dessa natureza.
Se a Constituição afirma, garante, assegura o direito à dignidade, não pode a Administração Pública privar o cidadão de meios para assegurar a autodefesa, a proteção contra situações de risco ou de concreta violação de sua dignidade pessoal. Se a posse de uma arma em seu domicílio é suficiente ou eficiente para isso, essa é uma opção do titular do direito; não do Estado.
Talvez a relevância do direito à auto defesa fique mais clara se cotejada com a hipótese contrária. Basta imaginar, apenas “ad argumentandum”, a possibilidade da proibição absoluta da posse de armas de fogo em domicílio. Nessa hipótese, os assaltantes e seqüestradores teriam a garantia absoluta de que não correriam qualquer risco ao invadir uma residência. Ou seja, vedar ao particular o exercício da autodefesa, além de agredir a constituição é também um incentivo ao crime
Cabe ao cidadão – não ao Estado – decidir se quer ou não ter uma arma de fogo em seu domicílio. A liberdade de escolha é assegurada pelo “caput” do art 5º da Constituição Federal, artigo esse que abre o leque de direitos e garantias diretamente conferidos ao cidadão e que fazem parte do chamado cerne fixo da Constituição.
Diversos desses direito e garantias, elencados no art. 5º, estão sendo violados pela exigência de renovação da licença para aquisição de arma de fogo. Por se tratar de algo realmente fundamental, por ser uma violação da ordem jurídica muito mais grave do que a transgressão de uma lei isolada ou de algum regulamento, é importante que tais ofensas à Constituição sejam examinadas em detalhe. Para isso, de imediato, convém transcrever o “caput” do art. 5º , depois, ao longo do texto, os específicos incisos vulnerados.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”:
O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.
Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.
Esse direito à autodefesa é assegurado igualmente a todos os cidadão, mas a exigência de renovação do registro ofende também o direito à igualdade, também expressamente previsto no “caput” do art. 5º da CF.
Com efeito, a obtenção do registro já é onerosa, mas a exigência de renovação periódica desse mesmo registro multiplica os custos dessa licença, criando uma inaceitável (e inconstitucional) diferença entre pobres e ricos. Convém esclarecer que para a renovação do registro o interessado deve pagar as taxas correspondentes, obter um sem número de certidões, apresentar um laudo profissional atestando sua aptidão psicológica para ter uma arma e, ainda, um documento oficial comprobatório de sua aptidão para o uso de arma de fogo. Tudo isso custa muito caro. Fazendo uso do deplorável jargão político atualmente em moda: as elites podem ter arma, o cidadão comum não pode.
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas significa, literalmente, que isso tudo não pode ser violado, ofendido ou afetado. Dado que os organismos da segurança pública não podem materialmente evitar universalmente tais violações, em toda e qualquer residência, é irrecusável a impossibilidade de impedir que o próprio morador se defenda, com meios próprios e suficientes para dissuadir qualquer eventual invasor.
Nunca é demais lembrar que uma enorme parte da população vive em locais ermos, nas zonas rurais, sem possibilidade de comunicação imediata com vizinhos e, muitíssimo menos, com as autoridades policiais.
Em situações desse tipo, um tiro de advertência tem um enorme poder dissuasório. Não é preciso que o detentor da arma seja um grande atirador, nem é desejável que acerte ou mate o invasor. Basta impedir a invasão.
“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;
No mesmo sentido e com a mesma amplitude da inviolabilidade acima assinalada, o inciso XI diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Convém repetir, portanto, que isso significa que a casa não pode ser violada. Não significa apenas que, se alguém violar uma casa, esse invasor será punido. A garantia constitucional é muito mais ampla, significando que o morador tem direito impedir que sua casa seja violada, podendo dispor dos meios para isso necessários, exatamente porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
Essa declaração enfática feita pelo texto constitucional não é meramente romântica, não indica apenas um ideal desejável, mas, sim, é um mandamento jurídico, impondo deveres à Administração e conferindo direitos ao cidadão, o qual, em princípio, tem direito de possuir uma arma de fogo em seu domicílio. Ao outorgar a licença, sob a forma de registro, a Administração não está dando esse direito ao cidadão, mas, conforme os ensinamentos doutrinários acima referidos, apenas reconhecendo um direto que lhe é dado diretamente pela Constituição.
“XXII - é garantido o direito de propriedade”;
O direito de propriedade também está sendo afetado por essa temporariedade do registro. Conforme foi acima demonstrado, o registro é, juridicamente, uma licença para a aquisição de uma arma de fogo. Uma vez adquirida, a arma passa a integrar definitivamente o patrimônio da pessoa adquirente. Não faz sentido ter um direito de propriedade temporário, porque a propriedade só pode ser desconstituída mediante prévia e justa desapropriação, em dinheiro, por sentença judicial, se e quando houver necessidade ou utilidade pública em que aquele determinado bem passe a integrar o patrimônio público.
A Constituição não tolera a extinção do direito de propriedade por decurso de prazo. Nem se diga que a expiração do prazo do registro não estaria extinguindo a propriedade, pois se o proprietário não puder ficar com a arma de fogo em seu domicílio estará sendo subtraído o conteúdo essencial do direito de propriedade, que é o de ter, usar e dispor do bem. Também não se cometa o disparate de dizer que, se não renovar a licença, o proprietário da arma teria que proceder a uma venda compulsória, pois isso também ofenderia a essência do direito de propriedade.
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
O cidadão adquire o direito de ter uma arma em domicílio quando obtém a licença, e esse direito é protegido pela Constituição. Convém repetir, ainda outra vez, que esse direito lhe é dado pela lei (no caso, pela Constituição) e é apenas reconhecido pela autoridade administrativa competente. A outorga da licença é um ato jurídico perfeito e acabado, do qual resulta, para o adquirente, um direito adquirido e intangível.
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;
Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Não se extingue o direito de propriedade, mesmo que existam fundamentos para isso, sem o devido processo legal, sem que o prejudicado possa exercitar seu direito de defesa, com os meios e recursos a isso inerentes. Entretanto, conforme foi acima demonstrado, a temporariedade da licença extingue o direito de propriedade sem qualquer processo, automaticamente, o que não é comportado pela ordem jurídica.
“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.826 tipifica como conduta criminosa a simples posse ilegal de arma de fogo. Quem, agora, adquirir legalmente uma arma de fogo, passados três anos, se não renovar a licença, se transformará, como num passe de mágica, em criminoso.
Muito pior é a situação daquelas pessoas que, ao longo do tempo, há muitos anos, adquiriram legalmente armas de fogo, procedendo ao devido registro nos órgãos estaduais então competentes. A Lei nº 10.826, pela exigência de renovação daquelas antigas licenças no prazo de três anos, junto aos órgãos federais, vai criar uma multidão de delinqüentes.
Conforme as estatísticas existentes, em princípio, no dia 23 de dezembro de 2006, teremos 6,8 milhões de brasileiros criminosos “ex lege”. Na melhor das hipóteses, isso vai inundar o Poder Judiciário de pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança.
Mas pode acontecer uma coisa bem pior, qual seja o incentivo à informalidade. A partir do dia 23 de dezembro, poderá acontecer uma verdadeira “epidemia” de furto de armas de fogo, ou seja, de lavratura de boletins de ocorrência, formalizando uma declaração de furto de arma. Diante desse constrangimento, dessa onerosidade, não é difícil acontecer que muita gente, para se livrar da condição de criminoso, se livre de sua arma anteriormente legal, colocando-a na informalidade.
Quem “legalizar” a arma legalmente adquirida vai ter, daí para diante, um enorme constrangimento, vai enfrentar uma formidável burocracia, vai ter despesas vultosas, sendo, portanto, muito mais conveniente manter a arma simplesmente escondida em casa. A história é rica de exemplos em que a intenção do legislador é uma, e o resultado é outro. Não é preciso ir muito longe, basta lembrar da Lei Seca, nos Estados Unidos. Se não for possível manter uma arma lícita, não restará ao cidadão senão conformar-se com a ilicitude.
IV – Questão jurídica
A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.
Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.
Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.
As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:
“Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.
Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.
A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.
Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público.”
Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.
A conjugação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e, também, exigências inúteis. Com desagradável freqüência o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis, ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda, como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p. ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.
Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/1/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:
“Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;”
Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.
V – Duplo desvio de foco
Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco
Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.
Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.
Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.
Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.
O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.
Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.
Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?
Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.
O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.
VI – Questão democrática – O resultado do referendo
Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.
O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.
Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.
Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.
Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.
Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:
“A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.
No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.”
Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

FONTE: Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  - Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP