Em 2015, foi aprovado por comissão especial da Câmara o texto-base do Projeto de Lei
3.722/12 que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que ainda deve
seguir para apreciação do plenário da Câmara e,
depois, do Senado.
Se o projeto virar Lei, serão modificadas as regras para a aquisição e
porte de arma de fogo no Brasil. Você sabe o que diz o Estatuto do Desarmamento
e por que existe a intenção de revogá-lo? NÃO? Bom saber.
1.
Porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais hoje tem
limitação populacional, um absurdo que a Lei 10.826/2003 contém. Não possui
nenhuma lógica racional, seguranças privados podem trabalhar livremente armados
com armas de uso permitido, aos Guardas Municipais é reservado o ostracismo,
embora tenham função e cargo público de defesa da lei e da ordem, o interesse
privado se sobressaiu em detrimento do interesse público.
2. Prefeitos e Prefeitas assinam se desejarem o convênio para a emissão dos portes funcionais aos Guardas Municipais, é claro e notório que os Prefeitos e Prefeitas não tomam essa decisão sozinhos, sempre estão "aconselhados" por entendidos e especialistas de toda sorte, via de regra os hipócritas mantém sua segurança pessoal armada e bem armada, mediante "convênios" ou "contratações" e deixam o efetivo das Guardas Municipais largados a própria sorte, não há nenhum dispositivo legal que determine aos mandatários municipais para assinar o convênio, os mais idiotizados colocam essa atribuição para a Câmara de Vereadores, pesquisa de opinião, "projetos futuros" e etc.
3. A aquisição e o registro da arma de fogo particular pelo agente da Guarda Municipal é uma via crucis, a legislação permite diversas interpretações, exige pilhas de documentos, atestados, certidões, laudos e provas de bom comportamento, produtividade social, vinculo funcional, comprovantes de endereços, e entrevistas, o pedido pode ser autorizado ou não, tudo depende das nuances e livre interpretação.
4. O pedido de porte de arma de fogo é negado, impossível ter um porte particular de arma de fogo, prova disso são as centenas de HABEAS CORPUS emitidos pelos Juízes em favor da coletividade Guarda Municipal, há tanta procura por esse remédio jurídico que a Procuradoria Geral da Republica ingressou com uma ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) rogando ao STF que impeça a expedição de Habeas Corpus para o porte de arma por parte dos Guardas Municipais, (Só os Guardas Municipais armados que incomodou a PGR....Brasil....), o caso ainda não tem data para julgamento, os Magistrados por terem capacidade muito ampliada em relação aos legisladores de 2003 que aprovaram as barbaridades contidas na Lei 10.826/2003 estão dirimindo os entraves por meio de Alvarás Judiciais.
MAS O QUE MUDA NO
NOSSO SEGMENTO?
A
principio muda toda a situação, os atuais legisladores, atendendo ao clamor das
lideranças nacionais, as quais cito nominalmente: Conselho Nacional das Guardas
Municipais - CNGM, Conferência Nacional das Guardas Municipais -CONGM,
Sindicato dos Guardas Municipais de Minas Gerais - SINDGUARDAS MG,
Frente Pró Guardas Municipais do Estado do Rio de Janeiro e outras lideranças
de menor projeção, fizeram gestão junto aos Deputados Federais para
apresentação de substitutivos que deu dignidade as tratativas em relação aos
profissionais de Guarda Municipal.
PONTOS FORTES DA
NOVA LEGISLAÇÃO:
a) As armas das
instituições e dos GCM serão registradas no SINARM/DPF;
b) As exigências
para aquisição de armas de fogo por parte dos GCM são minimas, os postulantes
ao registro deverão apresentar: RG, CPF, comprovante de Endereço e comprovante
de vinculo funcional com a Guarda Municipais, bem como o atestado de capacidade
técnica e a capacidade psicológica para aquisição do armamento, não há mais
necessidade de justificativas fundamentadas, explicações intermináveis e
entrevistas pessoais, o direito a aquisição passa a ser inerente ao status
funcional de agente público no exercício da função policial;
c) O porte
funcional/particular será deferido em virtude o exercício da função e do cargo
público, não poderá mais ocorrer interpretações variadas e a chamada
discricionariedade na concessão ou não do direito do Guarda Municipal;
d) O porte terá validade
plena em todo o território nacional, bastando carregar consigo o CRAF da arma,
a Identidade Funcional e o Porte de Arma;
e) Não haverá mais
o limite quantitativo populacional, a cidade poderá ter um habitante ou vinte
milhões, tal limitação imposta na legislação atual não tem lógica racional e
explicação entendível;
f) Os mecanismos
de controle interno e externo permanecem, essa medida é saudável e necessária,
poder sem controle não é nada;
g) Caberá ao
Exército Brasileiro estabelecer as dotações de armas e munições, não haverá o
limitador imposto pela atual legislação, é importante frisar que o Comando do
Exército Brasileiro sempre prestigiou as Guardas Municipais franqueando o
acesso a recursos materiais inerentes a atuação de Forças Públicas de Polícia,
basta uma rápida leitura na legislação vigente expedida pelo Exército de
Caxias;
h) Os comandantes
expedirão normativas internas quanto a posse e uso do armamento, institucional
ou pessoal do Guarda Municipal, uma medida salutar para melhor controle
situacional;
i) As Guardas
Municipais poderão credenciar seus próprios Instrutores (IAT) e Psicólogos para
realização dos exames de aptidão e capacidade técnica, o credenciamento será
feito mediante convênio, para que haja nivelamento de conhecimentos técnicos
dos Instrutores.
j) O Artigo 31,
inovou ao criar o deferimento taxativo da liberação ao Porte de Arma de Fogo
para os Guardas Municipais, passa a ser direito objetivo e indiscutível.
SERÁ
A FESTA DO CÁQUI E DA UVA?
Evidente
que NÃO!, continua a necessidade de controle, de treinamentos, de
responsabilização pelo uso indevido de armamento, o instituto da Corregedoria e
da Ouvidoria permanecem, como dito anteriormente, poder sem controle não
é nada.
A
aplicação das penalidades pelo Porte de Arma de Fogo foram ampliadas na
proposta legislativa, bem como a penalidade para importação ilegal,
(Contrabando), a posse de armamento de uso restrito e outros crimes
correlacionados, entendemos que houve o necessário ajuste técnico na legislação
atual que está ultrapassada e beneficia muito mais o marginal que o agente da
lei, até porque bandido não pede autorização para comprar arma e andar armado.
Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
Instrutor de Tiro Defensivo
Jornalista
Teólogo
1 Comentários:
Já passou da hora de corrigir esse aberração chamada de estatuto do desarmamento. imagine você que o bandido acabou de assaltar numa cidade que a guarda é armada por ter 50 mil habitantes logo é perseguido e entra numa cidade vizinha que a guarda não é armada por não ter 50 mil habitantes maís apenas 49 mil encontra os guardas e abre fogo eles não tendo como revidar correm e mesmo assim morrem, porque só tinha 49 mil habitantes. Quer dizer os que o moram na cidade de 50 mil podem se defender e defender a população mais os que moram na de 49 mil não podem se quer defender-se quanto mais defender a população. É uma verdadeira burrice sem tamanho.
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