O
prefeito de Canavieiras/BA necessita de uma aula esclarecedora sobre
legislação. Na imagem a determinação sem nenhuma explicativa que fundamente tal ordem.
Abordagem
é o ato de se aproximar de alguém que esteja numa atitude suspeita, onde o ato
de fazer a abordagem com a busca pessoal é legalmente permitido conforme o art.
244 do Código de Processo Penal, onde qualquer pessoa que esteja em atitudes
suspeitas podem ser abordadas e passar por uma busca pessoal feita por um
agente de segurança pública, e este art. 244 do CPP não diz de forma alguma que
a abordagem e busca pessoal é exclusivo de uma única força de segurança
pública, podendo sim a Guarda Civil Municipal no desempenho de suas atribuições
e competências legais e realizando o patrulhamento preventivo dos logradouros
públicos assim como das instalações municipais, em conformidade com o parágrafo
8° do art. 144 e dos arts. 3°, 4°, 5° da lei federal 13.022/14, podem abordar
qualquer pessoa que apresente uma atitude que apresente algo suspeita.
Vejamos
um exemplo:
Ao
realizar rondas de patrulhamento preventivo na cidade próximo a uma unidade escolar às 01:45
(ou seja, neste horário uma escola mesmo com horário noturno de aulas não está
funcionando) e de repente a guarnição da GCM se depara com um homem pulando o
muro da escola. Cabe abordagem? Sim, pois o mesmo foi visto em uma atitude
suspeita pulando o muro da escola e com um agravante num horário que não tem
ninguém na escola. Então em conformidade com o art. 244 do CPP, com o art. 144
em seu parágrafo 8° e com os arts. 3°, 4° e 5° da lei federal 13.022/14 a
Guarda Civil Municipal terá total legalidade em fazer a abordagem a este homem
que foi visto em flagrante pelos GCM em um ato que apresentou suspeita em sua
ação, e essa abordagem não necessita de mandato de busca.
Por GCM Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Diretor da Federação Baiana das Associações
de Guardas Municipais - FEBAGUAM
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