FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO À LEI
FEDERAL 13.022/14
Por Alan Braga
Publicado em 05/07/2016
Resumo
Alertar aos guardas civis municipais de todo o território
nacional sobre o fim do prazo de adequação à Lei Federal para as Guardas
Municipais já existentes, e de possíveis manobras políticas para o
descumprimento.
Atenção a legislação e as possíveis manobras
politicas
O prazo de adequação da Lei Federal 13.022/14 está se
esgotando, os municípios tiveram dois anos após a data de publicação da lei no
Diário Oficial da União para que possam ir se adequando aos poucos e ao final
do prazo estarem completamente alinhados a legislação do Estatuto Geral das
Guardas Municipais. Entretanto, devemos ficar atentos pois tem casos em que os
municípios vão querer fazer algumas manobras políticas para manter as GCM com
um comando "estranho" aos quadros de carreira da GCM e também fazer
da GCM um departamento. Segundo o artigo 6° da lei federal 13.022/14 as GCM
devem ser ligadas ao Gabinete do Prefeito, ou seja subordinados ao Chefe do
Poder Executivo, onde nos seus artigos 9° e 15° todos os guardas municipais
devem ser servidores públicos de carreira única onde todos os cargos existentes
da GCM devem ser ocupados por servidores de carreira da corporação GCM, devendo
ser garantido a progressão funcional na carreira em todos os níveis (parágrafo
3° do art. 15), onde para o ingresso no cargo público de GCM deve ser seguido
os itens estabelecidos no artigo 10°. Conforme o artigo 15° a GCM deve ser um
órgão público, tipo autarquia, onde seu comandante tem um status de
superintendente e que inclusive deve administrar e ser responsável pela questão
gerencial administrativa, organizacional e financeira, onde problemas com
questões de má gestão financeira deste órgão pode gerar até apreensão do bem do
comandante da GCM pela justiça, por isso indicamos que o comandante da GCM
tenha cada vez mais conhecimentos técnicos. Conforme o artigo 22 da lei
13.022/14 os nomes a serem utilizados pelo órgão são Guarda Civil, Guarda Civil
Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana não podendo ter
outras nomenclaturas distintas. Todas as atribuições e competências gerais e
específicas devem seguir as estabelecidas nos art. 3°, 4° e 5° da lei federal
13.022/14 de forma que padroniza para todas as GCM no território nacional,
quebrando paradigmas e mostrando o que as GCM podem fazer dentro da legalidade
como órgão público municipal que atua na esfera municipal.
Lembrando
que a lei federal 13.022/14 é uma lei que vem disciplinando e regulamentando o
parágrafo 8° do art. 144 da Constituição Federal, algo que demorou 26 anos para
existir e deixou margens para diversas interpretações e está lei veio norteando
toda a questão das GCM a nível nacional.
Referências
SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade
dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das
Guardas Municipais. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >.
Acesso em 05 jul 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em 05 jul 2016.
Sobre o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
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