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sexta-feira, 8 de julho de 2016

Finalização do prazo de adequação à lei federal 13.022/14

FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 13.022/14

Por Alan Braga
Publicado em 05/07/2016

Resumo

Alertar aos guardas civis municipais de todo o território nacional sobre o fim do prazo de adequação à Lei Federal para as Guardas Municipais já existentes, e de possíveis manobras políticas para o descumprimento.

Atenção a legislação e as possíveis manobras politicas

O prazo de adequação da Lei Federal 13.022/14 está se esgotando, os municípios tiveram dois anos após a data de publicação da lei no Diário Oficial da União para que possam ir se adequando aos poucos e ao final do prazo estarem completamente alinhados a legislação do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Entretanto, devemos ficar atentos pois tem casos em que os municípios vão querer fazer algumas manobras políticas para manter as GCM com um comando "estranho" aos quadros de carreira da GCM e também fazer da GCM um departamento. Segundo o artigo 6° da lei federal 13.022/14 as GCM devem ser ligadas ao Gabinete do Prefeito, ou seja subordinados ao Chefe do Poder Executivo, onde nos seus artigos 9° e 15° todos os guardas municipais devem ser servidores públicos de carreira única onde todos os cargos existentes da GCM devem ser ocupados por servidores de carreira da corporação GCM, devendo ser garantido a progressão funcional na carreira em todos os níveis (parágrafo 3° do art. 15), onde para o ingresso no cargo público de GCM deve ser seguido os itens estabelecidos no artigo 10°. Conforme o artigo 15° a GCM deve ser um órgão público, tipo autarquia, onde seu comandante tem um status de superintendente e que inclusive deve administrar e ser responsável pela questão gerencial administrativa, organizacional e financeira, onde problemas com questões de má gestão financeira deste órgão pode gerar até apreensão do bem do comandante da GCM pela justiça, por isso indicamos que o comandante da GCM tenha cada vez mais conhecimentos técnicos. Conforme o artigo 22 da lei 13.022/14 os nomes a serem utilizados pelo órgão são Guarda Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana não podendo ter outras nomenclaturas distintas. Todas as atribuições e competências gerais e específicas devem seguir as estabelecidas nos art. 3°, 4° e 5° da lei federal 13.022/14 de forma que padroniza para todas as GCM no território nacional, quebrando paradigmas e mostrando o que as GCM podem fazer dentro da legalidade como órgão público municipal que atua na esfera municipal.
Lembrando que a lei federal 13.022/14 é uma lei que vem disciplinando e regulamentando o parágrafo 8° do art. 144 da Constituição Federal, algo que demorou 26 anos para existir e deixou margens para diversas interpretações e está lei veio norteando toda a questão das GCM a nível nacional.

Referências

SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 05 jul 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 05 jul 2016.

Sobre o autor:

Alan Santos Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

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