PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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sexta-feira, 10 de maio de 2019

REFLEXÃO: Estatuto do Desarmamento x Novo Decreto de Armas de Fogo


Gostaríamos de fazer uma pequena “ressalva” a respeito do Estatuto do Desarmamento - LEI 10826/03 X Novo Decreto Presidencial de armas de fogo - DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Existe uma polêmica muito grande em relação ao Novo Decreto de armas, especialmente por questões políticas (oposição, interesses etc), pessoas que mal sabem o que falam, falsos especialistas na área (dotados de diplomas em várias áreas que não os habilitam a tratar do tema), defensores escusos de crimes etc.

Por exemplo:
Nas disposições finais do Estatuto do Desarmamento, Art.35º, parágrafo 1º, diz o seguinte: “Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005”. Tal referendo aconteceu, sendo que a maioria da população votou a favor  do comércio de armas e munições no território nacional (Acesse esse link para entendimento melhor: https://pt.wikipedia.org/wiki/Referendo_no_Brasil_em_2005
Tal Lei Federal 10826/03 já está sendo combatida no próprio STF através de ADINs, contestando sua inconstitucionalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69810. ) onde inclusive o próprio STF, declarou a inconstitucionalidade de pelo menos 3 dispositivos (interessante ler o conteúdo para maior entendimento).

Atiradores Desportivos - CACs

Logo, percebemos que na época, além do governo não ter RESPEITADO A VONTADE DA POPULAÇÃO, ainda implementou uma lei que fere a própria CF/88, tratando-se do princípio da Isonomia em várias situações. Conseguiram na lei, por exemplo, distinguir profissionais de uma mesma categoria, como se fossem diferentes, como, por exemplo, os “guardas municipais”. Isso balizado apenas, em requisitos subjetivos e sem embasamentos técnicos, ou seja, considerando-se a priori o número de habitantes por municípios.

Ora, nenhuma outra categoria autorizada a portar armas existiu tal requisito, apenas os guardas municipais. Municípios com menos de 50mil habitantes, guardas sequer poderiam ter porte de arma institucional (sequer pessoal); municípios acima de 50mil e menos de 500mil, os guardas poderiam ter porte institucional em serviço, também os que compõem regiões metropolitanas(mas fora do serviço não, logo, tais profissionais viraram super homens e iam para suas casas desprotegidos, mesmo com a Portaria 365 da PF que poderia conceder o porte pessoal, mas que por algum motivo nunca concediam, mesmo os guardas exercendo profissão de risco, e “demonstrando efetiva necessidade”. E para cessar esse ponto de explicação, os municípios acima de 500mil habitantes, os guardas poderiam portar armas institucionais em serviço, e em folga suas armas particulares. Só aqui percebemos 3 diferenciações isonômicas perante uma mesma categoria, o que leva a crer que, isso não foi feito e nem legislado sem propósito(Ranso em relação aos briosos guerreiros azul marinho).

Logo, um pouco mais adiante, após chuvas de denúncias, representações e impetração em juízo de várias representações e entidades, coincidentemente ou não, o próprio STF, através da ADIN 5948 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862), fez justiça aos guardas municipais, igualando-os perante si, independente de número de habitantes... A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003. Logo, os guardas civis, passaram a ter direito ao porte de armas por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, independente da população dos municípios que integram. Vejam que após a implementação do Estatuto do Desarmamento, o número de crimes com armas só cresceu(Site: https://rebelo.jusbrasil.com.br/artigos/266705338/apos-o-estatuto-do-desarmamento-homicidios-com-uso-de-arma-de-fogo-sao-os-que-mais-crescem). Não esqueçamos que, boa parte dessas armas(permitidas ou restritas) que cometem tais crimes, estão em poder da bandidagem, logo, sem controle de fiscalização efetivo por parte do Estado.

Logo, percebemos que, tudo o quanto é novo no Brasil, se torna polêmico.  E isso não seria diferente em relação ao Novo decreto de armas de fogo, o qual em breve falaremos.
Não podemos esquecer que, os índices de morte aos profissionais de área pública vinham numa situação sem resolução e ainda continuam sem explicação. Basta consultar o site da OPB – Ordem dos Policiais do Brasil, e verificar o MORTÔMETRO(isso mesmo, mortômetro) dos profissionais ( Site: opb.net.br/mortometro.php).

Adentrando agora ao Novo Decreto de armas de fogo - DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, faremos algumas ponderações:

1)      Por que será que tal Decreto está incomodando tanta gente? Por que não existe tanta polêmica ou receio com as armas ilegais e restritas presentes nas ruas, nas comunidades, que dominam o tráfico em várias regiões etc? Não esqueçamos do seguinte: “Abraham Lincoln tornou todos os homens livres, mas Samuel Colt os tornou iguais”.

2)      Onde está a Inconstitucionalidade do Novo Decreto em relação a uma Lei Federal que por si só, já foi aprovada contra a vontade da maioria da nação e reconhecida como Inconstitucional? (Vejam esse link: https://www.youtube.com/watch?v=3jYFuHX3sDI, explicação muito coerente, sendo muito bem explicado pelo Dr. Fabricio Rebello). Voltamos à questão: tudo que é novo, tende a ser polêmico, inclusive tratando-se de armas de fogo.

3)      As pessoas continuam a dizer que “no mundo já tem armas demais”, “que no Brasil vai ser um bang-bang”, “que o país não está preparado para isso”, “que o índice de morte e violência com armas apenas aumentarão”, e por aí vai... A MINORIA esquece que, num processo democrático, a vontade da MAIORIA VENCE. E a grande maioria dos brasileiros, é favorável a aquisição de armas e munições, bem como gostaria de poder ter o porte.  Aos que são do contra respeitando vossos motivos, simplesmente não comprem armas, não tirem portes, não virem CACs(atiradores), mas respeitem o direito da MAIORIA que assim deseja.

4)      O Novo Decreto deu direito ao porte a outras categorias (e aí saímos da questão da segurança pública apenas), tentando igualar ainda mais as injustiças. Não esqueçamos que, LEGÍTIMA DEFESA é um direito previsto em Lei e não um favor ou uma esmola. Aos desarmamentistas, existe um caminho ou dois caminhos: permaneçam sem armas(embora alguns possuem segurança privada e bem armada) ou mudem de país, só tem esse jeito.

5)      Aos demais, interessados na posse e no porte, bem como aos críticos, dizemos que: existem várias etapas e requisitos a serem cumpridos, não é como muitos pensam (comprou a arma e pronto, já tem porte!). Os exames são sérios e rigorosos, assim como, o PORTE pode ser CASSADO (diante por exemplo do uso de arma estando embriagado) ou REVOGADO a qualquer tempo, mediante fundamentação ou motivos que amparem tais medidas.

6)      A população tem o direito de defender sua residência, sua família, sua propriedade, seu ambiente de trabalho. E dependendo do caso, realmente carece do deferimento do PORTE. Lembramos que, pessoas que andam armadas, devem repensar suas vidas, seus costumes, os locais que costuma frequentar, devem conhecer profundamente as leis, ser profundo conhecedor das restrições, grandes observadores e extremamente tolerantes. Arma só se usa em legítima defesa própria ou de outrem, diante de eminente ameaça, e só...

7)      Boa parte da mídia fala muita coisa que não tem conhecimento profundo, ou o que gera IBOPE, e geralmente, as polêmicas geram muito ibope. Engraçado que vemos poucos especialistas armamentistas, falando do tema nos programas de televisão. “especialistas desarmamentistas” são os que mais aparecem e se “prontificam”... Usam dos seus certificados e diplomas de várias áreas para tratar de um tema que não conhecem, e que não possuem vivência profissional ou técnica.

8)      Hoje pra quem não sabe, uma das categorias policiais que mais treinam para terem porte, são as guardas municipais. Dizemos, em nível de aptidão e liberação de tempo em tempo. O exame do guarda municipal perante a PF é o mais difícil, coincidência ou não, é a categoria que em menor tempo DEVE provar que está apta para trabalhar armada. Engraçado que não vemos isso sendo divulgado na mídia.

Para resumir, mesmo com toda essa polêmica, vejam essa matéria: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/18/brasil-registra-queda-de-25percent-nos-assassinatos-nos-dois-primeiros-meses-do-ano.ghtml. Brasil registra queda de 25% nos assassinatos nos dois primeiros meses do ano.

As pessoas tem que entender que, não se combate o crime com canetas, se fosse assim os juízes resolveriam tudo sozinhos. 
Não se combate o crime apenas com flores, se fosse assim, as ONGs desarmamentistas resolveriam tudo sozinhas, lembrando que quase nenhuma faz o mesmo em favor dos policiais mortos.
Não se combate o crime apenas com “eu acho que...”, se fosse assim, a maioria dos achistas já teriam resolvido os problemas das ruas com suas teses subjetivas.
Não se combate o crime apenas com leis sem fiscalização, leis existem para serem cumpridas, mas “não temos efetivo para isso”.
Se combate o crime, com inteligência, estratégias, políticas públicas(não é Estado?), com agentes das várias forças devidamente preparados, bem remunerados e equipados(não é Estado?). Quem pratica crimes como tráfico de drogas, tráfico de armas, só respeita o poder bélico imposto pelo Estado.  Mas enquanto isso, a população dependerá do Estado que não pode nem se defender? Quem defenderá sua casa, sua família, sua propriedade, seus negócios, sua própria vida? PENSEM NISSO!

Enquanto os “achistas de plantão”, tentam combater coisas plausíveis(Como o novo Decreto), nossos filhos(as), nossas famílias, nossos heróis(policiais) são mortos todos os dias, sem serem lembrados com flores pelos DESARMAMENTISTAS, sem serem citados pela nossa MÍDIA.

FONTE: FEBAGUAM

TEMOS QUE RECONHECER E HONRAR OS NOSSOS VERDADEIROS HERÓIS:


Somos uma família, treinamos juntos para melhor servir a sociedade

NO DIA QUE VENCERMOS AS VAIDADES INSTITUCIONAIS, MUITAS VEZES PROVOCADOS POR POUCOS, SEREMOS ALÉM DE UMA FAMÍLIA, INSUPERÁVEIS!



FONTE:FEBAGUAM


quarta-feira, 8 de maio de 2019

Novo Decreto de Armas de Fogo facilita porte de armas para mais categorias!


Um decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira (8)     
facilita o porte de      arma para um conjunto  de profissões, como advogados,     
caminhoneiros e políticos eleitos –  desde o presidente da República até os       
vereadores. O direito ao porte é a autorização para transportar a arma " fora de 
casa ou recinto de trabalho".

texto foi assinado por Bolsonaro em cerimônia no Palácio do Planalto na terça (7), 
quando ele citou apenas algumas das categorias que teriam o porte facilitado: 
caçadores, colecionadores e atiradores – conhecidos como CACs.
O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso 
ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma 
de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito 
ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
Além disso, é preciso comprovar "efetiva necessidade por exercício de atividade 
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação 
de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes 
pessoas:
1) Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
2) Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido 
pelo Comando do Exército;
3) Agente público, "inclusive inativo", da área de segurança pública, da 
Agência Brasileira de Inteligência, da Administração penitenciária, do 
sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, 
que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição 
em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais 
das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa 
do Distrito Federal;
4) Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
quando no exercício do mandato;
5) Advogado;
6) Oficial de justiça;
7) Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas 
de tiro ou dirigente de clubes de tiro
8) Residente em área rural;
10) Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
11) Conselheiro tutelar;
12) Agente de trânsito;
13) Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
14) Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de 
valores;
Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e 
sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano 
que passam de 50 para 1 mil em caso de armas de uso restrito e 
5 mil, nas de uso permitido.

Texto amplia rol de armas permitidas e facilita acesso de menores a 

clubes de tiro

O decreto de Bolsonaro também classifica como de uso permitido 
armas que antes eram restritas a forças de segurança, como a 
pistola 9 mm, que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e 
Polícia Rodoviária Federal; e a pistola calibre .40, comumente utilizada 
por policiais civis e militares.

Principais pontos do decreto:
Por Thiago Raguzzoni Zimmermann
CAC 2ª RM
OAB/RS 84.258
LIBERAÇÃO DE CALIBRES
Art. 2º, inciso I, a
Fica considerado de USO PERMITIDO armas portáteis que 
atinjam até 1620 JOULES.
OBS: Passa a ser permitido calibres comuns como 
45ACP, 40S&W, 9mm luger e .357.

COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE SIGMA E 
SINARM
Art. 8º, parágrafo único
Prevê que em até 1 (um) ano os dados do SIGMA e do SINARM 
deverão ser compartilhados entre o Comando do 
Exército e Polícia Federal

LIMITE DE ARMAS (SINARM)
Art. 9º, §8º
Segue o limite de 4 armas de uso permitido sem 
precisar apresentar justificativa, 
nos termos do decreto de janeiro.
CACS, nos termos do §9º não são submetidas a 
norma do parágrafo anterior.

VALIDADE DO CR
Art. 11, §5º
O CR, tanto de pessoa física como jurídica, passa a ter 
validade de 10 (dez) anos

MUNIÇÕES
Art. 19, §§1º e 2º
Limite de 5000 mil munições por ano para calibre permitido e 
1000 para calibre restrito. 
para civis que só tenham arma na PF;
Atiradores, colecionadores e caçadores NÃO 
tem mais limite de munição, graças ao parágrafo 2º.

PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 20
Expedido pela Polícia Federal, tem validade NO 
TERRITÓRIO NACIONAL, e passa a ser pessoal, 
ou seja, vale pra qualquer arma com registro 
válido no SIGMA ou no SINARM do interessado, inclusive 
armas do acervo de COLEÇÃO.
Basta apresentar a carteira de porte da PF e o 
CRAF da arma.
O texto considera CUMPRIDO o requisito da efetiva 
necessidade para Várias categorias 
(§3º), incluindo colecionadores, atiradores e caçadores, 
caminhoneiros, dirigentes de clube de tiro, proprietários 
deestabelecimentos que comercializem armas de fogo, ,
entre outros.
O texto menciona, no art. 26, §8º, ESPECIFICAMENTE 
quanto aos integrantes de Clubes de Tiro, que 
SERÁ concedido porte de arma de fogo.

USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO (para 
policiais e outros 
agentes públicos)
Art. 29
Pode ser autorizado, excepcionalmente. Carece de 
regulamentação interna do órgão 
a que o servidor estiver submetido.

PORTE DE TRÂNSITO
Art. 36, §3º - Regulamentação
Os colecionadores, atiradores e caçadores podem portar 
uma arma de fogo curta MUNICIADA, ALIMENTADA e CARREGADA, 
pertencente ao seu acervo no Sinarm ou Sigma, conforme 
o caso, sempre que em deslocamento para treinamento 
ou participação em competições, bastando apresentar o 
CR de CAC, o CRAF e a Guia de Tráfego.

PRÁTICO DE TIRO ESPORTIVO POR MENORES
Art. 36, §6º
Pode ser autorizada pelos seus responsáveis legais, podendo 
usar armamento do Clube de Tiro ou de outro desportiva

VALIDADE DA CII (Certificado Internacional de 
Importação)
Art. 46, §2º
Prevê que a CII terá validade até o término do processo de 
importação.
Hoje a CII tem validade de 6 (seis) meses a contar da data de 
deferimento pela autoridade competente.

PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DOCUMENTOS NO EXÉRCITO E PF
Art. 64
Prevê que os requerimentos ao Exército e a PF tem um 
prazo máximo de apreciação de 60 (sessenta) dias, 
Caso não sejam apreciados nesse período serão 
considerados aprovados (§2º)

Contribuição: THIAGO RAGUZZONI ZIMMERMANN, CAC 2ª RM, OAB/RS 84.258
adaptação: febaguam