Um decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira (8)
facilita o porte de arma para um conjunto de profissões, como advogados,
caminhoneiros e políticos eleitos – desde o presidente da República até os
vereadores. O direito ao porte é a autorização para transportar a arma " fora de
casa ou recinto de trabalho".
quando ele citou apenas algumas das categorias que teriam o porte facilitado:
caçadores, colecionadores e atiradores – conhecidos como CACs.
O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso
ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma
de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito
ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
Além disso, é preciso comprovar "efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação
de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes
pessoas:
1) Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
2) Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido
pelo Comando do Exército;
3) Agente público, "inclusive inativo", da área de segurança pública, da
Agência Brasileira de Inteligência, da Administração penitenciária, do
sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação,
que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição
em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais
das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
4) Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando no exercício do mandato;
5) Advogado;
6) Oficial de justiça;
7) Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas
de tiro ou dirigente de clubes de tiro
8) Residente em área rural;
10) Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
11) Conselheiro tutelar;
12) Agente de trânsito;
13) Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
14) Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e
sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano
– que passam de 50 para 1 mil em caso de armas de uso restrito e
5 mil, nas de uso permitido.
Texto amplia rol de armas permitidas e facilita acesso de menores a
clubes de tiro
O decreto de Bolsonaro também classifica como de uso permitido
armas que antes eram restritas a forças de segurança, como a
pistola 9 mm, que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e
Polícia Rodoviária Federal; e a pistola calibre .40, comumente utilizada
por policiais civis e militares.
Principais
pontos do decreto:
Por Thiago Raguzzoni Zimmermann
CAC 2ª RM
OAB/RS 84.258
LIBERAÇÃO DE
CALIBRES
Art. 2º, inciso I, a
Fica considerado de USO PERMITIDO armas
portáteis que
atinjam até 1620 JOULES.
OBS: Passa a ser permitido
calibres comuns como
45ACP, 40S&W, 9mm luger e .357.
COMPARTILHAMENTO
DE DADOS ENTRE SIGMA E
SINARM
Art. 8º, parágrafo único
Prevê que em até 1 (um) ano os dados do SIGMA
e do SINARM
deverão ser compartilhados entre o Comando do
Exército e Polícia
Federal
LIMITE DE
ARMAS (SINARM)
Art. 9º, §8º
Segue o limite de 4 armas de uso permitido sem
precisar apresentar justificativa,
nos termos do decreto de janeiro.
CACS, nos termos do §9º não são submetidas a
norma do parágrafo anterior.
VALIDADE DO
CR
Art. 11, §5º
O CR, tanto de pessoa física como jurídica,
passa a ter
validade de 10 (dez) anos
MUNIÇÕES
Art. 19, §§1º e 2º
Limite de 5000 mil munições por ano para calibre
permitido e
1000 para calibre restrito.
para civis que só tenham arma na PF;
Atiradores, colecionadores e caçadores NÃO
tem
mais limite de munição, graças ao parágrafo 2º.
PORTE DE
ARMA DE FOGO
Art. 20
Expedido pela Polícia Federal, tem validade NO
TERRITÓRIO NACIONAL, e passa a ser pessoal,
ou seja, vale pra qualquer arma com
registro
válido no SIGMA ou no SINARM do interessado, inclusive
armas do acervo
de COLEÇÃO.
Basta apresentar a carteira de porte da PF e o
CRAF da arma.
O texto considera CUMPRIDO o requisito da
efetiva
necessidade para Várias categorias
(§3º), incluindo colecionadores,
atiradores e caçadores,
caminhoneiros, dirigentes de clube de tiro,
proprietários
deestabelecimentos que comercializem armas de fogo, ,
entre
outros.
O texto menciona, no art. 26, §8º,
ESPECIFICAMENTE
quanto aos integrantes de Clubes de Tiro, que
SERÁ concedido
porte de arma de fogo.
USO DE ARMA
PARTICULAR EM SERVIÇO (para
policiais e outros
agentes públicos)
Art. 29
Pode ser autorizado, excepcionalmente. Carece
de
regulamentação interna do órgão
a que o servidor estiver submetido.
PORTE DE
TRÂNSITO
Art. 36, §3º - Regulamentação
Os colecionadores, atiradores e caçadores
podem portar
uma arma de fogo curta MUNICIADA, ALIMENTADA e CARREGADA,
pertencente ao seu acervo no Sinarm ou Sigma, conforme
o caso, sempre que em deslocamento para treinamento
ou participação em competições, bastando
apresentar o
CR de CAC, o CRAF e a Guia de Tráfego.
PRÁTICO DE
TIRO ESPORTIVO POR MENORES
Art. 36, §6º
Pode ser autorizada pelos seus responsáveis
legais, podendo
usar armamento do Clube de Tiro ou de outro desportiva
VALIDADE DA
CII (Certificado Internacional de
Importação)
Art. 46, §2º
Prevê que a CII terá validade até o término do
processo de
importação.
Hoje a CII tem validade de 6 (seis) meses a
contar da data de
deferimento pela autoridade competente.
PRAZOS PARA
APRECIAÇÃO DOCUMENTOS NO EXÉRCITO E PF
Art. 64
Prevê que os requerimentos ao Exército e a PF
tem um
prazo máximo de apreciação de 60 (sessenta) dias,
Caso não sejam apreciados nesse período serão
considerados aprovados (§2º)
Contribuição: THIAGO RAGUZZONI ZIMMERMANN, CAC 2ª RM, OAB/RS 84.258
adaptação: febaguam