E saber que o bem
mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem, logo
não poderiam os municípios instituir Guardas Civis Municipais tão somente para
preservar os bens, instalações e serviços, mas sim e prioritariamente para
proteger suas populações.
A segurança
pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos que, nesse caso,
é dever dos guardas municipais zelar pela segurança pública dos municípios e de
todas as pessoas.
O guarda civil
municipal utilizando do poder de polícia delegado pela administração pública
pode conduzir suas ocorrências até o distrito policial, pois estão previstos no
capítulo da segurança pública, e isso lhes permite visando o interesse publico
dentro do município, atuando com seus respectivos poderes de polícia, até mesmo
porque a Constituição Federal não restringiu a sua atuação, muito pelo
contrário, facultou aos municípios a sua criação.
O combate à
criminalidade não é função exclusiva ou privativa de nenhum órgão, mas de todo
cidadão que, nesse particular, é detentor de fração de poder de polícia. O
combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto
que se um agente se omitir, em um caso concreto, será responsabilizado por
omissão. Nesse particular as GMs concorrem com outras polícias, prevenindo e
reprimindo o crime.
A segurança
pública e o policiamento ostensivo não são exclusividade das polícias estaduais
e federais, tanto que o “caput” do art. 144 da CF diz que “a segurança pública
é dever do estado” pois não há ali expresso o vocábulo Estado Membro; o estado
mencionado, diz respeito a síntese dos poderes soberanos, a nação politicamente
organizada.
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(*) Fernando Rufino, guarda municipal, Bacharel em
Direito e representante eleito pelos Guardas Municipais de Maringá na Comissão
de Prevenção de Acidentes
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