A GUARDA MUNICIPAL
DE VALINHOS ESTA COM PORTE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL POR VIA JUDICIAL, 108
MIL HABITANTES.
SEGUE ABAIXO O
PROCESSO JUDICIAL APRECIADO PELO JUDICIÁRIO.
Excelentíssimo (a)
Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da MM ___ Vara Judicial do Foro da
Comarca de Valinhos/SP.
Jesuíno
Honório Pereira, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal
(Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr.
fefefefefefefez, 890, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de
identidade RG n. 0000000, inscrito no CPF sob n.00000000, Presidente da
Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas
municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento
procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III,
da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de
Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem
de HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão
de LIMINAR, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de
Valinhos, em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na
pessoa do Ilustríssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia civil de
Valinhos/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade
coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de
fato e de direito que passa a expor e requerer:
Dos Fatos e
fundamentos
1. Em conformidade
com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o
Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:
“Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia
federal;
II - polícia
rodoviária federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias
civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.”
(...)
§ 8º - Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
1.1 A Guarda
Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de
outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in
verbis:
“Artigo 2. A
Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos
municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e
da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à
carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”
1.2 Apesar das
atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal,
é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo
valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os
seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as
outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da
criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.
1.3 Com a atuação
ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância
social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista
perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois
se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como
o porte de arma fora de serviço.
1.4 A necessidade
do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da
continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o
risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está
em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de
habitantes que tem a cidade que ele trabalha!
1.5 Ademais, o
criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o
país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam
especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o
assunto (doc.__).
2. Conquanto o
artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda
municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que
vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal
das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo
fático e real, não é concebível que o Estatuto do Desarmamento, Lei n.
10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput”
e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos
brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.
2.1 Com efeito, os
incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada
(10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes
condições:
“Art. 6 - É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
“III – os
integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV – os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;”
(Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)
Parágrafo sétimo -
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)
2.2 A redação
acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto
original do inciso IV continua com a seguinte redação:
“IV – os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos
e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço.”
2.3 Verifica-se,
portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das
capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes
qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso
exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos
de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora
Pacientes.
2.4 A pergunta que
paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas
científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?
2.5 Ora, o artigo
14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de
02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento
desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais,
adotando esse absurdo critério populacional.
2.6 Com efeito, os
guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000
habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora
dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não
estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a
regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).
2.7 Ou seja, até
que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo
referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em
serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de
serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.
2.8 Por outro
lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos
municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o
fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer
crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.
2.9 Assim, tanto
quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em
especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria
integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de
protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda
protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!
3. Despiciendo
aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de
Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de
segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.
3.1 Sendo assim, é
cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra
cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares
tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os
prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do
município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados
pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível
necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo
dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm
assegurado esse direito.
3.2 Ainda há que
se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas,
onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região
metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não
tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora
de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o
devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na
cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à
região metropolitana de Santos.
3.3 Há outros
julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço,
mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de
Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do
relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):
“Não tem o menor
cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um
meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que
prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.
4.
Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a
Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia
ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem
restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum
guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os
Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de
portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a
mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e
São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso
III do mesmo artigo 6º.
4.1 Na realidade,
a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns
guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro
assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se
não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não
pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o
mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo
direito, A VIDA HUMANA!
4.2 Conquanto a
posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São
Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento,
como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio
dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc.
__), declarando:
“Ficam as
autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos
investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que
estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de
serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos
os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”
4.3 Desse modo, o
ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do
artigo 5º da Carta Magna:
“Artigo 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)”
4.4 De igual modo,
viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre
si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem
restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros
municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento
estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de
população, violando o direito à igualdade e à segurança.
4.5 Ora, se o
artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização
político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto
Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:
“Artigo 19 – É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) III – criar
distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”
4.6 Portanto, ao
cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui
competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que
a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da
isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de
guardas.
4.7 Então, tanto o
artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a
competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria
União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da
isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem
a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os
homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais,
dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito
de proteger a própria vida.
5. Assim sendo,
demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que
representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a
completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante
inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por
violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal,
dentre outros princípios fundamentais do Direito, fazem jus à ordem de HABEAS
CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e
inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do
bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da
observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com
as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a
manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço
acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio
público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.
Dos Pedidos
6. Por todo o
alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos
injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio
constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso
III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos,
assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de
Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.
Pelo que requer:
MEDIDA LIMINAR
para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos
seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até
o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;
ORDEM DE HABEAS
CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já
expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar
informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos
pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de
Processo Penal;
Sejam expedidos
ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia
Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face
dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre
as corporações;
Por fim, requer a
juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.
Termos em que,
pede deferimento.
Valinhos, 25 de
novembro de 2008.
Odeismar de Brito
oab/sp 39.360
INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE-
Artigo 6°, inciso
VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.
- Proibição de
Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes
- Afronta ao
principio na isonomia-
Ausência de razão
justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A
lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos
municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando
em serviço-
A medida
Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para
ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com
mais de 50 mil habitantes
- Nenhum critério
racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes,
igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência
de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.
- Nítida violação
do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do
ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.
(Ação Direta de
inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:
Renato
Nalini-29.11.2006-v.U.).
Fonte: WWW.agmvalinhos.com.br
GM Batista
Fonte: http://www.gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2014/03/a-guarda-municipal-de-valinhos-esta-com.html#.UzKQY08qg40.facebook
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