PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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sábado, 19 de setembro de 2015

Artigo - MANIFESTO CONTRA MORTES E LESÕES CORPORAIS

MANIFESTO CONTRA MORTES E LESÕES CORPORAIS

A lei federal nº. 13.142, de 06 de julho de 2015, promoveu relevantes alterações no Código Penal Brasileiro – CPB e na Lei de crimes hediondos, de nº. 8.072/90.
A partir da sua publicação, passa a ser qualificado o homicídio (art. 121 CPB) quando praticado “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
O crime de lesão corporal (129 CPB) também passa a ter pena aumentada, de um a dois terços, quando praticado contra as pessoas referidas acima. Ambos os delitos (no caso da lesão corporal, desde que grave ou gravíssima) passam a compor o rol dos crimes hediondos e equiparados.
Trata-se de endurecimento da legislação penal pátria, com o objetivo de tentar proteger, com mais vigor, a vida e a integridade física dos profissionais da segurança pública, dentre estes os guardas municipais, bem como de seus parentes, nos limites estabelecidos.
A polêmica em torno da nova lei é pano de fundo para o homicídio que vitimou, no último dia 13/09, o guarda municipal alagoano José Nilton da Silva, morto por disparo de arma de fogo, a pretexto de ter o principal suspeito atuado em legítima defesa. Aparentemente, aumentar a pena e o grau de severidade no tratamento de crimes desta natureza, sobretudo quando praticados contra profissionais da segurança pública no exercício da sua função ou em razão dela, parece conduzir à diminuição da violência que, vale salientar, tem vitimado a categoria por todo o país.
Ocorre que a medida extrema não será capaz de cumprir com seu objetivo, se não for acompanhada por estratégias de prevenção do delito e de valorização profissional. Setores da sociedade brasileira defendem a tese de que “homem de farda e bandido é tudo a mesma coisa”, o que muito tem contribuído para o descrédito das corporações envolvidas e para o despertar do ódio contra seus prepostos.
Surge, então, a necessidade de promover orientação, ainda nos níveis iniciais de educação, sobre a parceria entre a segurança pública e a sociedade, no sentido de esclarecer sobre a função que esta entidade tem no Estado Social e Democrático de Direito, zelando pela integridade física, patrimônio e demais interesses de todos.
Por outro lado, não há como evitar a morte e as lesões graves de policiais, agentes de trânsito, guardas municipais, etc., sem equipar as instituições que integram, disponibilizando-lhes meios adequados para voltarem vivos para casa, a cada jornada de trabalho. Essa forma de valorização profissional passa, também, pela política de incremento salarial, evitando que a categoria em apreço tenha que dividir o mesmo espaço residencial com os seus combatentes.
Outro tópico que merece debate é o descrédito na pena e suas funções declaradas. Não se deixa de matar, simplesmente, porque está escrito que esta conduta pode levar a uma pena de 6 a 20 anos de reclusão, na forma básica. Então, tentar conter a violência contra os profissionais em questão, sintomatologicamente, através do Direito Penal, pode gerar efeitos contrários, se as estratégias não forem buscadas na raiz do problema.

 

Por

Misael Neto B. de França
Bacharel e Mestre em Direito – UFBA
Professor de Direito Penal e Processo Penal – Unijorge / FRB
Advogado Criminalista – OAB 41.466

7 Comentários:

Lu França disse...

Muito pertinente a questão de promover parceria sobre a violência entre a sociedade e segurança pública, pois o que se tem visto ultimamente é que o Direito Penal deixou de ser ultima ratio e tem se tornado prima ratio, o que gera uma confusão na solução do problema da violência e não tem resolvido o problema crônico da sociedade atual. Infelizmente o que vejo é a falta de interesse em se investir em educação pública de qualidade, com profissionais da educação valorizados e expectativa de vida melhor para as classes D e E.

Unknown disse...

Mais uma vez o idealismo penitente de um Estado muito mais policial do que preventivo se faz surgir no nosso cenário nacional. Até quando continuaremos na burra política de enxugar gelo?? E como dizia o jargão popular... "Na briga do rochedo com a onda... Quem se dá mal é o siri.". Assim ficamos todos nós.

Sandrinha disse...

Em verdade, conforme esclarece Rogério Greco, a tendência do Estado brasileiro é a de lançar mão do Estado Penal em substituição do Estado Social. E, muito embora o discurso deste Direito Penal máximo agrade a sociedade, sabemos que ele foi feito para um determinado grupo de pessoas (com cor, classe social e aparência bem definidos), e que está muito longe de ser efetivo na luta contra a criminalidade.

marcella pontes disse...

Vejo como se, este tema caminhasse paralelo à redução da maioridade penal.
Assim como reduzir a menoridade não minimiza a criminalidade, qualificar a pena para esse tipo de crime ocorrerá da mesma forma. Não cessará!
Porém, me confunde ainda saber que, há quem acredite que esta é a melhor solução, pois dizem que temos reconhecer o valor e a importância de cada um desses profissionais para a sociedade, sob pena de se perder os excelentes e atuantes que ainda restam.

Unknown disse...

O artigo abre possibilidades de ampliar o debate sobre um tema de grande relevância, frete às inúmeras questões que envolvem as atividades destes profissionais no cenário brasileiro. Parabenizo o autor pela iniciativa e que novas reflexões sejam formuladas.

Unknown disse...

Considero um absurdo essa qualificadora de homicídio contra policiais e noto que mais uma vez o nosso estado com sua capacidade fantástica de resolver problemas e cria métodos e soluções capaz de trazer a paz mundial está paulatinamente avançando para os interesses e conquistas sociais, porém, ligeiramente correndo ou melhor dizendo, pilotando um V8 ou um avião a jato tipo um HTV-2 um dos mais velozes do mundo, a caminho do retrocesso, munido com o seu código penal mega ultra avançado de 1940 que dependendo da incompetência de quem o acione pode causar estragos monstruosos na sociedade democrática de direito.

Os nossos legisladores tentam a todo momento tapar o sol com a peneira, e essa tentativa frustrante de solucionar problemas sociais tem sido assim por décadas. Entendo que antes de criar uma lei que protege policiais e seus familiares o estado deveria focar nos problemas destas corporações, com treinamentos, implementação de novos concursos, melhores salários e claro acompanhamento efetivo destas corporações visando erradicar questões como corrupção dentro destes órgãos fator estes que hoje pessoas do senso comum já criaram conceitos estereotipados dos nossos defensores que normalmente se igualam a bandidos de farda protegido pelo estado. Ora sou de bairro popular e por várias vezes vi direitos de cidadãos das classes mais baixas sendo violados por policiais a todo momentos coisa que não acontece nos bairros mais luxuosos digo a elite. Se no bairro pobre a abordagem é:

– PARA VAGABUNDO MÃO NA CABEÇA VOCÊ ESTÁ PRESO já no bairro de elite a abordagem é com classe tipo:

– SENHOR BOA NOITE INICIAREMOS UM PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM PEÇO POR GENTILEZA QUE APRESENTE SEUS DOCUMENTOS, AGRADECEMOS A SUA COMPREENSÃO E CONTRIBUIÇÃO.

Em suma entendo que quando melhorarmos estes órgãos (PM, PRF, PF, PC, GM e etc.) Melhoraremos também os nossos índices de baixa na corporação, ou seja, acho que não se faz necessários uma lei que protege a corporação, penso que bandido quando quer executar um crime como homicídio ele está lá pensando em pena, ou seja, preocupasse mais com o resultado que com a consequência assim, também é o nosso estado preocupasse mais com o resultado que com a consequência.

Unknown disse...

bom a Lei abrange só os elencados no artigo 144 da CF, ou seja os legitimamente policiais!!

Portanto, do ponto de vista material, apenas os incs. VI, XIII
e XVII do art. 5º da Lei 13.022/2014 merecem censura judicial
do Supremo Tribunal Federal, por darem contornos de órgão policial
responsável pela segurança pública às guardas civis municipais,
em violação ao art. 144, I a V e §§ 5º e 8º , da Constituição
da República. Os demais dispositivos questionados, desde que restritos
à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não são
inconstitucionais.


Leia mais: http://jus.com.br/comentarios/31441/a-inconstitucionalidade-material-da-lei-n-13-022-2014-estatuto-geral-das-guardas-municipais#ixzz3oVgOhfyR