Guarda Municipal X Advocacia:
incompatibilidades(?)
Sabe-se
que a Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) veda, expressamente, o
exercício da atividade de advogado por integrantes de instituições de natureza
policial, o que desperta celeuma, tendo em vista o grande contingente de
policiais que acorrem às inúmeras faculdades de Direito do país, com o fito de
adquirir conhecimentos aplicáveis à sua função, de obter requisitos mínimos
para a aprovação em concursos públicos privativos ou, ainda, para advogar.
Instala-se
o imbróglio. Apesar dos cinco anos de graduação e da aprovação no Exame de
Ordem, os profissionais em questão, por incompatibilidade legal, não podem
obter inscrição nos quadros da seccional respectiva e, por consequência, não
podem desempenhar o nobre múnus.
Alguns aspectos relevantes na temática precisam ser debatidos,
a fim de que se extraia o real objetivo da vedação estatutária, a partir de
interpretação que se subordine aos ditames constitucionais, sobretudo no que
tange aos direitos e garantias individuais em xeque.
Necessário
que se distinga atividade de polícia
de poder de polícia. Enquanto
aquela é desempenhada pelos órgãos da segurança pública, comumente associadas
às polícias civil e militar, este é o poder que a Administração detém de
restringir direitos fundamentais em face do interesse coletivo e que é exercido
por instituições como a Receita Federal, o Ministério Público do Trabalho e o
Detran, apenas para exemplificar, que não integram o rol constitucional da
segurança pública.
De
outra banda, apesar de posicionamentos em contrário, a Guarda Municipal é
prevista no §8º do art. 144 da CF/88, que trata do capítulo referente à
segurança pública. Então, se este for o critério adotado para caracterizar a
natureza policial da instituição a que pertence, podem-se ver os tribunais
pátrios repetirem o entendimento impeditivo das instâncias inferiores.
Por
ora, para aqueles que ostentam incompatibilidades com a advocacia,
especificamente os “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”, abrem-se dois
caminhos: ou pedir exoneração do cargo para poder obter a inscrição de
advogado(a) ou, a exemplo de Gama, lutar judicialmente pela conquista.
Trata-se
de mais uma oportunidade de as Cortes brasileiras analisarem o caso, à luz dos
influxos constitucionais e de toda a gama de direitos e garantias que animam o
Estado Social e Democrático de Direito.
Por
Misael Neto B. de França
Bacharel e Mestre em Direito – UFBA
Professor de Direito Penal e Processo Penal – Unijorge / FRB
Advogado Criminalista – OAB 41.466
1 Comentários:
É certo de que a qualquer momento o STF iria ter que se debruçar sobre esse assunto. Acredito que isso é algo que transcende o aspecto legal/constitucional, mas uma questão social e humana. Quantos são aqueles que após encarar 05 anos com muitos sacrifícios para obter a tão sonhada graduação do curso de Direito e ao final vêem seus sonhos de progredirem na carreira, mais especificamente na profissão de advogado, esbarrarem na incompatibilidade trazida pela legislação reguladora da advocacia com a função de Guarda Municipal, que muitas vezes é o que sustenta seus estudos e o seu próprio sustento? Resultado... São milhares que para alcançar tal objetivo simplesmente se colocam a sombra dos que detém a carteira de advogado, redigindo peças processuais, atendendo clientes, fazendo tudo como se advogado realmente fosse. Isso tudo caso não tenham como largar a função de Guarda Municipal. O que é mais interessante é que algumas dessas pessoas mostram-se muitas vezes mais preparados para exercer a função de Advogado do que os que já tem anos no exercício da profissão.
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