Por Alan Braga
Nesta segunda-feira, 11 de agosto de 2014, o
Diário Oficial da União publicou a sanção do PLC 39/2014, sem vetos, que agora
passa a vigorar como Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Essa nova
legislação a nível nacional para as GCM´s regulamenta suas atividades em todo o
território brasileiro criando uma identidade única de atuação e padronização que a 11 anos estava tramitando no Congresso Nacional foi finalmente sancionada.
Além disso as Guardas Municipais passam a oficialmente ter o seu comando
exercido por um agente de seus efetivo de carreira de forma garantida até mesmo
para aquelas que forem criadas após esta nova lei. Agora as GCM´s tem de forma
bem clara que fazem parte da segurança pública do nosso país e não só tem a
incumbência de proteger o patrimônio como também a vida, possuindo de forma bem
esclarecida que também possuem poder de polícia em suas atividades.
Veja abaixo o texto da lei:
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art. 2º Incumbe
às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual
ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando
à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante
do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do art. 144
da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder
Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais
de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou
estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser
ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público,
utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes
de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei
municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados,
manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho
gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo
superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma
de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de
seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da
guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para
exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a
alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da
política municipal de segurança e posteriormente, a adequação e eventual
necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida
pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e
específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente
com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda
municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os
níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no
Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários
e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na
data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda
metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
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