Publicado em 12 de dezembro de 2016
Por Alan Braga
No Brasil, o
armamento das instituições das forças armadas, de segurança pública e cidadãos
esta regulamentado através da Lei Federal 10.826/03, também conhecida como
Estatuto do Desarmamento. As Guardas Municipais também foram alcançadas nesta
Lei, porém três níveis de instituições conforme esta legislação:
1. As
Guardas Municipais das capitais e em municípios com mais de 500 mil habitantes
na qual estas podem ter porte de armas 24 horas, estando o agente de serviço ou
não;
2. As
Guardas Municipais em municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500
mil e para as Guardas Municipais de municípios que estão em regiões
metropolitanas, com porte somente em serviço (como se este agente deixasse de
ser GCM e deixasse de correr riscos em detrimento da sua atividade após o
término de sua atividade diária). Sabe-se bem que a maioria dos assassinatos de
guardas municipais e demais integrantes da segurança pública são justamente no
período que estão fora de serviço, muitas vezes sem ao menos ter o direito de
defender suas vidas;
3. E
as Guardas Municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes não
permitindo estes a terem porte de armas, como se seus integrantes não corressem
tantos riscos como nas demais cidades maiores, como se a violência nas cidades
menores não tivessem crescendo tanto devido a proliferação das drogas.
Uma grande
distorção para as realidades atuais e para qualquer órgão de segurança pública
que se preze pela moralidade e também para a proteção de seus agentes,
descrevendo uma certa discriminação legal quanto ao número de habitantes na
cidade para se conceder esta autorização do porte de arma de fogo, mostrando
uma violação do princípio da isonomia, deixando comprometida, em muitos casos,
a própria vida do agente tanto em serviço como fora dele. A Lei Federal 13.022/14,
que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais em seu art. 2º diz que “
Incumbe as guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e
armadas conforme previsto em lei...”, deixou uma brecha para que todas as
Guardas Municipais possam ser armadas porém conforme tratar uma Lei Federal
especifica sobre o porte de armas para as instituições de Guardas Municipais,
que no momento está sendo tratado na Lei Federal 10.826/03 em seu art. 6ª, e que teve o acrescímo de informações através do Decreto-Lei 5.123/04 destinando os arts. 40 ao 44 para assuntos relevantes as Guardas Municipais.
Mas como se dá o processo de armamento das Guardas Municipais?
Primeiramente
a instituição Guarda Municipal tem que existir juridicamente, ou seja, ter sido
criada por força de lei especifica criando este órgão naquele município; em
segundo tem que haver a comunicação formal da Administração Pública Municipal
demonstrando ter interesse junto a Superintendência Regional da Polícia Federal
para que possa ser celebrado o convênio para o porte de armas institucional,
concedendo o uso legal para os agentes; em terceiro a Polícia Federal vai fazer
e cobrar as exigências legais para que a corporação da Guarda Municipal se
enquadre para que preenchendo os requisitos para a formalização do convênio,
como já possuir corregedoria própria devidamente regulamentada e funcionando, a
Guarda Municipal elaborar o plano de ações e metas da corporação dizendo quais
serão as atividades realizadas pela instituição estando armada e suas metas
para reduzir índices de alguns tipos de violência, possuir CNPJ – Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica próprio da corporação, código de conduta (estatuto próprio)
para regular, controlar e fiscalizar os agentes, possuir um local adequado para
o armazenamento de armas de fogo e munições, caixas de areia para o manuseios
dos equipamentos para evitar acidentes, câmeras de monitoramento no local de
armazenamento de armas e munições para controle e vigilância; e em quarto, após
as vistorias da Polícia Federal e assinatura do convênio, fazer as avaliações psicológicas
dos agentes e os aptos fazerem o treinamento especifico em armamento e tiro com
no mínimo de 80 horas de armas de repetição e 80 horas para armas semiautomáticas,
fazerem as avaliações teóricas e práticas de armamento e tiro, após os
aprovados reunirem documentos pessoas exigidos para o porte junto a Polícia
Federal para serem entregues juntamente com os laudos psicológicos e armamento
para que possam ser emitidos os números de registro e autorização de porte de
armas expedidos pela Polícia Federal. Após dois anos estes portes terão que ser
obrigatoriamente renovados, tendo que apresentar a cada ano pelo menos 80 horas
de cursos na área de segurança pública e mais um treinamento de armamento e
tiro de 36 horas e novos laudos psicológicos e de armamento considerados aptos.
Resumindo, o processo de armamento das Guardas Municipais não é feito aleatóriamente, e sim seguindo procedimentos legais existentes na legislação e normativas da Polícia Federal, e todo este processo de armamento é fiscalizado pela Polícia Federal.
Mas e os municípios que estão abaixo dos 50 mil habitantes, não tem
nenhuma forma deles estarem portando armas sem que respondam judicialmente por
estarem usando armas de fogo?
Existe uma
possibilidade que é através de um dispositivo legal chamado Salvo Conduto. Este
dispositivo é uma liberação judicial para que o mesmo possa está utilizando e transportando
estes equipamentos sem que sofram penalidades jurídicas previstas como por
porte de armas irregular. Mas, contudo, está liberação judicial não substitui o
porte de armas, é apenas uma concessão judicial para que possa está utilizando
estes equipamentos em detrimento do risco decorrente da atividade e por se
entender que a Lei Federal 10.826/03 em seu art. 6º feri o princípio de
isonomia dos municípios. Porém para chegar a este salvo conduto o agente da
Guarda Municipal necessita fazer quase todos os procedimentos para o porte
institucional, só que não vai haver a assinatura do convênio com a Polícia
Federal, o agente vai necessitar fazer o treinamento especifico, avaliações psicológica
e armamento e tiro para a obtenção destes laudos técnicos, juntar informações
como registro de ocorrências de prisões que a Guarda Municipal realizou,
notícias de atuação da Guarda Municipal, ameaças e tentativas de homicídio recebidas
e registradas, para poder de fato mostrar todo um risco da atividade de Guarda
Municipal naquele município e a real necessidade de uso de armas de fogo, assim
como também buscar outras jurisprudências semelhantes para que possa junto a um
advogado entrar com uma petição ao juiz para que o mesmo possa apreciar a
petição e analisar o pedido, podendo liberar ou não este salvo conduto.
Lembrando que
este pedido para obtenção do salvo conduto pode ser feito individualmente pelo
agente ou juntando um grupo de agentes para poderem dar entrada em conjunto
para tentar a obtenção desta liberação judicial.
A realidade não condiz com a legislação
Infelizmente
temos que admitir que a realidade atual da crescente violência em muitas
cidades brasileiras não condiz com a legislação para o porte de armas para as
Guardas Municipais. Enquanto isso muitos agentes das Guardas Municipais passam
por inúmeras humilhações e diversos tipos de violência por malmente terem como
se defenderem e não possuírem equipamentos mínimos de segurança, nem mesmo os
de baixa letalidade, quanto mais armas de fogo para resguardarem suas vidas. Em
2016, já temos na Bahia o número de 9 (nove) guardas municipais assassinados,
no total de 32 no Brasil, sendo que o estado da Bahia está em sendo lugar no
Brasil em números de homicídios de GCM´s ficando atrás apenas do estado de São
Paulo que possui 12 GCM´s assassinados. E enquanto isso muitas Administrações Públicas
Municipais insistem em descumprir as Leis 13.060/14 e 13.022/14, onde a
primeira trata do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, incluindo as Guardas Municipais e a segunda que
trata da normatização geral das Guardas Municipais a nível nacional.
Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Secretário do Conselho deliberativo da FEBAGUAM
0 Comentários:
Postar um comentário