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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto de lei de prisão especial para Guardas Municipais

Deputado Edson Moreira (PR-MG): “Os guardas municipais merecem ter tratamento isonômico com as demais autoridades de segurança pública no tocante à prisão especial”. Foto Antonio Augusto/Câmara dos Deputados

Nesta quarta-feira, 07/12/16, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o relatório do Projeto de Lei 2.302/15, de autoria do Deputado Cabo Sabino (PR-CE), na qual este projeto dispõe da garantia de prisão especial aos guardas municipais, antes da condenação definitiva.
A proposta traz alterações ao artigo 18º da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, na qual pode acrescentar cinco parágrafos abaixo citados:

Projeto de Lei nº 2.302/15

“Altera o artigo 18 da Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, para garantir que os guardas municipais, assim como os demais agentes de segurança pública, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, na forma que indica”.

Art. 1º. O artigo 18 da Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os guardas municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
§ 1º. A prisão especial prevista neste artigo consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º. O guarda municipal não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do guarda municipal preso serão os mesmos do preso comum.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Como o texto foi analisado de forma conclusiva, já está aprovado pela Câmara dos Deputados sem necessidade de ir para a plenária, e deve seguir agora para análise do Senado.
Para o relator na comissão, Deputado Edson Moreira (PR-MG), é necessário garantir tratamento isonômico entre os guardas municipais e os demais agentes de segurança. Já existe a mesma previsão no Código de Processo Penal para este benefício aos policias civis e militares, em virtude de suas atribuições.
“Esse é um direito legitimo dos guardas municipais, que desenvolvem atribuições ligadas com a segurança pública, que muitas vezes envolvem a ocorrência de indivíduos em conflitos com a lei, devendo, por isso, deve ser dispensado o mesmo tratamento processual dado às autoridades de segurança pública”, disse Moreira.

Por Alan Braga com informações da Câmara Notícias

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