Audiência de Custódia X Prisões feitas pelos
agentes de Segurança Pública.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
com o intuito de reduzir a “cultura do encarceiramento”, o CNJ regulamentou a
Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de
toda pessoa presa em flagrante à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Ou seja, após feita a prisão pelos
agentes de segurança pública, a pessoa detida deve ser entrevista por um juiz
juntamente com um representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou
advogado do preso, na qual será analisada as circunstancias na qual o acusado
foi detido e toda a legalidade deste ato, se houve excessos do agente de
segurança pública, se houve algum ato considerado como maus-tratos ou até mesmo
de tortura, se existe a necessidade do mesmo continuar preso ou se pode
responder em liberdade, ou então se houve também algum ato de irregularidade do
agente de segurança pública durante esta ocorrência.
A criação da Audiência de Custódia vem
atender a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) da qual o Brasil faz
parte, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, da qual este
acordo foi promulgado no Brasil com o Decreto nº 678/92. Os objetivos destas
audiências são:
- Combater a superlotação carcerária;
- Inibir a execução de atos considerados
como de tortura, maus tratos, desumano vindo dos agentes de segurança
pública;
- Viabilizar o respeito as garantias dos
direitos humanos e constitucionais;
- Demandar legislação especifica tratando do
assunto;
- Reforçar o compromisso do país com os
Direitos Humanos;
- Renovar as credenciais do país no cenário
de proteção aos Direitos Humanos;
- Adequar o ordenamento jurídico para o
cumprimento de acordo e convenções internacionais;
- Reforçar a integração jurídica
latino-americana.
No Brasil ainda não existe uma lei
regulamentadora que trate especificamente desta audiência de custódia, porém
existe um projeto de lei que esta tramitando no Congresso Nacional, PL
554/2011, que através do mesmo ditará todos os procedimentos a serem seguidos
por força de lei, e para suprir esta necessidade pela falta de uma lei
regulamentadora, os Tribunais de Justiça tem criado normativas internas para
ditar a forma de procedimento para que possa haver a audiência de custódia.
Procedimento para a
realização da audiência de custódia (segundo o projeto do CNJ):
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade
policial (Delegado de Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o
flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data
marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e
apresentação do autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu
advogado ou Defensor Público;
7) Início da audiência de custódia, que deverá ter
a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado
constituído ou Defensor Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se
sobre o caso;
9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a
ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá
ser, dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310,
I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem
fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas
cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação
penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição
de práticas restaurativas.
Observa-se cada vez mais o agente de
segurança pública deve ser orientado e instruído a esta sempre realizando as
suas atividades dentro da legalidade, pois qualquer prisão pode ser revertida
em um processo contra o mesmo dependendo do resultado dessa análise da
audiência de custódia. Todos os agentes de segurança pública, principalmente
aqueles que estão diretamente em contato com a população diariamente nas ruas,
estradas e demais vias públicas dos nossos municípios devem estarem atentos,
pois pode ser uma normativa que vem a cobrar mais seriedade nas condutas destes,
pois os direitos humanos cobra que cada vez mais convenções e acordos como
estes sejam realizados, porém falta de uma maneira geral um devido investimento
dos governos para que as forças de segurança pública tenha um devido respaldo
de atuação, juntamente com equipamentos e condições de trabalho para que possam
dar condições plenas para que estes agentes venham atuar sempre respeitando os
direitos humanos assim como os mesmos também possam receber tratamento serem
humanos em defesa da sociedade.
Por isso, e cada vez mais, deve-se ter uma
formação e aperfeiçoamento de todos os agentes de segurança pública voltados as
questões dos Direitos Humanos para que os mesmos não possam estarem sendo
sempre julgados pelos seus atos considerados irregulares, e pior ainda sendo
estes enquadrados como atos de tortura, onde este agente pagará por um preço
muito mais alto por esta ação, pois o crime de tortura no Brasil é inafiançável
e o mesmo ainda perderá seu cargo público.
Referências
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapa de implantação da Audiência de
Custódia no Brasil. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil>.
Acesso em 06 jun 2016.
DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. Audiência Pública: Audiência de Custódia. Disponível em <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/Custodia_folder_final2.pdf>.
Acesso em 06 jun 2016.
DIZER DIREITO.
Audiência de Custódia. Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html>.
Acesso em 06 jun 2016.
EMPÓRIO DO
DIREITO. Conheça as regras da audiência pública de custódia. Disponível em <http://emporiododireito.com.br/conheca-as-regras-da-audiencia-de-custodia-conheca-a-resolucao-do-cnj-n-213/>.
Acesso em 06 jun 2016.
Sobre o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
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