PEC 534 APROVADA JÁ!!!

PEC 534 APROVADA JÁ!!!

terça-feira, 7 de junho de 2016

Audiência de Custódia X Prisões feitas pelos agentes de Segurança Pública

Audiência de Custódia X Prisões feitas pelos agentes de Segurança Pública.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com o intuito de reduzir a “cultura do encarceiramento”, o CNJ regulamentou a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa em flagrante à autoridade judicial no prazo de 24  horas. Ou seja, após feita a prisão pelos agentes de segurança pública, a pessoa detida deve ser entrevista por um juiz juntamente com um representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou advogado do preso, na qual será analisada as circunstancias na qual o acusado foi detido e toda a legalidade deste ato, se houve excessos do agente de segurança pública, se houve algum ato considerado como maus-tratos ou até mesmo de tortura, se existe a necessidade do mesmo continuar preso ou se pode responder em liberdade, ou então se houve também algum ato de irregularidade do agente de segurança pública durante esta ocorrência.
A criação da Audiência de Custódia vem atender a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) da qual o Brasil faz parte, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, da qual este acordo foi promulgado no Brasil com o Decreto nº 678/92. Os objetivos destas audiências são:

  1. Combater a superlotação carcerária;
  2. Inibir a execução de atos considerados como de tortura, maus tratos, desumano vindo dos agentes de segurança pública;
  3. Viabilizar o respeito as garantias dos direitos humanos e constitucionais;
  4. Demandar legislação especifica tratando do assunto;
  5. Reforçar o compromisso do país com os Direitos Humanos;
  6. Renovar as credenciais do país no cenário de proteção aos Direitos Humanos;
  7. Adequar o ordenamento jurídico para o cumprimento de acordo e convenções internacionais;
  8. Reforçar a integração jurídica latino-americana.

No Brasil ainda não existe uma lei regulamentadora que trate especificamente desta audiência de custódia, porém existe um projeto de lei que esta tramitando no Congresso Nacional, PL 554/2011, que através do mesmo ditará todos os procedimentos a serem seguidos por força de lei, e para suprir esta necessidade pela falta de uma lei regulamentadora, os Tribunais de Justiça tem criado normativas internas para ditar a forma de procedimento para que possa haver a audiência de custódia.

Procedimento para a realização da audiência de custódia (segundo o projeto do CNJ):

1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;
7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;
9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

Observa-se cada vez mais o agente de segurança pública deve ser orientado e instruído a esta sempre realizando as suas atividades dentro da legalidade, pois qualquer prisão pode ser revertida em um processo contra o mesmo dependendo do resultado dessa análise da audiência de custódia. Todos os agentes de segurança pública, principalmente aqueles que estão diretamente em contato com a população diariamente nas ruas, estradas e demais vias públicas dos nossos municípios devem estarem atentos, pois pode ser uma normativa que vem a cobrar mais seriedade nas condutas destes, pois os direitos humanos cobra que cada vez mais convenções e acordos como estes sejam realizados, porém falta de uma maneira geral um devido investimento dos governos para que as forças de segurança pública tenha um devido respaldo de atuação, juntamente com equipamentos e condições de trabalho para que possam dar condições plenas para que estes agentes venham atuar sempre respeitando os direitos humanos assim como os mesmos também possam receber tratamento serem humanos em defesa da sociedade.
Por isso, e cada vez mais, deve-se ter uma formação e aperfeiçoamento de todos os agentes de segurança pública voltados as questões dos Direitos Humanos para que os mesmos não possam estarem sendo sempre julgados pelos seus atos considerados irregulares, e pior ainda sendo estes enquadrados como atos de tortura, onde este agente pagará por um preço muito mais alto por esta ação, pois o crime de tortura no Brasil é inafiançável e o mesmo ainda perderá seu cargo público.

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapa de implantação da Audiência de Custódia no Brasil. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil>. Acesso em 06 jun 2016.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Audiência Pública: Audiência de Custódia. Disponível em <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/Custodia_folder_final2.pdf>. Acesso em 06 jun 2016.
DIZER DIREITO. Audiência de Custódia. Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html>. Acesso em 06 jun 2016.
EMPÓRIO DO DIREITO. Conheça as regras da audiência pública de custódia. Disponível em <http://emporiododireito.com.br/conheca-as-regras-da-audiencia-de-custodia-conheca-a-resolucao-do-cnj-n-213/>. Acesso em 06 jun 2016.

Sobre o autor:

Alan Santos Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA  

0 Comentários: