PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quinta-feira, 30 de junho de 2016

MPF da Bahia se pronuncia em relação a Representação feita pela FEBAGUAM



NOTÍCIA DE FATO Nº 1.14.000.001567/2016-28
DESPACHO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO N . 028/2016 /13º OF/CIV/LBN

Trata-se de representação apresentada pelos Srs. Jarbas Pires Cerqueira
Santos e Alan Santos Braga, da Federação Baiana das Associações de Guardas
Municipais, noticiando suas “preocupações quanto ao funcionamento e às deficiências
que verificam cotidianamente nas guardas municipais do Estado da Bahia”.
Afirmam que as Prefeituras do Estado da Bahia não vêm cumprindo as
Leis Federais nº 13022/2014 e 13060/2014, que preveem, dentre outras coisas, como
requisito para a investidura no cargo, o nível médio completo de escolaridade.
Solicitam a intervenção deste Ministério Público Federal, para que
notifique as Prefeituras Municipais, informando sobre a necessidade de cumprimento das
referidas leis; pronuncie-se oficialmente sobre a aquisição e o porte de armas da
categoria, que é restrito em razão do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10826/2003);
resguarde o direito da categoria em compor os cargos em comissão da Guarda Municipal,
que são; imponha às Prefeituras a necessidade de aparelhar seu efetivo com
instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
É o breve relato.
Com efeito, a par da análise acerca da atribuição do Ministério Público
Federal para atuar no caso em tela, verifica-se não subsistir legitimidade para proceder a
quaisquer diligências no caso em comento, haja vista a ausência de interesse federal.
Dos fatos narrados, não foi possível constatar a existência de qualquer
elemento que pudesse atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento de uma
possível ação judicial a ser intentada por este Parquet. Tal entendimento decorre da
ausência de fato a ser imputado à União, autarquias ou empresas públicas federais,
hipótese que autorizaria a atuação do MPF no caso, por intelecção do art. 109, I, da
Constituição da República. Nessa linha, a Lei Complementar n. 75/93 estabelece, em seu
art. 37, que o Ministério Público Federal atuará nas causas de competência do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Assim, as matérias que não são abarcadas pela referida norma, ainda que
se trate do descumprimento de uma lei federal, deverão ser processadas perante a
Justiça Estadual, que detém competência residual, definindo-se, por simetria, a atribuição
do Ministério Público Estadual.
Portanto, tendo em vista o fato de que qualquer medida a ser adotada, no
caso em tela, deverá, necessariamente, ser realizada no âmbito da Justiça Comum
Estadual, o declínio da atribuição em favor do Ministério Público do Estado é medida que
se impõe.
Por fim, em relação ao pronunciamento oficial deste órgão sobre o porte
de armas de fogo pelos guardas municipais, cumpre esclarecer que o Procurador-Geral
da República ajuizou, no final de 2015, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, a ADC nº38/2015, solicitando a declaração da
constitucionalidade do art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
que estabelece a restrição para porte de armas questionada na representação.
Ante o exposto, não vislumbrando atribuição desta Procuradoria para
apreciação da matéria aqui versada, declino de minha atribuição para atuar na
investigação ora proposta, determinando: a) encaminhe-se o expediente à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, para os fins insertos na Resolução n. 87/2010 do CSMPF, c/c a
Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;
b) com o retorno dos autos, encaminhe-os ao Ministério Público do Estado da Bahia, para
a adoção das providências que entender pertinentes em sua esfera de atuação; c)
empós, notifique-se o representante sobre o teor da presente manifestação homologada
pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, encaminhando-lhe cópia1.
Salvador, 09 de junho de 2016.

Edson Abdon Peixoto Filho
Procurador da República
1 TCS

OBS: Fomos informados que o processo encontra-se em Brasília para Homologação e posterior devolução dos autos ao MP Estadual, para adoção de providências cabíveis, pertinentes a sua esfera de atuação.

O teor do documento na íntegra se encontra disponível no site do MPF ( Siga os passos ):

1) Acesse o link: http://cidadao.mpf.mp.br/ 
2) Clique em Transparência do lado esquerdo da tela;
3) Clique em Consulta processual no final da página a esquerda;
4) Tipo de Expediente: Procedimento extrajudicial;
5) UF: Bahia;
6) Órgão do MPF: PR-BA;
7) Número do expediente: 1.14.000.001567/2016-28;
8) Pra encerrar, clicar ao lado direito da tela: Declínio de Atribuição 28/2016

Fortaleça a luta, não se entregue, não desista jamais, Juntos Venceremos

Considerações Finais: GCM Alan Braga (Salvador/BA - Secretário do Conselho da FEBAGUAM).

Fonte: Site MPF 

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