PARABÉNS PARA OS
GUARDAS MUNICIPAIS DE LEME QUE CONSEGUIRAM PORTE DE ARMA SEM LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. PORTE ESTADUAL/FEDERAL
Decisão Proferida
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido
liminar de salvo-conduto, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Guardas
Municipais do Brasil, em favor de SÉRGIO GUELDINI, MÁRIO LUIS MATOAN, DAINEL
LEONARDO SILVEIRA DEZOTTI, STEPHEN RICHARD PIRES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS,
ALESSANDRA APARECIDA DELLAI, BRASILIANO ISAEL PINTO, CARLOS ALBERTO GONÇAVES,
PARTIC ALBERT ÁLVARES, JAMES MONTAN, ANDERSON FERNANDO MARQUES SIMÕES, MAURO
CÉSAR CALCETTI, EVERNANDO ISAÍAS ROMPATO, DONISETE APARECIDO CORREA DE ALMEIDA,
JOÃO CARLOS VIGATTO, VANESSA REGINA DA SILVA, EDMILSON PEREIRA DE GODOY E DENIS
ANTONIO MENEGHETTI.
O representante do Ministério Público opinou
favoravelmente à concessão.
Com efeito, o pedido liminar se impõe.
Isso porque os guardas civis municipais vêm exercendo
a segurança pública em geral, atuando sobremaneira na repressão e prevenção da
criminalidade, em especial nos atos envolvendo adolescentes infratores.
É de conhecimento geral que esta comarca vem
sofrendo com o grande número de apreensão de menores infratores e que os
guardas civis vêm desempenhando relevante papel no auxílio do Poder Judiciário,
visando ao bem da coletividade.
De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo em mais de uma oportunidade, se manifestou sobre a possibilidade de
concessão de salvo conduto, para que portem armas de fogo, guardas civiis
residentes em municípios com menos de 500.000 habitantes.
"Ementa: Reexame necessário - Habeas corpus -
Concessão - Permissão a guardas municipais do município de Santana do Parnaíba,
com população inferior a 50.000 habitantes, para que portem armas de fogo -
Decisão que se sustenta Inconstitucionalidade davedação contida no art. 6º, IV,
da Lei 10.826/03 já declarada pelo Órgão Especial - Desprovimento"
(Reexame Necessário n.º 0025283-64.2013.8.26.0068, Rel. Ivan Sartori. j. em
14.04.2015, v.u.).
"EMENTA: Recurso de 'Habeas Corpus'
'ex-offlcio'. Guardas Civis de Município que possui mais de 50.000 e menos de
500.000 habitantes. Possibilidade de portar arma de fogo fora do horário de serviço.
Inconstitucionalidade do art. 6°, IV, da Lei n" 10.826/03. Posição
judicial da origem acertada. Reexame necessário improvido" (Reexame
Necessário n.º 990.09.215097-9, Re4l. Luis Soares de Mello, j. em 23.03.2010,
v.u.).
Ainda que assim não fosse, o próprio legislador vem
sinalizando no sentido de reforçar a atuação dos guardas municipais, haja visto
a promulgação da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) que
prevê em outros, o "patrulhamento preventivo" como atribuição da
guarda civil.
Portanto, sem adentrar não mérito da questão e à
vista de ausência de análise exauriente, incabível nesta fase procedimental,
DEFIRO o pedido liminar para conceder SALVO CONDUTO aos guardas municipais do
Município de Leme para portarem arma de fogo, ainda que fora de seu horário e
local de trabalho.
Enviado Renato Caldeira
Fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2016/03/guardas-municipais-de-leme-conquistam.html
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