PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quinta-feira, 14 de julho de 2016

Ciclo completo de polícia aplicado as Guardas Civis Municipais

Ciclo completo de polícia aplicado as Guardas Civis Municipais

Por Alan Braga

Resumo

Aprimorar o conhecimento sobre o ciclo completo de polícia para melhorar a qualidade dos serviços realizados na atividade policial sendo aplicado as Guardas Civis Municipais, assim como também discutir a principal proposta que vem sendo discutida no congresso nacional sobre esta temática de fundamental importância para melhoria da segurança pública brasileira.

O que é o Ciclo Completo de Polícia e o que modificaria na Segurança Pública Brasileira?

Desde de 2014, o ciclo completo de polícia vem sendo amplamente discutido no Congresso Nacional, sendo que uma das propostas mais discutidas nesta vertente é a PEC 431/14 de autoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG).
Mas enfim, o que é este ciclo completo de polícia e como isso modificaria o sistema policial brasileiro? Enfim, pelo ciclo completo de polícia, todas as corporações policiais sejam elas da esfera federal, estadual e municipal, podem executar as atribuições e competências tanto de prevenção, patrulhamento das vias públicas assim como a de investigação criminal, desta forma o mesmo policial que estaria nas ruas fazendo o patrulhamento, seria o mesmo que registraria a ocorrência e as provas recolhidas diretamente a justiça, inclusive também oferecendo as informações e provas de tudo registrado ao Ministério Público, onde a justiça poderia mais rapidamente ter acesso às informações assim como mais rapidamente dar um julgamento final sobre cada fato, economizando tempo no registro da ocorrência, pois no Brasil o policial que conduziu alguém para a delegacia perde muito tempo ao registrar o fato, deixando este policial de fora das ruas por um tempo, deixando essas ruas sem policiamento, gastando tempo e dinheiro com o registro da ocorrência, pois para registrar o fato este policial tem que relatar o corrido a um outro para fazer o escrever e fazer o enquadramento legal, depois ouvir o acusado e registrar o que o mesmo falar sobre a ocorrência, depois deste fato ainda vai haver a apuração dos fatos para ver toda a veracidade por esta outra policial para gerar um inquérito policial e apresentar um parecer a Justiça e ao Ministério Público, o que gera desperdício de tempo e recursos humanos numa única situação, podendo ser simplificada e ágil.

Analise da PEC 431/14 e do Ciclo de Polícia Completa aplicada as GCM´s

Todavia, devemos analisar bem sempre todas as propostas que tramitam no Congresso Nacional e sua amplitude e até quais órgãos de fato vão ser contemplados se entrassem em vigor conforme cada texto de suas proposições atuais. Os delegados de polícia tanto estaduais como federias contestam o ciclo completo de polícia pois segundo os mesmos, pois a força de segurança pública militar estadual em sua estrutura atual estaria usurpando uma função que é exclusiva deles.
 A proposta mais discutida, ou seja, a PEC 431/14 não contempla as Guardas Civis Municipais, pois da forma que esta descrita, conforme o texto do projeto de emenda constitucional, apenas contempla as instituições do inciso do caput do art. 144:

“Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 144................................................................................................
§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada.”

Ou seja, para se enquadrar também as Guardas Civis Municipais a desenvolverem o ciclo completo de polícia ou se colocaria as GCM´s nos incisos do caput do art. 144 ou modificaria o texto desta PEC retirando a parte do texto “... previstos nos incisos do caput deste artigo...” para “... previsto neste artigo...”, passando o texto a ficar desta forma:

“Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 144................................................................................................
§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos neste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada.”

Assim contemplaria todas as Guardas Civis Municipais existentes no país atualmente e aquelas que fossem criadas futuramente, onde todas as policias sejam elas municipais, estaduais e federais fariam esta atividade na qual se teria uma agilidade maior nos registros e apresentação dos fatos a justiça, assim como também rapidamente teríamos um agente policial novamente policiando os diversos logradouros públicos existentes em nossas comunidades, inclusive aumentando a presença policial.
Consequentemente isso sendo aplicado as Guardas Civis Municipais demandaria de cada vez mais uma melhor organização, aperfeiçoamento e estruturação dessas corporações, assim como das demais, pois estaríamos ampliando suas atribuições e competências até mais as que já são previstas conforme a lei federal 13.022/14, que estabeleceu atribuições e competências gerais e especificas para todas as GCM´s conforme os arts. 3º, 4º e 5º desta lei federal.
As Guardas Civis Municipais dentro das suas atribuições e competências, e conforme o art. 240 do Código de Processo Penal podem abordar qualquer pessoa em fundada suspeita e encontrando a mesma em situação em flagrante conforme o art. 301 do Código Penal Brasileiro podem deter e conduzir e apresentar a autoridade competente, no caso o delegado de polícia, o que ao fazer esta condução para a delegacia automaticamente temos menos um agente de segurança pública municipal fazendo o patrulhamento preventivo, consequentemente gerando uma menor sensação de segurança para a população. Se aplicado o ciclo de polícia completo semelhante ao realizado nos Estados Unidos, onde hoje temos os delegados de polícia, estes seriam promovidos a juízes de menor instancia, e os guardas civis municipais não iriam precisar conduzir o acusado para uma delegacia, e sim faria todo o registro da ocorrência que iria, deixando o acusado já detido preventivamente, e apresentar a esse juiz para ele julgar o fato conforme a legislação e aplicar as penas previstas enquanto. Ou seja, desta forma o poder público, através da legislação, estaria dando um poder de polícia cada vez maior as Guardas Civis Municipais, que por sinal o poder de polícia não pertence a uma instituição chamada polícia e sim ao poder público municipal, estadual e federal, conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como um poder estatal, que é atribuída a seus órgãos e executada pelos seus agentes públicos.


Referências


SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 06 mar 2016.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputados e PMs defendem poder de investigação a todas as polícias, delegados contestam. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/497032-DEPUTADOS-E-PMS-DEFENDEM-PODER-DE-INVESTIGACAO-A-TODAS-AS-POLICIAS-DELEGADOS-CONTESTAM.html>. Acesso em 14 jul 2016.

WIKIPÉDIA. Polícia de ciclo completo. Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_de_ciclo_completo>. Acesso em 14 jul 2016.

BRASILIA. Proposta de Emenda Constitucional nº 431/2014. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1283094&filename=PEC+431/2014>. Acesso em 13 jul 2016.

JUSBRASIL. Art. 240 do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659793/artigo-240-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em 14 jul 2016.

JUSBRASIL. Art. 301 do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10653461/artigo-301-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em 14 jul 2016.


Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA e Secretário do Conselho Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM

alansantb@hotmail.com

1 Comentários:

Unknown disse...

Infelizmente o Brasil anda a passos de tartaruga, muitos não querem mudanças por egos, como delegados e coronéis, eles pensam que serviço público é poder, sendo que serviço público é serviço! Temos que pensar no contribuinte...