Ciclo completo de polícia aplicado as Guardas
Civis Municipais
Por Alan Braga
Resumo
Aprimorar o conhecimento sobre o ciclo
completo de polícia para melhorar a qualidade dos serviços realizados na
atividade policial sendo aplicado as Guardas Civis Municipais, assim como
também discutir a principal proposta que vem sendo discutida no congresso
nacional sobre esta temática de fundamental importância para melhoria da
segurança pública brasileira.
O que é o Ciclo Completo de Polícia e o que
modificaria na Segurança Pública Brasileira?
Desde de 2014, o ciclo completo de polícia
vem sendo amplamente discutido no Congresso Nacional, sendo que uma das
propostas mais discutidas nesta vertente é a PEC 431/14 de autoria do Deputado
Federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG).
Mas enfim, o que é este ciclo completo de
polícia e como isso modificaria o sistema policial brasileiro? Enfim, pelo
ciclo completo de polícia, todas as corporações policiais sejam elas da esfera
federal, estadual e municipal, podem executar as atribuições e competências
tanto de prevenção, patrulhamento das vias públicas assim como a de
investigação criminal, desta forma o mesmo policial que estaria nas ruas
fazendo o patrulhamento, seria o mesmo que registraria a ocorrência e as provas
recolhidas diretamente a justiça, inclusive também oferecendo as informações e
provas de tudo registrado ao Ministério Público, onde a justiça poderia mais
rapidamente ter acesso às informações assim como mais rapidamente dar um julgamento
final sobre cada fato, economizando tempo no registro da ocorrência, pois no
Brasil o policial que conduziu alguém para a delegacia perde muito tempo ao
registrar o fato, deixando este policial de fora das ruas por um tempo,
deixando essas ruas sem policiamento, gastando tempo e dinheiro com o registro
da ocorrência, pois para registrar o fato este policial tem que relatar o
corrido a um outro para fazer o escrever e fazer o enquadramento legal, depois
ouvir o acusado e registrar o que o mesmo falar sobre a ocorrência, depois
deste fato ainda vai haver a apuração dos fatos para ver toda a veracidade por
esta outra policial para gerar um inquérito policial e apresentar um parecer a Justiça
e ao Ministério Público, o que gera desperdício de tempo e recursos humanos
numa única situação, podendo ser simplificada e ágil.
Analise da PEC 431/14 e do Ciclo de Polícia
Completa aplicada as GCM´s
Todavia, devemos analisar bem sempre todas as
propostas que tramitam no Congresso Nacional e sua amplitude e até quais órgãos
de fato vão ser contemplados se entrassem em vigor conforme cada texto de suas
proposições atuais. Os delegados de polícia tanto estaduais como federias
contestam o ciclo completo de polícia pois segundo os mesmos, pois a força de
segurança pública militar estadual em sua estrutura atual estaria usurpando uma
função que é exclusiva deles.
A proposta mais discutida, ou seja, a PEC 431/14 não contempla as Guardas Civis Municipais, pois da forma que esta descrita, conforme o texto do projeto de emenda constitucional, apenas contempla as instituições do inciso do caput do art. 144:
A proposta mais discutida, ou seja, a PEC 431/14 não contempla as Guardas Civis Municipais, pois da forma que esta descrita, conforme o texto do projeto de emenda constitucional, apenas contempla as instituições do inciso do caput do art. 144:
“Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
Art.
144................................................................................................
§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos
incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na
persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva,
investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade
investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em
coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada.”
Ou seja, para se enquadrar também as Guardas
Civis Municipais a desenvolverem o ciclo completo de polícia ou se colocaria as
GCM´s nos incisos do caput do art. 144 ou modificaria o texto desta PEC
retirando a parte do texto “... previstos nos incisos do caput deste artigo...”
para “... previsto neste artigo...”, passando o texto a ficar desta forma:
“Art. 1º O art.
144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
144................................................................................................
§11. Além de suas
competências específicas, os órgãos previstos neste artigo, realizarão o ciclo
completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia
ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial,
sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de
instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele
encaminhada.”
Assim contemplaria todas as Guardas Civis Municipais existentes no
país atualmente e aquelas que fossem criadas futuramente, onde todas as
policias sejam elas municipais, estaduais e federais fariam esta atividade na
qual se teria uma agilidade maior nos registros e apresentação dos fatos a
justiça, assim como também rapidamente teríamos um agente policial novamente
policiando os diversos logradouros públicos existentes em nossas comunidades,
inclusive aumentando a presença policial.
Consequentemente isso sendo aplicado as Guardas Civis Municipais
demandaria de cada vez mais uma melhor organização, aperfeiçoamento e
estruturação dessas corporações, assim como das demais, pois estaríamos ampliando
suas atribuições e competências até mais as que já são previstas conforme a lei
federal 13.022/14, que estabeleceu atribuições e competências gerais e
especificas para todas as GCM´s conforme os arts. 3º, 4º e 5º desta lei
federal.
As Guardas Civis Municipais dentro das suas atribuições e
competências, e conforme o art. 240 do Código de Processo Penal podem abordar
qualquer pessoa em fundada suspeita e encontrando a mesma em situação em
flagrante conforme o art. 301 do Código Penal Brasileiro podem deter e conduzir
e apresentar a autoridade competente, no caso o delegado de polícia, o que ao
fazer esta condução para a delegacia automaticamente temos menos um agente de
segurança pública municipal fazendo o patrulhamento preventivo,
consequentemente gerando uma menor sensação de segurança para a população. Se
aplicado o ciclo de polícia completo semelhante ao realizado nos Estados
Unidos, onde hoje temos os delegados de polícia, estes seriam promovidos a
juízes de menor instancia, e os guardas civis municipais não iriam precisar
conduzir o acusado para uma delegacia, e sim faria todo o registro da
ocorrência que iria, deixando o acusado já detido preventivamente, e apresentar
a esse juiz para ele julgar o fato conforme a legislação e aplicar as penas previstas
enquanto. Ou seja, desta forma o poder público, através da legislação, estaria
dando um poder de polícia cada vez maior as Guardas Civis Municipais, que por
sinal o poder de polícia não pertence a uma instituição chamada polícia
e sim ao poder público municipal, estadual e federal, conforme o art. 78 do
Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como um poder estatal,
que é atribuída a seus órgãos e executada pelos seus agentes públicos.
Referências
SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade
dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das
Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm
>. Acesso em 06 mar 2016.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputados e PMs defendem poder de investigação a
todas as polícias, delegados contestam. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/497032-DEPUTADOS-E-PMS-DEFENDEM-PODER-DE-INVESTIGACAO-A-TODAS-AS-POLICIAS-DELEGADOS-CONTESTAM.html>.
Acesso em 14 jul 2016.
WIKIPÉDIA. Polícia de ciclo completo. Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_de_ciclo_completo>.
Acesso em 14 jul 2016.
BRASILIA. Proposta de Emenda Constitucional nº 431/2014. Disponível
em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1283094&filename=PEC+431/2014>.
Acesso em 13 jul 2016.
JUSBRASIL. Art.
240 do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659793/artigo-240-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>.
Acesso em 14 jul 2016.
JUSBRASIL. Art.
301 do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10653461/artigo-301-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>.
Acesso em 14 jul 2016.
Sobre o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA e Secretário do Conselho
Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais –
FEBAGUAM
alansantb@hotmail.com
1 Comentários:
Infelizmente o Brasil anda a passos de tartaruga, muitos não querem mudanças por egos, como delegados e coronéis, eles pensam que serviço público é poder, sendo que serviço público é serviço! Temos que pensar no contribuinte...
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