A Lei Federal nº 13.022,
de 8 de agosto de 2014, atendendo ao que dispõe § 8º do art. 144 da
Constituição Federal, institui normas gerais para as guardas municipais
atuarem. É importante referir, desde logo, que essa legislação não afasta a
necessidade de lei local para a criação e funcionamento da guarda municipal,
mas determina parâmetros para a sua elaboração ou, se for o caso, para a
correção da legislação em vigor. Outra informação importante: a iniciativa do
projeto de lei que disporá sobre a guarda municipal é reservada ao prefeito.
Sobre a Lei nº 13.022, no seu art. 3º, constam os princípios a serem observados
para a atuação das guardas municipais. Mas é importante entender que, nesse
caso, “princípios” devem ser compreendidos como definição de conteúdo para o
ponto de partida da atuação das guardas municipais, e não como princípios de
textura mais aberta (Dworkin), com conteúdo abstrato. Assim, a lei municipal
deve atribuir à guarda municipal competência para (I) proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; (II)
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; (III)
patrulhamento preventivo; (IV) compromisso com a evolução social da comunidade;
e (V) uso progressivo da força, sem prejuízo da proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município de uso comum, os de
uso especial e os dominiais.
Uma das inovações que
merece atenção reside na prática, embora ainda não haja experimentação para
identificar em que dimensão sua prática acontecerá, é a possibilidade de a
guarda de um município ser, mediante consórcio, utilizada reciprocamente com
municípios limítrofes, de forma compartilhada (art. 8º).
No art. 10, a Lei 13.022
amplia as exigências para investidura no cargo de guarda municipal, sem
prejuízo de outras condições, que o titular do cargo tenha nível médio completo
de escolaridade, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral
devidamente comprovada. Qualifica-se, assim, o ingresso do profissional para
que seja viável a sua capacitação em segurança pública, nos termos exigidos
pelo art. 11.
Matéria muito debatida na
tramitação do projeto, no Congresso Nacional, consta no art. 15, que admitiu
(não obrigatou) o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do
Desarmamento, podendo ser suspenso em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
O controle da atuação da
guarda municipal é interno, externo e social, com a criação de um órgão
colegiado para exercer o controle das atividades de segurança do Município,
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos
e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos (art. 13, § 1º).
A autonomia funcional da
guarda municipal é assegurada mediante constituição de corregedoria, código de
conduta próprio, plano de carreira e blindagem dos cargos de chefia e de
direção para membros efetivos da corporação (arts. 13 e 14), bem como uniforme
e equipamentos padronizados (art. 20).
Cabe ressaltar que a Lei
13.022 não se aplica apenas para as guardas municipais a serem criadas, mas
também se aplica às guardas municipais já constituídas, prevendo, para a
respectiva adaptação e transição, o prazo de dois anos, a contar da sua
vigência.
Com a Lei Federal nº
13.022 a guarda municipal deixa de ser uma organização “guardadora de prédios
públicos”, de postura passiva, assumindo papel de protagonista na aplicação das
políticas públicas na área da segurança pública, inclusive com identidade
institucional própria, não militar e autônoma.
Por fim, é importante
mencionar que tramita no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade
(ADI 5156), na qual a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais –
Feneme, contesta a Lei Federal 13.022, de 2014, argumentando que a União não
tem competência para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos
facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o interesse
local.
Texto elaborado por André Leandro Barbi de Souza, advogado,
sócio-diretor e fundador do IGAM, professor com especialização em direito
político, autor do livro A LEI, SEU PROCESSO DE ELABORAÇÃO E A DEMOCRACIA.
1 Comentários:
A sociedade que prima por dias melhores, edifica sua polis em solo firme, em uma sociedade justa e igualitária com seus cidadãos.
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