Elaborado por EZEQUIEL
FARIA, Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo,
Presidente da Associação Brasileira de Guardas Municipais - ABRAGUARDAS, Graduado
em Direito, Palestrante sobre o tema "Guardas Municipais e Segurança
Pública".
Nota do Autor: - Este
artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e de fácil
entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da Guarda
Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição Federal,
relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a legalidade da
Guarda Municipal como órgão de segurança pública da esfera municipal.
Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança
pública;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
Antes de tudo, saiba o que significa a palavra
proteção, segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat
protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro.
Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir
contra algo, ou ação de outrem...
Agora que sabemos o significado gramatical da
palavra proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam,
socorrem, previnem..., veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais
exercem esse ofício no contexto da segurança pública.
Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o
qual trata da segurança pública, diz que este mister é dever do Estado (união,
estados e municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que a
segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional “Estado”
está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não
fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do
artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando
usa o termo “conforme dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo
citado em seu texto geral a uma lei complementar, mais específica, onde
estabelece a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais.
Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente
conhecimento das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta
existe, veja:
Com base na lei, explicaremos o que são bens
públicos na visão do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância
com a atual realidade social e política brasileira complementa a interpretação
do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:
São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Logo se vê que, que caso haja honesto interesse
numa interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém
mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e
estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser
protegidos pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição, um dos
serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de
Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
estabeleceu a seguinte atribuição aos municípios:
Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito
de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das
guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores
civis do município.
Sobre o poder de polícia, o poder público, no
âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade
social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal
5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o
seguinte;
Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda
afirma: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é
gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Isso é
elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem
sobre a expressão poder de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como
jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses
subjetivos ou puro desconhecimento, afirmam que guarda municipal não tem tal
prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia, mas
sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial. Sendo
assim, poder de polícia não é um poder da polícia”, é poder estatal ou público
(da união, dos estados ou dos municípios), também exercido pela instituições
policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da
instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não tenha o tal
poder de polícia.
Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de
Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso
de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento
tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso à presença da
autoridade policial, isto é, o delegado de polícia, inclusive com o uso da
força moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.
A título de conhecimento, recomendo aos mais
desconfiados que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do
Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual estabelece a forma
de trabalho e com que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas
atividades, sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma
família das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional
CIUO88 e enquadrada no código nacional 5172-15 da classe das polícias.
Portanto, os Prefeitos podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o
dever de aparelhar adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes
de suas corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas
envolvendo a segurança pública dentro do município.
Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem
suas funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro do interesse
local e em prol da coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando
a segurança dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança
pública que compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa
Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um
processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo,
nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve
espelhar, no espírito do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem
coletivo e das aspirações da sociedade.
Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC
CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS
Guarda Municipal é polícia de direito e de fato
Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando
entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com
meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame
campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais. O que
temos a esclarecer é que a GCM é POLÍCIA de fato e de direito
pelos seguintes órgãos:
1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de
prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram
que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo,
furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de
legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP
n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria
jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM
é órgão da hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que
afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a
profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de
Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a
descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em
Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao
Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na
Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas
Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter
Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas
suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto
do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e
exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria,
exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função
policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo
imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio
(processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n°
050.05.003739-0).
7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder
isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve
dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da
CF, principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos
citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é
inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na
realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como
CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político,
poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das Guardas do que
cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez mais se firmam como
órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia Militar em cumprir com
suas obrigações constitucionais, ou seja, as Guardas existem porque a PM não
faz sua lição de casa ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e
sonegada. O medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos
isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas
até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas
Municipais.
Fonte http://milicianomunicipal.blogspot.com.br/2012/11/amparos-legais-na-atuacao-das-gcmgm.html
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