Advogado, Pesquisador, Consultor e Instrutor
na área de Segurança Pública Municipal.
Ser humano, Animal Social e Político
O ser humano é um animal essencialmente
social, ou seja, só se concebe o ser humano vivendo em sociedade, a exceção é
muito rara. Por viver em sociedade vive em constantes conflitos de interesses.
Basta dois seres humanos viverem juntos para que os interesses colidam.
Graças à Política, é possível a convivência
de grupos com interesse contraditórios dentro da mesma sociedade.
De fato, a política nada mais é de que a
rate, ou ciência, de compor interesses divergentes, de forma que atenda os
interesses superiores da comunidade, ou seja: o bem comum. Através da política
são estabelecidos normas de convivência
São Tomás de Aquino, repercutindo
Aristóteles, afirma que: “o homem é, por natureza, animal social e político,
vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidência
pela natural necessidade. Afirma, ainda, que a vida solitária é uma exceção”.
Diríamos nós: o ser humano, por ser
essencialmente social, é, por conseqüência, um animal essencialmente político.
Por ser um animal político, o ser humano
consegue, mediante composição de interesses contrários, estabelecer normas,
regras de convivência, rever conceitos, costumes e tradições adequando as normas
jurídicas possibilitando o progresso e o desenvolvimento social e tecnológico
da sociedade.
As regras que o Estado tutela são as LEIS,
pois representam a soberania do Estado.
O Estado Moderno
O Estado, como sociedade política e
juridicamente organizada, tem por finalidade se constituir em meio para que os indivíduos
e as demais sociedades internas possam atingir seus respectivos fins
particulares, desde que, esses fins não prejudiquem os demais membros da
sociedade. [1]
Elementos Essenciais do Estado
São considerados, por alguns autores como
elementos essenciais do Estado: a soberania e o território. A maioria
acrescenta o povo, fixando em três elementos considerados essenciais para a
existência e reconhecimento de um Estado. Todavia, outros há que acrescentam um
quarto elemento: a finalidade (do Estado).
O povo é o elemento essencial basilar do
Estado. Para ele é direcionada toda a ação do Estado, buscando proporcionar o
bem comum.
As ações do Estado Moderno deveriam visar
essencialmente o bem estar comum do seu povo.
Por seu turno, o Papa João XXIII [2]
conceituou o bem comum como: “o conjunto de todas as condições de vida social
que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
O Estado, na verdade, é formado pela união
dos indivíduos e a submissão destes a um poder central em troca do bem comum,
caracterizado, principalmente pela segurança e sobrevivência. Evitar confundir
povo com nação (indica comunidade) e com população (não indica vínculo jurídico
entre a pessoa e o Estado, sendo mais uma expressão numérica, demográfica ou
econômica).
A soberania, no ensinamento do festejado
Dallari [3]: “a noção de soberania está sempre ligado a uma concepção de poder”,
enquanto, Reale10 conceitua a soberania como: “o poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de
suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”.
A soberania se caracteriza pela sua inalienabilidade,
indivisibilidade, imprescritibilidade e pela sua unicidade (aplicável a
universalidade dos fatos ocorridos no Estado). Por ser uma e indivisível, não
se admite num mesmo Estado duas soberanias concorrentes, sendo inadmissível a
existência de várias partes separadas da mesma soberania; inalienável: pois
aquele que a detém, ao ficar sem ela, desaparece, seja o povo, a nação ou o
Estado. É imprescritível: porque jamais seria verdadeiramente superior se
tivesse prazo certo de duração. Sinteticamente, podemos afirmar que um Estado é
soberano quando pode exercitar o poder de sua decisão.
A soberania deve ser exercida sobre
determinado território. Logicamente que este poder é exercido sobre as pessoas
que estão nesse território.
O território delimita o raio de ação do poder
soberano do Estado. Não existe Estado sem Território.
Dos Agentes do Estado
Interessante observar que um ESTADO para ser
considerado e reconhecido internacionalmente como Estado, deve obrigatoriamente
apresentar os três elementos essenciais, sendo que a falta de um só elemento
coloca a própria existência do Estado em xeque!
Na prática, é fácil visualizar a necessidade
da existência de um povo, dentro de determinado território para se ter uma
noção de Estado, porém nem sempre se consegue visualizar a soberania como
elemento essencial de um Estado, pois é abstrata.
Assim como, abstrato é o próprio Estado, eis
originado de uma ficção jurídica: O Estado é uma Pessoa Jurídica, portanto
abstrata. Pessoa Física é concreta, Pessoa Jurídica é uma abstração criada pelo
Direito, pois somente as Pessoas possuem Direitos e Obrigações!
Ocorre que, sendo o Estado uma entidade
abstrata e que para existir necessita exercer, sobre a população em seu
território, sua Soberania, que é também abstrata, nos deparamos com a seguinte
situação concreta:
- O Estado (abstrato), para exercitar sua soberania (abstrata), se
utiliza da AÇÃO HUMANA de seus agentes: São os agentes do Estado (funcionários
públicos e equiparados).
- Portanto, Agentes do Estado, sejam na esfera da União; na esfera dos
Estados-federados; seja na esfera do Distrito Federal ou Agentes do Estado da
esfera municipal, nada mais são do que seres humanos que, mediante
procedimentos legais, se predispõem a emprestar sua ação humana para que o
Estado venha concretizar a sua soberania!
Entendendo a soberania como a “vontade” do
Estado, surge uma questão:
- Qual é a “VONTADE” do Estado! (entidade abstrata?);
- VONTADE DO ESTADO É TÃO SOMENTE A LEI. Seja ela justa ou injusta: cabe
ao agente do Estado concretizar a Lei, expressão máxima da soberania do Estado.
Daí “o princípio do Direito Administrativo: Todo servidor público só deve fazer
o que a lei determina”. Sim, pois ele só é servidor público para tornar
concreta a soberania do Estado.
Um agente do estado quando falha, é a soberania
do estado que falhou, e daí, a própria existência do Estado estar em xeque.
Todavia, para que o Agente do Estado possa
agir, como se fosse o próprio Estado agindo, este agente é investido, pelo
Estado, de um instrumento intimamente ligado à sua Soberania.
Poder de Polícia
Este Instrumento é o Poder de Polícia:
instrumento do Estado, investido em seus agentes, possibilitando aos mesmos,
contrariar interesses individuais ou coletivos, para impor a lei sobre o caso
concreto, fazendo prevalecer a “vontade do Estado” para o bem comum.
Como o Estado é
uno, sua soberania é una e, portanto, este instrumento, Poder de Polícia,
também é único. Não existe dois poderes de polícia! Assim, este único
instrumento é investido em todos agentes do estado para que seja usado na sua
respectiva esfera de competência.
Um Guarda
Municipal é um agente do Estado na esfera municipal. Portanto, investido do
Poder de Polícia. Conseqüentemente, um Guarda em ação é o Estado em ação
através da ação humana do Guarda Municipal (assim também através da Policia
Militar e outros funcionários Públicos legalmente investidos em suas funções).
A Constituição
Federal em seu Título V, trata da “DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS”. Ora, defender o Estado é defender seu território, seu povo e sua
soberania, ou seja, a sua capacidade de se autogovernar impondo suas leis sobre
a população em seu território!
O Título V da
Constituição Federal em vigor só tem três Capítulos, nada mais!
Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE
SÍTIO: Não há o que muito se comentar: trata-se de mecanismos e procedimentos
excepcionais, legais, para DEFESA DO ESTADO em situações de graves conflitos
sociais, onde o Estado, através de medidas do Presidente da República, ouvido o
Conselho da República e o Conselho da defesa Nacional, buscam restabelecer a
ordem pública e a paz social recompondo a soberania do Estado.
Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS: Destina-se à
defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais. O foco principal é o
inimigo externo, a defesa de nossos limites.
Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA: visa a
“preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”
No interior do
capítulo III, tratando de Segurança Pública, o legislador constituinte fez
constar a possibilidade dos municípios criarem Guardas Municipais, sob o
pretexto de cuidar de bens serviços e instalações. Se o Capítulo III fala de
SEGURANÇA PÚBLICA e as Guardas Municipais estão inseridas nesse Capítulo, não
há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais,
atua na Segurança Pública com a missão de “fazer valer a soberania do Estado” ,
pois inserido no Título que expressamente cuida da Defesa Do Estado e das
Instituições democráticas. Observemos que são os únicos servidores públicos
municipais inseridos nesse título constitucional!
Portanto,
orientando, fiscalizando e impondo a lei, o GM atua segunda a “vontade
soberana” do Estado, sendo que, falhando o Guarda, é a soberania do Estado que
está falhando e, como vimos no início, o Estado para existir necessita de três
elementos essenciais: território, povo e soberania. Faltando um dos três a
própria existência do Estado está em cheque!
Missão,
Função e Forma dos Guardas Municipais
Sobe esta ótica,
observemos que a MISSÃO do Guarda é o que prescreve o Título V da Constituição:
Defender o Estado e suas Instituições Democráticas. Devendo, pois agir para que
a soberania do Estado não seja posta em cheque. Para tanto, o Estado investe no
GM o instrumento chamado Poder de Polícia, exatamente para que o Guarda possa,
legalmente, contrariar interesses individuais ou coletivos em defesa do bem
comum e, ou defesa do próprio Estado, cumprir sua missão.
Para cumprir sua
missão frente ao TÍTULO V, o GM exerce sua função nos termos do capítulo III do
citado título, ou seja:: Atua na Segurança pública!
Para cumprir sua missão, exercendo sua função, o GM
atua na esfera municipal, com trajes característicos, regulamentos e
equipamentos próprios, conduta operacional específica, etc. A Forma como se
apresenta, se capacita e atua, é decorrente da função do GM. E a Função, é
decorrente da Missão do GM. E a Missão é o Tituo V da Constituição Federal: Da
Defesa do estado e das Instituições democráticas.
Infelizmente as
Guardas Municipais em nosso país ainda são vistas com preconceito e má
informação, principalmente pela mídia e por “especialistas” em segurança
pública. Na verdade, assim como foi difundido pela elite e órgãos policias mal
preparados ou mal intencionados de que Direitos Humanos era coisa de bandido,
este fenômeno se repetiu afirmando que Guarda Municipal não tem poder de
polícia, e, antes do estatuto do Desarmamento, de que Guarda Municipal não
podia trabalhar armado.
E as Guardas
municipais têm uma vantagem: não estão contaminadas por muitos vícios que os
órgãos mais antigos já possuem... e mais, estão de mente aberta para o novo,
para o que há de mais moderno em termos de segurança pública com respeito aos
direitos do cidadão.
Hoje está muito
claro que segurança pública requer conhecimentos multidisciplinares e não apenas
conhecimento administrativo e operacionais policiais! Muitos órgãos policiais,
especialistas, agentes da mídia e até mesmo da população em geral, acredita que
segurança pública é assunto exclusivamente de polícia. E não é! É, TAMBÉM, de
polícia. Polícia age pontualmente. O código penal e o judiciário agem
pontualmente. Segurança Pública necessita do conhecimento de múltiplas áreas:
sociologia, psicologia, filosofia, economia, física, química, história,
geografia, informática, mecatrônica, administração, direito, etc.; E o Guarda
Municipal está receptivo a essas novas informações para que possam ser
empregadas na sua área de atuação.
Mas, a atuação na
área de segurança pública, para produzir os efeitos almejados pela sociedade,
necessita ter o cunho da transversalidade, ou seja: a polícia ou a GM agindo
solitariamente apenas estarão enxugando o gelo! Ação transversal requer
compromisso, atitude e ação das múltiplas secretarias de governos municipais,
estaduais e federal, incluindo órgãos privados, para numa ação conjunto visando
um objetivo comum, consigam o que foi conseguido no exterior com o programa
chamado “tolerância zero”.
Também não há como
se falar em prestar serviço de segurança pública para a população sem saber que
tipo de segurança e de policiamento a população deseja. A população tem que ser
ouvida. O serviço é direcionado para ela. Quantos vereadores, prefeitos,
comandantes têm encomendado pesquisas junto á população para saber o que ela
deseja de fato e como ela vê a instituição, o que a sociedade espera da
instituição. Na maioria das vezes, é prestado um serviço que não é o desejado,
tão somente para satisfazer o ego do detentor do poder temporário frente à
Corporação.
Da mesma forma,
não que se falar em prestar serviço de segurança eficaz sem disponibilizar para
as Guardas Municipais tecnologia adequada. Hoje, tudo é feito com auxílio da
tecnologia: desde receber salário até como gastá-lo e até se endividar. Hoje,
dar partida num carro não é um gesto puramente mecânico. Até fazer pão! Há uma máquina
que faz sozinho e apronta o pão na hora que você determinar! Tudo é tecnologia,
caso contrário há muito esforço para pouco resultado.
No entanto, há
muitas guardas municipais em que a prefeitura não investe um tostão em
tecnologia...
Para que a segurança
pública municipal possa trilhar um caminho almejado pela população, que nunca
pediu para que se criasse Guarda Municipal para cuidar de bens serviços e
instalações, mas sim, para que melhorasse a segurança dos cidadãos, de seus
filhos em idade escolar, a classe política em nosso país deve se re-empoderar
do tema: SEGURANÇA PÚBLICA, pois não é caso exclusivo de polícia nem de
judiciário. Trata-se de relevante questão social, portanto político!
BIBLIOGRAFIA
CRETELLA –Júnior, José- Curso de Direito Administrativo
- Forense, 1981
BOBBIO, Norberto - A Era dos Direitos, Editora
Saraiva, São Paulo – 1992
BRUNO, Reinaldo Moreira – Guarda Municipal: Criação
e Funcionamento. Ed Del Rey – Belo Horizonte, 2004
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Editora Saraiva, São Paulo, 1995
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, Editora Campus,
Rio de Janeiro, 1992
DALLARI, Dalmo de Abreu – Elementos de Teoria Geral
do Estado. Ed. Saraiva, 1986
DALLARI, Dalmo de Abreu - O que é a Pessoa, Editora
Brasiliense – São Paulo – 1992
DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado, Editora
Renovar, Rio de Janeiro – 1996
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito
Administrativo, Editora Atlas, 4ª edição, São Paulo – 1994.
DORNELLES, João Ricardo W., O que são Direitos
Humanos, Editora Brasiliense, São Paulo, 1993
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito
Constitucional, Editora Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 1990
FERRERA, Wolgran Junqueira – Comentário à Carta Magna
de 1988, Editora Julex, 1ª Edição, Vol 1, Campinas - SP – 1989
GASPARINI, Diógenes – Direito Administrativo. 3ª.
Edição – Editora Saraiva. São Paulo, 1993
GALBRAITH, J. Kenneth - Anatomia do Poder, Livraria
e Editora Pioneira, São Paulo – 1983
JEOVA - Dr. Antonio Jeová da Silva Santos - Guarda
Municipal na Constituição –
LAZZARINI, Álvaro – Estudos de Direito
Administrativo. 1ª. Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1996
LEWANDOSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos
Humanos na Ordem Interna e Internacional. Ed Forense. Rio de Janeiro, 1984
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – Lei Nº 4.898 de 09 de
dezembro de 1965
LEI DE TORTURA – Lei Nº 9.455 de 07 de abril de
1997
MANUAL TÉCNICO – Centro de Formação de Policia
Militar do Estado de São Paulo, IMESP – 1995
MEDAUAR, Odete – Direito Administrativo Moderno.
Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1995
MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo
Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16aedição – São Paulo – 1991
MONTESQUIEU – O Espírito das Leis, Tradução,
Introdução e Notas de Pedro Vieira Mota, Editora Saraiva, São Paulo – 1994
MORAES, Dr. Benedito A. A. – Guarda Municipal e a
Segurança Pública – Restrospectiva Histórica;
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di – Direito
Administrativo. 8º. Edição – Ed. Atlas – São Paulo, 1997
PACHECO, José da Silva – O Mandado de Segurança e
Outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo
– 1990
PEREIRA, Luiz e FORACCHI, Marialice M. – Educação e
Sociedade, Cia Editora Nacional, São Paulo, 1969
PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS - Governo do
Estado de São Paulo – 1997
PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Ministério
da Justiça 1996
ROVER, Caees de – Para Servir e Proteger: Ed.Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, 2004
RUIZ, João Alvaro – Metodologia Científica, Guia
para Eficiência nos Estudos, Editora Atlas, São Paulo – 1989
SWINARSKI, Christophe – Introdução ao Direito
Internacional Humanitário, Brasilia – 1993
SOFIATI, Raphael. Direito Público & Segurança
Pública: ensaios e pareceres. Ed Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2001
WEFFORT, Francisco C. – Os Clássicos da Política -
Editora Ática – São Paulo – SP – 1991
[1] De acordo com o Preâmbulo da Constituição
Brasileira/88, proclama-se:“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte Constituição Federativa do Brasil”.
[2] Papa João XXIII, in Pacem in Terris
(Encíclica), 1,58.
[3] DALMO DE ABREU DALLARI. in Elementos de Teoria
Geral do Estado, Ed. Saraiva, 1986.
Por: Dr. Osmar Ventris