A
Constituição Federal de 1988, o papel das Guardas Municipais no universo de
Segurança Pública e a aplicação da Lei Federal n.º 13022/14 (Estatuto das
Guardas Municipais).
Sou um entusiasta da carreira da Guarda
Municipal e acredito que a Instituição represente o futuro da segurança pública
brasileira no sentido de garantir paz e respeito nas Cidades, porém, precisa de
capacitação dos gestores e dos servidores envolvidos e inclusive melhor abrigo
na Constituição Federal e explico.
Quando escreveram a Constituição deixaram
claro no artigo 1º que é fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana
princípios que no meu entendimento se relacionam ao direito de segurança alçado
como garantia fundamental no artigo 5º ao lado da vida, liberdade, igualdade e propriedade.
O mesmo artigo 5º da Constituição Federal nos
ensina que qualquer do povo pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíba e o
Poder Público só faz aquilo que a Lei determina com pouquíssima margem de
deliberação e é neste cenário que se insere a atuação da Guarda Municipal
contando com o respaldo da Lei Federal n.º 13022/14, com objetivo de garantir a
segurança pública preservando e/ou restabelecendo a ordem social, vigiando, prevenindo e
reprimindo o crime.
Para as Guardas Municipais foi garantido o
Poder de Polícia que constitui no dever dos agentes de segurança de fiscalizar
e garantir a manutenção da ordem pública. Polícia é um termo um tanto
controverso, porém, sabe-se que é ligado ao Poder do Estado de manter a ordem
jurídica e policiar o seu cumprimento.
Polícia para que fique claro é um substantivo
que diz respeito à ordem pública e Instituições que exijam o seu respeito,
logo, não é um adjetivo para qualificar um órgão e/ou Instituição. O verbo
policiar pode ser utilizado pelas Guardas pois implica no serviço de vigiar,
reprimir e conter, atribuições típicas de polícia. Por Lei o Guarda deve
identificar-se como Guarda, inclusive, com adereços e etc, em respeito
inclusive ao princípio da publicidade.
Fala-se em polícia judiciária –atividade
investigativa -, polícia administrativa – fiscalização em si – e polícia de
segurança que implica na tarefa de polícia ostensiva voltada ao cumprimento da
lei que constitui campo de atuação da Guarda Municipal que pode desenvolver
atividades de inteligência trabalhando com estatísticas, cobrar posturas – som
alto, fechamento de estabelecimentos após determinados horários etc – sem
prejuízo do patrulhamento em si.
Destaque-se que segurança pública não é
tarefa de um grupo de órgãos e sim da população em geral, certo que cabe a cada
um do povo uma parcela de responsabilidade, à medida que, segurança pública é
responsabilidade de todos e a integração é a palavra de ordem.
Sabe-se que nos idos de 1988 os constituintes
relutaram instituir a “Polícia Municipal” e atualmente a Guarda não tem o
devido respaldo constitucional para fazer o que vem fazendo no que diz respeito
ao combate do crime, pois, sua vocação inicial seria de proteger simplesmente o
patrimônio público, não a incolumidade das pessoas. Existem diversas propostas de
emendas constitucionais e acredita-se que em breve haverá mudanças, porém, por
hora temos que conviver com o Estatuto das Guardas de 2014, moderno e que
expressa o atual sentimento da sociedade, porém, sem o devido amparo na letra
da Constituição dos idos de 1988.
Enquanto a Constituição não muda e aclara
(pois, já está regulamentada) a competência da nova “polícia municipal”, a
Guarda vem atuando com apoio da população e do Governo Federal que banca
diversos projetos com respaldo na Lei Federal n.º 13022/14 e ao longo do tempo
a Instituição foi aceita por todos e tende a firmar posição na sociedade com o
passar dos anos, principalmente, se não tentar copiar as posturas equivocadas
dos militares responsáveis por formatar muitas instituições.
A falta de respaldo constitucional e
conhecimento dos gestores constitui a principal responsável pelas mazelas
vividas por profissionais das Guardas em todo o País que sofrem com ausência de
planos de carreira, falta de lei sobre a aposentadoria especial e problemas para conseguir porte de arma e projetos por exemplo, certo que a
Guarda Municipal é a única polícia fiscalizada por outra Polícia como ocorre no
caso das Guardas armadas que se submetem a uma série de exigências da Polícia
Federal.
Com a mudança do enquadramento das Guardas na
Constituição, capacitação dos gestores e servidores preparados o avanço será
certo e continuo, pois, o regramento jurídico restará completo e o reclame
social atendido.
Por hora a Guarda vem atuando de forma
legitima como base no “caput” do art.144 da Constituição Federal no sentido de
que a segurança pública é responsabilidade de todos e a Lei Federal n.º
13022/14 garante o respaldo necessário ao sucesso das Guardas que queiram e que
lutem por mudanças, tendo o necessário apoio dos Prefeitos.
Da Lei Federal n.º 13022/14
A Lei Federal n.º 13022/14, é fruto de luta
de todos os Guardas do País que por anos foram a Brasília reclamar o direito de
trabalhar e servir bem a população e no próximo dia 8/8/16, ganhará eficácia
plena indicando os caminhos a serem trilhados pelos patrulheiros municipais.
O Estatuto das Guardas garante que as
instituições sejam uniformizadas com padrão azul-marinho e armadas conforme o
regramento do Estatuto do Desarmamento com objetivo de assegurar a proteção
municipal preventiva.
O trabalho de qualquer Guarda Municipal deve
ser feito com armamento de fogo que é o único meio existente para livrar o
servidor de uma grave e irremediável ameaça, sem prejuízo de outras medidas que
gerem uso progressivo da força – tonfa, arma elétrica etc. Infelizmente o
Estatuto das Guardas manteve as normas do Estatuto do Desarmamento e o
regramento para patrulheiros municipais segue arcaico e burocrático e
inconstitucional quando difere o porte das Guardas das grandes e pequenas
cidades e é um ponto a ser mudado.
O problema não é a arma na mão do Guarda
Municipal que é arrimo de família e domicilio certo e sim o crápula desalmado e
tomado por desejo de causar mal e que mantêm sem cerimônia alguma arma em suas
mãos para roubar, matar e/ou estuprar. O agente da Lei devidamente treinado
deve portar a sua arma para defesa própria e da sociedade dentro e fora do
expediente.
A Guarda devidamente capacitada nos termos do
regramento federal tem como base o respeito à vida e as liberdades públicas,
devendo desenvolver a sua função respeitando o uso progressivo da força com
patrulhamento preventivo com vistas a coibir crimes nos próprios municipais,
portanto, o armamento é uma ferramenta essencial.
É dever da Guarda combater o crime, sem
deixar de dá conta dos próprios municipais, devendo interagir com a sociedade
civil e os demais órgãos de segurança pública com foco na pacificação de
conflitos respeitando-se os direitos fundamentais das pessoas.
A Guarda pode desempenhar papel fundamental
na proteção do meio ambiente, no serviço de fiscalização de trânsito e na
defesa civil das Cidades em que atue sem prejuízo do papel de polícia
administrativa fiscalizando as posturas do município e ao mesmo garantindo a
segurança das autoridades da Urbe.
O Guarda tem a obrigação de atender ocorrências
de flagrante e/ou emergências encaminhando-as autoridades competentes, devendo
inclusive, preservar locais de crime para a devida perícia fazendo o papel da
verdadeira polícia municipal.
Cabe a Guarda cuidar e participar da educação
dos nossos pequenos, zelando pela segurança das escolas e desenvolvendo
atividades educativas com vistas aos esclarecimentos da população com objetivo
de implantar a cultura de paz na comunidade local.
Com tantos deveres os Guardas precisam de uma
Lei que organize as carreiras não podendo ter efetivos exagerados ou diminutos,
sendo facultado a formação de consórcios com objetivo de fortalecer as guardas
em nível regional, compartilhando despesas e receitas e inclusive o material
humano na defesa de aglomerados de Cidades.
Para ser guarda o sujeito deve ser capaz e
ter a ficha limpa e submeter a rigoroso tratamento sem vícios militares, certo
que até mesmo o Estado pode contribuir e desenvolver centros de formação
específicos para os Guardas.
No exercício da função o Guarda será vigiado
por uma Corregedoria com a atribuição de apurar faltas funcionais e orientar a
melhora do serviço, sem prejuízo do serviço de ouvidoria para assistir e colher
opiniões da comunidade de forma isenta funcionando com uma espécie de ombudsman.
Os cargos em comissão da Guarda no meu modo
de ver deverão ser restritos – devem ser poucos -, pois, a carreira é única e
deve permitir que o sujeito cresça por méritos próprios - concurso interno e/ou processo de seleção por méritos -, colocando a
salvo o direito das mulheres que devem dentro da proporcionalidade ocupar todos
os níveis de carreira. O fisiologismo é detestável e no cenário de haver uma
nomeação para cargos de alto comando – comandante e secretário -, inclusive,
para o serviço de corregedoria, deve recair sobre um Guarda de carreira,
dispensando especialmente ex-policiais, para que a Guarda tenha desempenho
próprio e escreva a sua história com sangue novo e alinhado à Lei Federal n.º
13022/14.
Conclusão
Os Guardas devem gozar de estruturas próprias
– centro de formação, quarteis, viaturas etc - e evitar costumes militares,
inclusive, insígnias e denominações e deverão participar dos conselhos locais e
nacionais que representam os interesses da segurança pública e engajar-se em
associações e sindicatos para que a Lei Federal n.º 13022/14
seja integralmente cumprida.
O Estatuto do Desarmamento carece de várias
alterações e há até quem defenda com algum exagero a sua revogação. O Guarda só
precisa ter o mesmo direito que goza os policiais e ter garantido o direito de
portar armas e dentro e fora do expediente, desde quem em dia com a sua
instituição e devidamente capacitado.
A Constituição emendada por tantas vezes
carece de uma alteração prática no sentido de reconhecer a Guarda Municipal
como integrante do cenário de segurança pública ao lado das demais forças de
Polícia.
O Guarda precisa reconhecer que é um agente
de segurança do futuro e engajar-se em cada uma das Cidades brasileiras e não
tolerar de maneira alguma o sucateamento de sua Instituição ou desmazelo por
parte de gestores, lembrando que capacitação, plano de carreira, colete
balístico, rádio e arma de fogo são elementos essenciais para o bom
desenvolvimento da função.
Sobre o autor
Michel da Silva Alves
Advogado, Palestrante, Professor de Direito
3 Comentários:
Bem colocado as palavras do Dr.! Vejo que cada vez mais o GM está envolvido diretamente com a comunidade e com certeza isso mostra a necessidade de se regulamentar essas intituições!
Abç,
Adriano Saraiva Pinto
GM NH.RS desde 1992 e Enfermeiro Pós graduado em Urgência e Emergência do Trauma
parabens ..muito bom este artigo....
PARABENS .
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