Veja o vídeo " Porte de Arma de Fogo para as Guardas Municipais - Fundamentação"
Fundamento
Lei 10.826/2003
Art. 6o É proibido
o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
III – os
integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de
2004)
§ 1o As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos
I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 3o A autorização
para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de
2004)
§ 7o Aos
integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 10. A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
Decreto 5.123-04
Das guardas
Municipais
Art. 40. Cabe ao
Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou
mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715,
de 2008).
I - conceder
autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o
currículo dos cursos de formação;
III - conceder
Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os
cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e
controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único.
As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de
convênio.
Art. 41. Compete
ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições
para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte
de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei
no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização
de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e
cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento
de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por
cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de
formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de
tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os
profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de
qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será
concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de
calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O
profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser
submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou
sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda
Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia
Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de
2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado
corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares
atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A
concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de
Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para
fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das
atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A
autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá
validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de
2006).
Parágrafo único.
Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas
Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta
estiver localizada em outro município.(revogado pelo Decreto nº 5.871, de
2006).
Instrução
Normativa da DPF 23/2005
Das Guardas
Municipais
Art. 21 Os
Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI
poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os
incisos III, IV e § 6o. do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003, desde que atendidos
os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto 5.123 de 2004.
§ 1o. O porte de
arma de fogo concedido aos Guardas Municipais terá validade nos limites
territoriais do respectivo município, por dois anos, e sua renovação dependerá
de aprovação em novos testes de aptidão psicológica, conforme preceitua o art.
43 do Decreto 5.123 de 2004.
§ 2o. O porte de
arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
somente terá validade em serviço, devendo constar esta restrição no documento
respectivo.
§ 3o. Poderá ser
autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do
parágrafo único do art. 45 do Decreto 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua
residência, quando esta estiver localizada em outro município.
Art. 22 A
solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo
dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional –
DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de
Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, comprovando o
atendimento das exigências do art. 44 do Decreto 5.123 de 2004, e anexando os
seguintes documentos:
I – requerimentos
em formulário padrão – Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos
Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e II – certificados de curso
de formação profissional ou de capacitação, nos moldes previstos pelo
Ministério da Justiça, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e
de capacidade técnica, ambos para manuseio de arma de fogo.
Parágrafo único.
Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a
arma que será utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o número do SINARM
da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma
quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA Nº 365,
15 DE AGOSTO DE 2006
Art. 5°. Os
convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto no. 5.123/04
poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências
Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de
Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.
Art. 9°. O
Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo
particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no
SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos
todos os requisitos legais e regulamentares.
1 Comentários:
Intendo a lei, mais nao compreendo, pois os maginais quando chegam nas cidades eles nao querem sabe a quantidade de moradores nao, neste Pais as Leis sao muito confusa quando se trata de cuida do Cidadao de Bem.
Isto e uma vergonha temos que muda isto, os GUERREIROS DA FAMILIA AZUL MARINHO, CORREM RISCO DE VIDA SEJA NA CIDADE GRANDE OU NO INTERIOR.
ACORDA BRASIL!
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