PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

PORTE DE ARMA DE FOGO PARA GUARDAS MUNICIPAIS - FUNDAMENTAÇÃO

Veja o vídeo " Porte de Arma de Fogo para as Guardas Municipais - Fundamentação" 


Porte de Arma de fogo para Guardas Civis Municipais

Fundamento

Lei 10.826/2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

Decreto 5.123-04

Das guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.(revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

Instrução Normativa da DPF 23/2005

Das Guardas Municipais 

Art. 21 Os Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os incisos III, IV e § 6o. do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto 5.123 de 2004. 

§ 1o. O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais terá validade nos limites territoriais do respectivo município, por dois anos, e sua renovação dependerá de aprovação em novos testes de aptidão psicológica, conforme preceitua o art. 43 do Decreto 5.123 de 2004. 

§ 2o. O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente terá validade em serviço, devendo constar esta restrição no documento respectivo. 

§ 3o. Poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do parágrafo único do art. 45 do Decreto 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. 

Art. 22 A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional – DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, comprovando o atendimento das exigências do art. 44 do Decreto 5.123 de 2004, e anexando os seguintes documentos: 

I – requerimentos em formulário padrão – Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e II – certificados de curso de formação profissional ou de capacitação, nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica, ambos para manuseio de arma de fogo. 

Parágrafo único. Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o número do SINARM da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006

Art. 5°. Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto no. 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.


Art. 9°. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

1 Comentários:

MACKEYB OLIVEIRA disse...

Intendo a lei, mais nao compreendo, pois os maginais quando chegam nas cidades eles nao querem sabe a quantidade de moradores nao, neste Pais as Leis sao muito confusa quando se trata de cuida do Cidadao de Bem.
Isto e uma vergonha temos que muda isto, os GUERREIROS DA FAMILIA AZUL MARINHO, CORREM RISCO DE VIDA SEJA NA CIDADE GRANDE OU NO INTERIOR.
ACORDA BRASIL!