O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade,
a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588,
em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar
sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
“conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva
de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é
preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o
legislador local.
No
recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara
Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que
declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004,
que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade
de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços
e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu
competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no
recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse
jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios
que têm leis semelhantes.
Ao
reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux
afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais
amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o
preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux
acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a
forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus
limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando
competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da
própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A
manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação
no Plenário Virtual da Corte.
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