O Deputado AFONSO FLORENCE apresentou o parecer na
Comissão de Finanças e Tributação (CET), como não houve emendas, assim que
aprovado o parecer, o projeto segue para a Comissão de Constituição Justiça e
Cidadania (CCJC).
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensados os PLs 2857/2004 (6665/2006, 4896/2009),
3854/2004, 5959/2005 (6810/2006), 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009,
7937,2010 (201/2011))
"Dispõe sobre as atribuições e competências
comuns das guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de
Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.”
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Afonso Florence
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado
Arnaldo Faria de Sá, trata de normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
O projeto determina que o funcionamento e emprego
das guardas civis ficam condicionados a registro em um órgão chamado “Conselho
Federal das Guardas Civis”, criado pelo art. 19.
Analisado pela Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado – CSPCCO teve diversos projetos de lei apensados,
conforme descrito a seguir. Também apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL
6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004,
com justificação semelhante em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009,
do Deputado Milton Monti, no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento
na isonomia.
Apensado o PL 2857/2004, do Deputado Nelson
Marquezelli, que “altera a redação da Lei n. 10.826, de 2003, autorizando o
porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais”. O projeto
propunha dar nova redação ao inciso III e revogar o inciso IV do art. 6º da Lei
n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento – ED),
concedendo porte de arma aos guardas municipais sem limitação de população do
Município.
Também apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL
6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004,
com justificação semelhante em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009,
do Deputado Milton Monti, no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento
na isonomia.
Apensado o PL 3.854/2004, do Deputado Carlos
Sampaio, com o mesmo objetivo e justificação similar à do PL 2857/2004,
alterando o inciso III e revogando o inciso IV do ED, e remetendo ao
regulamento as condições de concessão do porte de arma às guardas municipais.
Apensado o PL 5959/2005, do Deputado Chico
Sardelli, que aglutina dispositivos do projeto original e apensados,
especificando suas atribuições. Mantém prisão especial; porte de arma em tempo
integral nos limites do Estado, salvo restrição médica ou decisão judicial;
subordinação ao prefeito; ações integradas com outros órgãos; poder de
repressão criminal imediata; linha telefônica e faixa de radiofrequência exclusiva
gratuita; repasses do FSNP e isenção tributária para aquisição de viaturas,
armamento e equipamento; e existência do Conselho Federal respectivo.
Também apensado o PL 6810/2006, do Deputado Chico
Sardelli, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova
de balas aos guardas municipais de todos os Municípios do Brasil, em atividades
externas de patrulhamento, ronda ou atendimento de ocorrências que possam
colocar em risco a integridade física. Em seu art. 3º, o projeto estabelece que
tal despesa correrá a conta de “destinações orçamentárias repassadas pela União
aos Municípios”.
Apensado o PL 7284/2006, do Deputado Milton Monti,
visa alterar dispositivos pertinentes do Estatuto do Desarmamento, no sentido
de conceder o porte de arma às guardas municipais, mesmo fora do serviço,
independentemente do tamanho da população do município.
Apensado o PL 1017/2007, do Deputado Celso
Russomano, alterando o Estatuto do Desarmamento, para conceder porte de arma às
guardas municipais dos municípios com 25.000 a 500.000 habitantes, quando em
serviço.
Apensado o PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary,
propõe alterar o Estatuto do Desarmamento para conceder porte de arma aos
guardas Apensado o PL 7937/2010, do Deputado Celso Russomano, destinando o número
telefônico 153 para chamadas gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas
municipais. Ao PL 7937/2010, é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes
Júnior, com semelhante teor.
municipais, “qualquer que seja a quantidade de
habitantes do Município”, com o objetivo de dar isonomia de tratamento em
relação às forças policiais da União e dos Estados.
Apensado o PL 4821/2009, do Deputado João Herrmann,
visando incluir o inciso XII ao art. 295 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP), para garantir prisão especial
aos guardas municipais.
Apensado o PL 7937/2010, do Deputado Celso
Russomano, destinando o número telefônico 153 para chamadas gratuitas de
emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL 7937/2010, é apensado o
PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante teor.
Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
organizado, foram apresentadas três emendas de caráter substitutivo ao PL
1332/2003.
A Emenda n. 1, do Deputado Cabo Júlio, trata da
exigência de escolaridade mínima, para a investidura do integrante da guarda
municipal; possibilidade de a guarda ser dirigida por militar do Estado-membro;
limitação do efetivo a 0,05% (cinco centésimos por cento) da população do
Município; diferenciação dos uniformes e emblemas daqueles utilizados pelas
Forças Armadas e pela polícia militar do Estado; caracterização própria das
viaturas; limitação dos níveis hierárquicos a seis; proibição de utilização da
denominação idêntica às das Forças Armadas e das polícias militares estaduais;
e restrição das atividades à proteção de bens e patrimônio do município.
Manteve o porte de arma, porém exclusivamente em serviço, bem como a prisão
especial.
A Emenda n. 2, do Deputado Alberto Fraga,
igualmente alterou o conteúdo do projeto original, detalhando um pouco mais as
competências, mantendo o direito ao uso de armas e uniformes, à radiofrequência
privativa e à prisão especial. Sujeita as atividades das guardas municipais a
acompanhamento por corregedoria estadual e conselhos comunitários de segurança
pública, bem como a controle do efetivo e do arsenal pelo órgão estadual
responsável pela segurança pública. Condiciona a existência da guarda à criação
por lei municipal e de ser seus integrantes servidores públicos da
administração direta ou autárquica.
A Emenda n. 3, do Deputado William Dib, na forma de
substitutivo ao projeto principal, o qual buscou agregar as disposições dos
substitutivos anteriormente ofertados, especialmente no tocante às atribuições;
à cooperação com os demais órgãos de segurança; viaturas com caracterização
própria; poder repressivo imediato; radiofrequência privativa; direitos (prisão
especial, identidade com validade em todo o território nacional, porte de arma,
aposentadoria especial, seguro de vida e de acidente e colete à prova de
balas); controle do efetivo e armamento pelo órgão estadual responsável pela
segurança pública; bem como a previsão de os guardas serem servidores públicos
da administração municipal direta ou autárquica.
As três emendas substitutivas apresentadas retiram
do texto a proposta de criação do Conselho Federal das Guardas Civis, que
consta do projeto original.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado – CSPCCO aprovou o PL 1332/2003, juntamente com os PLs 5959/2005,
4821,2009, 7937/2010 e 201/2011, apensados, e as três emendas apresentadas, na
forma do Substitutivo, com complementação de voto. A CSPCCO rejeitou os PLs
2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008 e
6810/2006, apensados.
O Substitutivo aprovado na CSPCCO, em seu art. 21,
estende às guardas municipais “benefícios tributários para aquisição de
equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança
pública”.
Na Comissão de Finanças e Tributação o projeto não
recebeu emendas, dentro do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No que concerne à adequação orçamentária e
financeira do Projeto, em atendimento ao disposto no art. 53, inciso II, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, analisamos a proposta à luz da
legislação orçamentária e financeira, em especial quanto à sua conformidade com
o Plano Plurianual 2012- 2015 – PPA 2012-2015, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2013 – LDO-2013 e a Lei Orçamentária Anual para 2013 –
LOA-2013.
No que tange especificamente a legislação
orçamentária da União, vale observar o disposto nos art. 90 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme
segue:
“Art. 90. As proposições legislativas, conforme
art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor
e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
(....) .
§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro
previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente
da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento
ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto
orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente
compensação previstas no caput.
§ 5º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às
proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição.
§ 6º Será considerada incompatível a proposição
que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa
privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art.
169, § 1o, da Constituição, concedendo aumento que resulte em somatório das
parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do
art. 37 da Constituição; e
III - (VETADO).
(....)”
Nesse aspecto, importante observar que o art. 19 do
PL 1332/2003 estabelece a criação, no âmbito do Ministério da Justiça, do
Conselho Federal das Guardas Civis, matéria entendida como compreendida na
competência privativa constante do art. 61 da Constituição:
“Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
(...)”
No mesmo vício incorre o PL 5959/2005. Já as três
emendas substitutivas apresentadas, tendo excluído a criação do referido
conselho, afastaram tal vício. § 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
Também o art. 3º do PL 6810/2006, ao gerar despesa
obrigatória para a União, encontra-se em desacordo com o citado art. 90 da
LDO-2013, que, por sua vez, encontra-se em linha com o disposto nos arts. 15 e
16 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que
estatuem o seguinte:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
No caso do Substitutivo aprovado na CSPCCO, preliminarmente,
verifica-se que o mesmo não apresenta a estimativa de renúncia de receita
correspondente ao proposto art. 21, conforme exigido pela LRF, notadamente em
seu art. 14, in verbis:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não CÂMARA DOS
afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
Adicionalmente o art. 21 do Substitutivo fere o
disposto no art. 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei
no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art. 91. Somente será aprovado o projeto de lei ou
editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando
acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º Os projetos de lei aprovados ou medidas
provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
(....)
§ 8º As proposições que tratem de renúncia de
receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
(....)
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às proposições legislativas em tramitação no Congresso
Nacional.”
No que se refere ao PL 7284/2006, seu art. 1º prevê
isenção de taxa para autorização para porte de arma aos integrantes das guardas
municipais, mas não atende as exigências do art. 14 da LRF, já mencionado.
Em relação ao conteúdo das três emendas da CSPCCO,
bem como dos PLs 2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007,
3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, não se identifica incompatibilidade
ou inadequação com a legislação orçamentária e financeira.
Importante observar que, haja vista a distribuição
para esta Comissão tendo ocorrido nos termos do art. 54 do Regimento Interno,
sem previsão de análise de mérito, este parecer limita-se à análise de
adequação orçamentária e financeira, sem manifestação quanto ao mérito.
Com o propósito de afastar a incompatibilidade
decorrente do art. 19 do Projeto, apresentamos emenda de adequação, para
supressão do referido artigo.
Ante ao exposto, voto pela INCOMPATIBILIDADE e
INADEQUAÇÃOfinanceira e orçamentária Projetos de Lei nos 5959/2005, 6810/2006 e
7284/2006. Somos pela NÃO IMPLICAÇÃO das emendas nos 1, 2 e 3 da CSPCCO, dos
Projetos de Lei nos2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007,
3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, bem como do Projeto de Lei no
1.332, de 2003, com a emenda de adequação apresentada.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado AFONSO FLORENCE
Relator EMENDA DE ADEQUAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.332, de 2003
"Dispõe sobre as atribuições e competências
comuns das guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de
Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.”
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Afonso Florence
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se o art. 19.
Sala de Reuniões, em de de 2013.
Deputado AFONSO FLORENCE
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