PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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sábado, 9 de abril de 2016

Guardas Civis Municipais X Aposentadoria Especial: Temos direito?

Guardas Civis Municipais X Aposentadoria Especial: Temos direito?

Por Alan Braga

Mas afinal o que é uma aposentadoria especial? Os Guardas Civis Municipais tem direito a receber uma aposentadoria especial? Como requer tal direito?
A Aposentadoria Especial é um benefício garantido a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais que trabalham em condições prejudiciais à sua saúde e a sua integridade física. Claro que para obter esta aposentadoria especial necessita-se de comprovação da qual o cargo que o mesmo exerceu por um determinado período de tempo faz parte de uma atividade na qual suas funções são descritas como de risco e prejudiciais a vida humana, dentre as quais estão as atividades de cunho policial das guardas civis municipais. Conforme o Código Brasileiro de Ocupações – CBO, a atividade de Guarda Civil Municipal tem como descrição de condições gerais de exercício da mesma, o trabalho de patrulhamento preventivo das vias públicas, em locais abertos ou fechados, trabalhando em veículos ou permanecendo em pé por longos períodos, sob supervisão permanente, trabalhando e organizando-se em equipe, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turnos e em horários irregulares, sujeitos a trabalho sob pressão, levando os agentes a situações de muito estresse, gerenciamento de crises, atuando na segurança pública das vias e ordenando o trânsito, expostos a matérias tóxicos, muitos ruídos, e a todo tipo de violência física e psicológica, na qual exigisse uma preparação especifica para o exercício do cargo. E por se tratar de uma atividade de cunho policial consequentemente a mesma também faz jus ao recebimento deste benfício.
Dependendo dos casos existentes graus de nocividade a saúde, o trabalhador tem direito a benefício de aposentadoria especial após trabalhar 15, 20 ou 25 anos consecutivos no cargo, na qual já existia uma previsão de concessão desse tipo de aposentadoria no artigo 40 da Constituição Federal, porém necessitando de uma lei especifica regulamentando e deixando claramente tem quem direito a esse benefício, que até hoje não foi criada, entretanto o Supremo Tribunal Federal editou o acordão de nº 4842 enquadrando diversas profissões inclusive a de guarda municipal compatível a receber a aposentadoria especial, sacramentada na sumula vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, após chegarem diversas ações ao STF tratando-se deste assunto.
Conforme o parágrafo 5º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8213/91, que descreve sobre a questão versa sobre a questão de condições especiais para este diz que, “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”, ou seja, vai ser verificado todo o tempo de serviço do agente para saber se de fato o mesmo tem o tempo mínimo considerado para a concessão da aposentadoria especial.
Entretanto para requer o agente da Guarda Civil Municipal ou terá que entrar com uma ação judicial solicitando este benefício ou então poderão buscar via uma lei municipal garantindo o recebimento deste direito após pelo menos no mínimo 15 (quinze) anos consecutivos de serviço na profissão de guarda municipal. Em tese o que é importante para que se possa garantir a garantia e dar uma jurisprudência maior entre os guardas municipais nas administrações públicas é solicitar um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois este documento destrincha todo e qualquer risco envolvido em qualquer atividade, e isso daria mais uma garantia jurídica para se solicitar a aposentadoria especial, e uma lei especifica de âmbito municipal tratando da aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais faria com que esse direito se torna-se mais fácil de requerer e também ditaria as formas de como se requerer, assim como as normas para que o agente possa começar a ter este benefício. Esse assunto também pode esta previsto no texto do Estatuto do Próprio dos Integrantes da Guarda Civil Municipal, pois esta atividade necessita-se de um estatuto especifico da carreira tratando desde assunto gerais de obrigações e direitos específicos dos GCM´s e contendo questões como as formas de concessão da aposentadoria especial aos seus agentes.
Em paralelo a essas informações, tramita também no Senado Federal, o projeto de lei nº 609/15, de autoria do Senador José Medeiros, que dispõe sobre a aposentadoria especial para aos guardas municipais, que sendo aprovada garantirá de forma definitiva a todos os GCM´s esse direito, bastando apenas requerer junto as prefeituras após o determinado tempo de serviço no exercício do cargo.
Exemplo de Lei Municipal de promulga a aplicação de aposentadoria especial aos agentes da Guarda Civil Municipal, que foi criada no município de Cotia, no estado de São Paulo:

Lei nº 1.693, de 14 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a aposentadoria especial para os servidores públicos municipais.

ANTÕNIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, no uso suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Até que seja promulgada a Lei Complementar Federal a que se refere o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais farão jus a aposentadoria especial aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com suas alterações posteriores, observando-se, ainda, para os integrantes da Guarda Civil Municipal o disposto na Lei Complementar Federal nº 51, de dezembro de 1985.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, em 14 de dezembro de 2011.

ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado no Gabinete do Prefeito do Município de Cotia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011.

FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELO
Secretário Geral do Gabinete


Referencias

SENADO FEDERAL. Decisão STF estende a funcionários públicos direito à aposentadoria especial, 10 anos antes, em caso de desempenho de atividades insalubres ou que coloquem a vida em risco. Disponível em < http://www.senado.gov.br/noticias/senadonamidia/noticia.asp?n=855481&t=1>. Acesso em 08 abr 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível  em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 08 abr 2016.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Lei de Benefícios da Previdência Social. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm >. Acesso em 09 abr 2016.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 609, DE 2015. Disponível <file:///C:/Users/Alan%20Braga/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-46221%20(1).pdf>. Acesso em 09 abr 2016.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em < http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf>. Acesso em 09 abr 2016.

MUNICÍPIO DE COTIA. Lei nº 1.693, de 14 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a aposentadoria especial para os servidores públicos municipais. Disponível em < https://leismunicipais.com.br/a/sp/c/cotia/lei-ordinaria/2011/169/1693/lei-ordinaria-n-1693-2011-dispoe-sobre-a-aposentadoria-especial-para-os-servidores-publicos-municipais>. Acesso em 08 abr 2016.

GRAÇANO, Alex da Costa. A aposentadoria especial do servidor público e a súmula vinculante nº 33 do STF. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html>. Acesso em 09 abr 2016.


Sobre o autor

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
alansantb@hotmail.com

7 Comentários:

Unknown disse...

Muito bom! Gm em NH.RS

Clóverson disse...

Justíssimo!! E se o gestor não se mover, no sentido de criar a lei, Mandado de Injunção neles!

ismael santossp disse...

O direito não socorre aos que dormes

AZBOX MOOZCA BRAVÍSSIMO – 13/09/2014 —> DOWNLOAD disse...


Bom dia a todos, gostaria de deixar aqui umas dicas aos nossos colegas de Profissão como Guarda Civil Municipal, se baseando na Lei Federal 13.022/14 temos nossos companheiros de trabalho como: Comandante, Subcomandante, Subinspetor, Inspetor, Classe Distinta, Primeira Classe pedimos uma atenção especial a esses GCMs que tem salários bem superiores aos segundas e tecerceiras classes que por favor colaborem na arrecadação para alavancarmos o número de participantes no Distrito Federal para podermos ser melhor representado lá já que todos estamos a beira de ficarmos novamente esquecidos e de não conseguirmos a tão sonhada "Aposentadoria Especial" como alguns já conseguiram mas porquê estão indo lá ao DF e cobrar justiça por cada categoria, então vamos ficar de braços cruzados ou vamos para cima e também conseguir a nossa aposentadoria especial??!!
Chefia com salários superiores vamos colaborar na arrecadação para levarmos mais GCMs ao DF.

GCMG: 3Classe Silva - Guarulhos

Unknown disse...

Gcm honoHono,formado em segurança pública pela faculdade Estácio. Já tenho praticamente 15 anos de profissão como guarda municipal,e mais outros em outras áreas.será que já seria possível eu pleitear junto aos órgãos judiciários competentes a minha aposentadoria especial? Falo junto a o judiciário,pois duvido muito que a prefeitura aceite de bom grado o afastamento de um servidor que ainda pode,e tem condições de trabalho,mas não tem mais ânimo,pois a cada dia que se passa,vejo minha guarda ao invés de crescer se definhar e não é aos poucos,sem estrutura,falta de condições de trabalho, equipamentos de proteção individual e coletivo dentre outras situações. Mesmo após a lei que regulamenta a guarda em todo o território nacional em 2014, a lei 13022,a guarda de União dos Palmares, em Alagoas, não moveu um passo se quer.Isso é desmotivante além de constrangedor. Por isso o meu total interesse em me informar se poderia me afastar de uma vez desse quadro funcional.

Unknown disse...

Bom dia, meu nome é MarcosA.Ferreira,GCM em Limeira, e tenho 53 anos, e 17 anos já na GCM, e tenho mais de 20 anos de INSS, antes da GCM, estou preocupado com o novo governo, ja vão continuar a reforma da previdência, será que vai conseguir a aprovação desta reforma, porque aumentaria em 10 anos para mim trabalhar, pesso que me de alguma informação a respeito.

FEBAGUAM disse...

Boa noite amigos. Seria interessante que todos vocês lessem este texto que trata da reforma da previdência logo após a eleições de 2018, onde o congresso nacional esta se movimentando e pode aprovar ainda este ano essa reforma previdenciária que da forma que está no projeto atual prejudicará todos nós guardas municipais.

https://febaguam.blogspot.com/2018/10/reforma-da-previdencia-e-as-guardas.html