PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

O QUE DIZ O TSE SOBRE NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO E ADMISSÃO EM PERIODOS ELEITORAIS



O assunto é regido pela lei 9.504/97, artigo 73, que restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. No caso, de 07 de julho (a eleição será em 07 de outubro) até 1º de janeiro. Nesse período é proibido ainda demitir o servidor.
A restrição, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é para a esfera em que ocorre a eleição. No caso deste ano, será nos âmbitos municipais, já que as eleições serão para prefeito e vereadores.
A delimitação do âmbito da restrição está no inciso V do artigo 50 da instrução 131 do TSE - resolução que trata da propaganda e condutas vedadas para o periodo eleitoral e que espelha o conteúdo do artigo 73 da Lei 9504/97.
No entanto, segundo Francisco Dirceu Barros, promotor de Justiça eleitoral e de Justiça criminal e autor de 30 livros, entre eles “Direito Eleitoral, Série Provas e Concursos” (Campus/Elsevier), se a homologação do resultado final do concurso (quando é divulgada a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação) for feita até três meses antes das eleições, as nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano, nos concursos de todas as esferas – municipal, estadual e federal.
Com a homologação, a nomeação é publicada. Os aprovados então têm 30 dias para tomar posse. Depois de ser empossado no cargo, o aprovado tem outros 15 dias para entrar em exercício. Se não assumir o cargo, é exonerado.
Segundo Barros, o objetivo do artigo 73 da chamada Lei das Eleições é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.
“O impedimento visa impedir a barganha que está na pressão pelo chamamento. Tem que seguir a sequência da classificação e o candidato deve ficar atento a isso. Se a pessoa for lesada e for preterida por outro candidato que passou atrás dela, pode entrar com mandado de segurança que haverá direito líquido e certo para ser nomeada”, diz.
Punições
Segundo Barros, caso a lei não seja cumprida, o concurso não será anulado, pois não existe impedimento para a realização dos exames em ano de eleição. Mas o promotor diz que podem haver sanções para o servidor e para a administração, como nulidade da nomeação do servidor e multa que varia de 5 mil a 100 mil UFIRs (unidade fiscal de referência) para o administrador público.
Em caso de reincidência, as multas são duplicadas. O ato pode ainda caracterizar improbidade administrativa e o administrador público pode até perder o cargo, de acordo com o promotor.
Barros diz que é mais comum a restrição não ser respeitada no âmbito municipal, quando as eleições são para prefeito e vereador. “Os prefeitos são mais desinformados ou querem fazer a nomeação por troca de voto. Há ainda casos em que eles não nomeiam justamente para chantagear e negociar o voto. O candidato pode denunciar o prefeito por improbidade administrativa. Não pode barganhar cargo por voto”, diz. O Ministério Público é responsável pela fiscalização.
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público Estadual e Federal, de todos os tribunais, conselhos de contas e órgãos da Presidência da República, como a Advocacia Geral da União; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, vinculados à sobrevivência, saúde e segurança da população. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.De acordo com Barros, costuma haver, no ano anterior ao da eleição, aumento de concursos na esfera em que haverá a restrição.
'Politicagem'
O promotor, no entanto, defende que a restrição da nomeação deveria vigorar durante todo o ano eleitoral. Além disso, ele acha que deveria ser extensiva da maior circunscrição para a menor. No caso, se a eleição for para presidente, deputado federal, deputado estadual, senador e governador, a União, Estados e Municípios ficam com a restrição, pois a vedação seria extensiva do maior para o menor âmbito. Se a eleição for municipal, a restrição só ocorreria no município, ficando liberados os Estados e a União, ou seja, a vedação da menor circunscrição (município) não poderia ser estendida para a maior (União e Estados).
“Não teria lógica em uma eleição para governador o prefeito ficar liberado para fazer politicagem com os concursos públicos, nomeando adeptos e perseguindo seus adversários”, diz.
Segundo ele, os deputados estaduais têm ligação com vereadores. “O município vota no deputado estadual e o prefeito pode fazer barganha. Acho que tem que aperfeiçoar esse entendimento. Se a eleição for nacional tem que impedir a nomeação no âmbito municipal. O prefeito acaba fazendo a barganha para conseguir voto para o governador, como, por exemplo, nomear só os eleitores que votarem no governador dele”, exemplifica.
Fonte: GLOBO.COM/G1