No último dia 07 de fevereiro de 2018, o Supremo
Tribunal Federal – STF, publicou o Acórdão sobre o Recurso Extraordinário nº
846.854, onde o STF, que é o órgão máximo da justiça brasileira reconheceu as
Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública, na qual exercem atividades
essencial para a comunidade, que devido a serem órgão de segurança pública não
podem também fazer greves.
Este reconhecimento é algo extremamente óbvio, haja
vista que as Guardas Municipais estão inseridas no Artigo 144 da Constituição
Federal em seu parágrafo 8º, na qual existiam várias pessoas que insistiam em
afirmar que as Guardas Municipais não faziam parte da segurança pública, e com
o julgamento deste recurso o STF pacificou essa questão, deixando bem claro que
essas instituições de segurança pública dos municípios fazem parte sim do contexto
da Segurança e Ordem Pública, assim como os demais órgãos que estão inseridos
no Art. 144 da CF.
Esclarecendo este fato o integrante da Federação
Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM, GCM Alan Braga, fez um
vídeo falando sobre este fato:
O acordão pode ser visualizado através deste link
do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=846854&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Fonte: FEBAGUAM
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