PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Guarda Municipal e a Proteção Ambiental: Em defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações

Agentes do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal de Salvador resgatando tartaruga marinha. Foto: Guarda Municipal de Salvador/BA


Texto por Alan Braga

Resumo

Por meio deste artigo, mostraremos a importância da Guarda Municipal na proteção ao meio ambiente, onde inclusive pode-se criar um Grupamento Ambiental para atuar especificamente neste foco, com técnica e usando equipamentos direcionados para área, podendo-se inclusive atuar na fiscalização nesta área, bastando haver a regulamentação oficial pelo poder público municipal para que além da ação protetiva de forma preventiva e ostensiva, possa haver também a fiscalização e combate da poluição, degradação e exploração sem a devida autorizações ambientais.

Palavras-chave: Meio-ambiente, Guarda Municipal, proteção.


Introdução

Sabe proteger o meio ambiente é essencial para que possamos garantir uma qualidade de vida melhor para as presentes e futuras gerações, assim como também garantir que não possamos sofrer com grandes tragédias ecológicas como a elevação da temperatura terrestres, grandes secas, escassez de alimentos e o desaparecimentos de muitas espécies de animais e da flora, assim como a própria preservação da vida humana.
Com vistas a proteção ambiental, e com base nas questões jurídicas existentes no Brasil, as Guardas Municipais podem estar atuando nestas áreas, até porque o meio ambiente é um Bem Público, e como parte do poder público, as corporações de Guardas Civis Municipais também tem a obrigação de estarem agindo na preservação do meio ambiente com ações preventivas e protetivas, podendo atuar com o poder de polícia lhes conferido pelo poder público municipal.


Atuação das Guardas Municipais na Proteção e Preservação Ambiental

Mas enfim, o que é meio ambiente? Juridicamente como é previsto a proteção ambiental? Como a Guarda Municipal pode atuar nesta dentro da questão leal? Existem recursos que podem ser aplicados na atuação de proteção e conservação ambiental? Perguntas como estas devem ser respondidas para que possamos ter um entendimento geral sobre mais esta área que as Guardas Municipais podem estarem explorando dentro da legalidade, e inclusive atuando na educação ambiental.
“Meio ambiente é o conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objeto ou em que ocorre determinada ação, envolve todas as coisas vivas e não-vivas que existem na Terra, que afetam os ecossistemas e a vida dos seres que vivem nela. É o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas (Wikipedia)”, trazendo para a área jurídica brasileira, é correto afirmar que o meio ambiente abrange o conjunto de unidades ecológicas que funcionam e interagem como um sistema natural mesmo que possa haver uma expressiva intervenção do ser humano e outras espécies do planeta, incluindo toda a vegetação, animais, microorganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites, inclusive também as legislações, e são classificadas em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
No Brasil foi criada a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA estabelecida através da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de1990, para que o Brasil pudesse se adequar a medidas protetivas ao meio ambiente, a futuramente ao Protocolo de Kyoto.
Perante a Constituição Federal, o meio ambiente e a proteção do mesmo esta versado no artigo 225, onde diz que:
“Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ora, se o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, que é um dos três tipos de bens públicos conforme o Art. 99º do Código Civil Brasileiro, e conforme o parágrafo 8º do Art. 144º, as Guardas Municipais são destinadas a proteção de bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei, então logicamente a proteção do meio ambiente também é uma das atribuições da Guarda Municipal, que também é relatada no inciso VII do Art. 5º da Lei Federal 13.022/14, da qual trata o Estatuto Geral das Guardas Municipais, como uma das competências destas corporações de segurança pública municipal.
Para o exercício da proteção ambiental através da Guarda Municipal, muitas vezes é criada oficialmente um grupamento especifico para esta área, que passa por treinamento especializado em atuação ambiental, que pode inclusive executar o poder de polícia de fiscalização, podendo realizar apreensões e todo o tipo de policiamento dentro do território do município que exigem conhecimentos específicos indo além das atuações em parques e reservas existentes no município.
Através do Grupamento Ambiental pode-se treinar o agente da guarda municipal para atuar no patrulhamento preventivo em áreas de preservação ambiental, resgate e captura de animais silvestres, fiscalização ambiental, combate à poluição sonora, resíduos sólidos, e de mananciais hídricos, desenvolvimento de educação ambiental junto as escolas e comunidades, prestação de socorro em áreas de reservas e preservação ambiental, combate a incêndio em áreas de matas e reservas ambientais. E através deste grupamento também pode-se fazer parcerias com órgãos e secretarias que atuam na preservação do meio ambiente como IBAMA, Instituto Chico Mendes, etc., Secretarias do poder executivo municipal estadual e federal, com os conselhos de meio ambiente, e também recursos para aplicação para questão de educação ambiental e preservação de áreas através de consórcios intermunicipais, verbas federais como no Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e Fundos Municipais que possam existir.
O Grupamento Ambiental da Guarda Municipal para ser oficial deve ser criado por legislação especifica que já pode esta descrita já na Lei de Criação da Guarda Municipal, onde sendo criado posteriormente por lei municipal, conforme este exemplo do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal de Natal/RN:

LEI MUNICIPAL 5.391/02 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre a criação do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal de Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo do Município de Natal autorizado a criar, em caráter permanente, o Grupo de Ação Ambiental no âmbito da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – STTU, consoante disposto na Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999.
Art. 2º – O Grupo de Ação Ambiental será coordenado por um dos integrantes do quadro da Guarda Municipal, nos moldes estabelecidos na Lei nº 4.000, de 04 de junho de 1991, que perceberá a título de gratificação, no mínimo, o valor correspondente ao do Chefe do Grupo de Ação, como descrito no artigo 8º, da Lei da Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Além das atribuições normativas conferidas pelo regulamento da Guarda Municipal, o Grupo de Ação Ambiental deverá observar o estrito cumprimento das normas e recomendações expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo*.
Art. 3º ­– O Quadro Efetivo do Grupo de Ação Ambiental será composto, exclusivamente, por membros efetivos da Guarda Municipal, podendo ser complementadas, em caráter auxiliar, por estudantes egressos da rede municipal de ensino, em regime de estágio supervisionado.
Art. 4º – O Grupo de Ação Ambiental, exercerá, além das suas atribuições normativas, outras atribuições voltadas à defesa do meio ambiente e do patrimônio ambiental do Município, seguindo as seguintes premissas:
a) promover visitas aos locais da Cidade do Natal onde existam ecossistemas sujeitos à proteção ambiental, inclusive praças, parques, jardins, monumentos e outros bens integrantes do patrimônio natural e construído no Município.
b) Adotar medidas de prevenção, inclusive com a utilização do seu poder de polícia, para inibir ou coibir quaisquer ações que comprometam o patrimônio ambiental do Município Natal, mediante a divulgação de informações adequadas à comunidade ou da efetiva identificação de eventuais infratores, para efeito de autuação perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB;
c) Comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, a ocorrência de quaisquer atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, para a adoção das medidas legais pertinentes;
d) Acompanhar, quando solicitada, os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, em apoio ao exercício do poder de polícia ambiental
Art. 5º – Além das atribuições normativas conferidas pelo regulamento da Guarda Municipal, são atribuições do Coordenador do Grupo de Ação Ambiental.
a) comunicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo* o cronograma de atividades do Grupo de Ação Ambiental;
b) orientar os membros efetivos e complementares quanto aos procedimentos pertinentes à sua atuação;
c) analisar os relatórios encaminhados pelos seus membros efetivos, para efeito de avaliação conjunta do Comando da Guarda Municipal e do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo*;
d) elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, a realização de cursos de formação dos membros efetivos e complementares do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal.
Art. 6º – As despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por conta das verbas da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano **.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 08 de outubro de 2002.
Paulo Freire – Presidente
Hermano Moraes – Primeiro Secretário
Carlos Santos – Segundo Secretário

Referencias


BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 10 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 10 out. 2016.

JUSBRASIL. Art. 225 da Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645661/artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em 12 out. 2016.

JUSBRASIL. Art. 99 do Código Civil. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10723576/artigo-99-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 12 out. 2016.

Lei Municipal nº 5.391, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre a criação do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal de Natal, e dá outras providências. Disponível em <https://afaunanatal.wordpress.com/legislacao-ambiental/lei-municipal-539102-cria-o-grupo-de-acao-ambiental-da-guarda-municipal-do-natal-gaam/>. Acesso em 10 out. 2016.

WIKIPÉDIA. Meio Ambiente. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Meio_ambiente>. Acesso em 10 out. 2016.


Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA e Secretário do Conselho Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM, autor do livro “Desvendando as Guardas Civis Municipais”.


alansantb@hotmail.com

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