Agentes do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal de Salvador resgatando tartaruga marinha. Foto: Guarda Municipal de Salvador/BA
Texto por Alan Braga
Texto por Alan Braga
Resumo
Por meio deste
artigo, mostraremos a importância da Guarda Municipal na proteção ao meio
ambiente, onde inclusive pode-se criar um Grupamento Ambiental para atuar
especificamente neste foco, com técnica e usando equipamentos direcionados para
área, podendo-se inclusive atuar na fiscalização nesta área, bastando haver a
regulamentação oficial pelo poder público municipal para que além da ação protetiva
de forma preventiva e ostensiva, possa haver também a fiscalização e combate da
poluição, degradação e exploração sem a devida autorizações ambientais.
Palavras-chave: Meio-ambiente,
Guarda Municipal, proteção.
Introdução
Sabe proteger o meio ambiente é essencial para que possamos
garantir uma qualidade de vida melhor para as presentes e futuras gerações,
assim como também garantir que não possamos sofrer com grandes tragédias ecológicas
como a elevação da temperatura terrestres, grandes secas, escassez de alimentos
e o desaparecimentos de muitas espécies de animais e da flora, assim como a própria
preservação da vida humana.
Com vistas a proteção ambiental, e com base nas questões jurídicas
existentes no Brasil, as Guardas Municipais podem estar atuando nestas áreas,
até porque o meio ambiente é um Bem Público, e como parte do poder público, as
corporações de Guardas Civis Municipais também tem a obrigação de estarem agindo
na preservação do meio ambiente com ações preventivas e protetivas, podendo
atuar com o poder de polícia lhes conferido pelo poder público municipal.
Atuação das Guardas Municipais na Proteção e Preservação Ambiental
Mas enfim, o que é meio ambiente? Juridicamente como é previsto a
proteção ambiental? Como a Guarda Municipal pode atuar nesta dentro da questão
leal? Existem recursos que podem ser aplicados na atuação de proteção e
conservação ambiental? Perguntas como estas devem ser respondidas para que
possamos ter um entendimento geral sobre mais esta área que as Guardas
Municipais podem estarem explorando dentro da legalidade, e inclusive atuando
na educação ambiental.
“Meio ambiente é o conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado
objeto ou em que ocorre determinada ação, envolve todas as coisas vivas e
não-vivas que existem na Terra, que afetam os ecossistemas e a vida dos seres que vivem nela. É o conjunto de
condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e
biológica, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas (Wikipedia)”,
trazendo para a área jurídica brasileira, é correto afirmar que o meio ambiente
abrange o conjunto de unidades ecológicas que funcionam e interagem como um
sistema natural mesmo que possa haver uma expressiva intervenção do ser humano
e outras espécies do planeta, incluindo toda a vegetação, animais,
microorganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer
em seus limites, inclusive também as legislações, e são classificadas em meio
ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
No Brasil foi criada a Política Nacional de
Meio Ambiente – PNMA estabelecida através da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981,
que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de1990, para que o Brasil pudesse se adequar a
medidas protetivas ao meio ambiente, a futuramente ao Protocolo de Kyoto.
Perante a Constituição Federal, o meio ambiente
e a proteção do mesmo esta versado no artigo 225, onde diz que:
“Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ora, se o meio ambiente é um bem de uso comum
do povo, que é um dos três tipos de bens públicos conforme o Art. 99º do Código
Civil Brasileiro, e conforme o parágrafo 8º do Art. 144º, as Guardas Municipais
são destinadas a proteção de bens, serviços e instalações conforme dispuser a
lei, então logicamente a proteção do meio ambiente também é uma das atribuições
da Guarda Municipal, que também é relatada no inciso VII do Art. 5º da Lei Federal
13.022/14, da qual trata o Estatuto Geral das Guardas Municipais, como uma das
competências destas corporações de segurança pública municipal.
Para o exercício da proteção ambiental através
da Guarda Municipal, muitas vezes é criada oficialmente um grupamento
especifico para esta área, que passa por treinamento especializado em atuação
ambiental, que pode inclusive executar o poder de polícia de fiscalização,
podendo realizar apreensões e todo o tipo de policiamento dentro do território
do município que exigem conhecimentos específicos indo além das atuações em
parques e reservas existentes no município.
Através do Grupamento Ambiental pode-se treinar
o agente da guarda municipal para atuar no patrulhamento preventivo em áreas de
preservação ambiental, resgate e captura de animais silvestres, fiscalização
ambiental, combate à poluição sonora, resíduos sólidos, e de mananciais hídricos,
desenvolvimento de educação ambiental junto as escolas e comunidades, prestação
de socorro em áreas de reservas e preservação ambiental, combate a incêndio em
áreas de matas e reservas ambientais. E através deste grupamento também pode-se
fazer parcerias com órgãos e secretarias que atuam na preservação do meio
ambiente como IBAMA, Instituto Chico Mendes, etc., Secretarias do poder executivo
municipal estadual e federal, com os conselhos de meio ambiente, e também recursos para aplicação para questão de
educação ambiental e preservação de áreas através de consórcios intermunicipais, verbas federais como no Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e Fundos Municipais que possam existir.
O Grupamento Ambiental da Guarda Municipal para
ser oficial deve ser criado por legislação especifica que já pode esta descrita
já na Lei de Criação da Guarda Municipal, onde sendo criado posteriormente por
lei municipal, conforme este exemplo do Grupo de Ação Ambiental da Guarda
Municipal de Natal/RN:
LEI MUNICIPAL 5.391/02 DE 21 DE OUTUBRO
DE 2002
Dispõe
sobre a criação do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal de Natal, e dá
outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo do Município de Natal
autorizado a criar, em caráter permanente, o Grupo de Ação Ambiental no âmbito
da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes
Urbanos – STTU, consoante disposto na Lei Complementar nº 020, de 02 de
março de 1999.
Art. 2º – O Grupo
de Ação Ambiental será coordenado por um dos integrantes do quadro da Guarda
Municipal, nos moldes estabelecidos na Lei nº 4.000, de 04 de junho de 1991,
que perceberá a título de gratificação, no mínimo, o valor correspondente ao do
Chefe do Grupo de Ação, como descrito no artigo 8º, da Lei da Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Além das atribuições
normativas conferidas pelo regulamento da Guarda Municipal, o Grupo de Ação
Ambiental deverá observar o estrito cumprimento das normas e recomendações
expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo*.
Art. 3º – O
Quadro Efetivo do Grupo de Ação Ambiental será composto, exclusivamente, por
membros efetivos da Guarda Municipal, podendo ser complementadas, em caráter
auxiliar, por estudantes egressos da rede municipal de ensino, em regime de
estágio supervisionado.
Art. 4º – O Grupo
de Ação Ambiental, exercerá, além das suas atribuições normativas, outras
atribuições voltadas à defesa do meio ambiente e do patrimônio ambiental do
Município, seguindo as seguintes premissas:
a) promover
visitas aos locais da Cidade do Natal onde existam ecossistemas sujeitos à
proteção ambiental, inclusive praças, parques, jardins, monumentos e outros
bens integrantes do patrimônio natural e construído no Município.
b) Adotar medidas de prevenção, inclusive
com a utilização do seu poder de polícia, para inibir ou coibir quaisquer ações
que comprometam o patrimônio ambiental do Município Natal, mediante a
divulgação de informações adequadas à comunidade ou da efetiva identificação de
eventuais infratores, para efeito de autuação perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB;
c) Comunicar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, a ocorrência de quaisquer atividades
potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, para a adoção das medidas
legais pertinentes;
d) Acompanhar, quando solicitada, os
fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, em apoio ao exercício do poder de polícia
ambiental
Art. 5º – Além das atribuições normativas
conferidas pelo regulamento da Guarda Municipal, são atribuições do
Coordenador do Grupo de Ação Ambiental.
a) comunicar à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Urbanismo* o cronograma de atividades do Grupo de Ação Ambiental;
b) orientar os
membros efetivos e complementares quanto aos procedimentos pertinentes à sua
atuação;
c) analisar os relatórios encaminhados
pelos seus membros efetivos, para efeito de avaliação conjunta do Comando da
Guarda Municipal e do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo*;
d) elaborar, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo* – SEMURB, a realização de cursos de formação dos
membros efetivos e complementares do Grupo de Ação Ambiental da Guarda
Municipal.
Art. 6º – As
despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei,
correrão por conta das verbas da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
Urbano **.
Art. 7º – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões, em Natal, 08 de outubro de 2002.
Paulo
Freire – Presidente
Hermano
Moraes – Primeiro Secretário
Carlos
Santos – Segundo Secretário
Referencias
BRASIL. Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>.
Acesso em 10 out. 2016.
BRASIL. Lei nº
13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível
em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm
>. Acesso em 10 out. 2016.
JUSBRASIL. Art. 225 da Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645661/artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988>.
Acesso em 12 out. 2016.
JUSBRASIL. Art.
99 do Código Civil. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10723576/artigo-99-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002>.
Acesso em 12 out. 2016.
Lei Municipal nº
5.391, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre a criação do Grupo de Ação
Ambiental da Guarda Municipal de Natal, e dá outras providências. Disponível em
<https://afaunanatal.wordpress.com/legislacao-ambiental/lei-municipal-539102-cria-o-grupo-de-acao-ambiental-da-guarda-municipal-do-natal-gaam/>.
Acesso em 10 out. 2016.
WIKIPÉDIA. Meio
Ambiente. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Meio_ambiente>.
Acesso em 10 out. 2016.
Sobre o autor:
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA e Secretário do Conselho
Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais –
FEBAGUAM, autor do livro “Desvendando as Guardas Civis Municipais”.
alansantb@hotmail.com
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