PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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domingo, 24 de janeiro de 2016

Criação e Importância da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal

Publicado em 24/01/2016

Por Alan Braga

Mais afinal o que é uma Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal e sua importância para esta corporação?
A Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma independente, na qual cabe proceder inspeções administrativas, abrir processos internos, podendo aplicar investigar verificando a veracidade dos fatos podendo aplicar sanções e punições previstas no código de conduta, regimento interno e estatuto da Guarda Civil Municipal e outras legislações que lhe couberem aos servidores municipais desta corporação, após analises das possíveis transgressões e irregularidades cometidas pelos agentes de segurança pública da GCM, e consequentemente aplicando todas as penalidades administrativas cabíveis.
No que se refere ao campo de atuação das corregedorias das GCM, esses órgão podem agir por meio de ofícios, podendo também inclusive esta verificando e abrindo processos administrativos para averiguar a partir de notícias divulgadas na imprensa, em que possam haver algum tipo de indícios da autoria ou materialidade de atos de caráter ilícitos cometidos pelos agentes da guarda municipal, a partir do recebimento de denúncias podendo ser até de forma anônima feitas pelos cidadãos, agentes públicos e ou até outros órgãos públicos e autoridades em geral.
A Ouvidoria é um órgão interno que funciona como um intermediário entre a população e a corporação da Guarda Civil Municipal, onde qualquer cidadão pode fazer elogios, criticas, reivindicações, denúncias e inclusive sugestões aos serviços diversos prestados pela GCM a comunidade. A criação de uma ouvidoria abri um canal direto com a sociedade, fazendo com que a população possa interagir com o órgão da Guarda Municipal. A qualquer momento todo e qualquer cidadão pode acionar a ouvidoria, inclusive as informações recebidas pela ouvidoria podem ser encaminhadas a corregedoria para abertura de processos administrativos para investigar as condutas e ações dos guardas municipais em suas diversas operações.
O ouvidor da GCM é uma pessoa, que no campo de atuação, agi como um centralizador e centralizador de informações e das relações entre a população e a gestão da Guarda Municipal, recebendo diversas informações, fazendo o acompanhamento dessas e também as encaminhando para os devidos setores da corporação, e desta forma também contribuindo para a melhoria da atuação da instituição GCM junto a sociedade.
A criação tanto da corregedoria como da ouvidoria pode ser de imediato colocada já na lei de criação do órgão da Guarda Civil Municipal ou também criada por lei especifica sendo aprovada na Câmara de Vereadores. Inclusive a existência oficial destes dois órgão de fiscalização e controle interno possibilita as Guardas Municipais pleiteiarem o porte de armas institucional, haja visto que a existência da Corregedoria e Ouvidoria são um dos itens obrigatórios para que o município possa firmar convênio com a Polícia Federal, conforme lei federal 10.286/03 (Estatuto do Desarmamento) seguindo também atualmente as premissas da tanto para criação como funcionamento desses órgãos conforme lei federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e também torna-se um ponto positivo para obtenção de recursos federais disponibilizados pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, e também são itens necessários para implantação do Sistema Nacional de Informações Integradas de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, conhecido como INFOSEG.
Inclusive pode e deve-se fazer com que um servidor de carreira da Guarda Municipal possa ser um ouvidor e corregedor da própria corporação, colocando como um dos requisitos ter uma formação especifica (preferencialmente) na graduação superior em Direito e também buscando formações especificas para formação de ouvidores e corregedores.



Modelo de Lei de Criação de Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal



LEI N.º_______, de ___ de _________de______.


Cria a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Municipal de ________, e dá outras providências.


A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE _________, usando de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, como órgãos dotados de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Municipal, objetivando:

I - contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
II - fortalecer a cidadania, face supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação;
 III – apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal;
 IV - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;
V - apreciar as representações, bem como promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos integrantes da Corporação.

Art. 2º - À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Municipal;
II - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
III - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV - informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII - propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal.

Art. 3º À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I – apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;
VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;
VII - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;
VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
IX - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito;
X - remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XI - submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.

Art. 4º A Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal serão dirigidas por um Ouvidor e um Corregedor, designados pelo Prefeito Municipal e a ele subordinados, dentre servidores do quadro efetivo do município.

§ 1º - As funções de Ouvidor serão exercidas por funcionário efetivo e de carreira do quadro funcional da Guarda Municipal.

§ 2º - As funções de Corregedor serão exercidas por funcionário efetivo, integrante da Guarda Municipal, com nível superior ou em curso e comprovada conduta ilibada;

§ 3º - As funções de Ouvidor serão exercidas por funcionário efetivo, integrante da Guarda Municipal, com nível superior ou em curso e comprovada conduta ilibada;

 § 4º - Os servidores designados para exercer as funções de ouvidor e corregedor, receberão benefício adicional em pecúnia decorrente da designação, sendo que Lei específica disporá sobre a instituição da Função Gratificada correspondente.

Art. 5º - O Poder Executivo manterá linha telefônica de forma que a Ouvidoria da Guarda Municipal possa receber as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o art. 2º.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto executivo, no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

____________, __ de _____ de _______.

Prefeito Municipal


Referencias



BRAGA, Carlos Alexandre. Manual de Criação, Organização e Manutenção, Orientações Administrativas e Legais. 2º ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.

CARVALHO, Claudio Frederico. Guarda Municipal: O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 3º ed. Curitiba: Edição do Autor, 2011.

AMORIM, Ricardo Gomes. Manual de Sindicância & Processo Administrativo. São Paulo: Iglu, 1999.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 06 mar 2016.

Significado de Ouvidoria. Acesso em 23 jan. 2016. Disponível em < http://www.significados.com.br/ouvidoria/>.

Corregedoria. Acesso em 23 jan. 2016. Disponível em <http://www.dicionarioinformal.com.br/corregedoria/>. 


Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

alansantb@hotmail.co
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6 Comentários:

Unknown disse...

faltou ter como requisito comprovado conhecimento em direito administrativo

itabunanamira disse...

Faltou também. requisitos básicos para ser corredor e a nomeação por quanto tempo na funçao.

FEBAGUAM disse...

Essas informações podem ser colocadas como mais um parágrafo de requisitos ou na própria lei de criação da corregedoria ou também no estatuto dos servidores da Guarda Municipal para ocupação dos cargos existentes na corporação da GCM.

Associado disse...

Existe efetivo minimo para se criar uma corregedoria e ouvidoria?

FEBAGUAM disse...

Sim, existe a questão de efetivo mínimo para criação obrigatória da Corregedoria, segundo a Lei Federal 13.022/14, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, a partir do efetivo de 50 GCM´s obrigatoriamente tem que existir a Corregedoria, ou quando esta for oficialmente armada também existe a mesma obrigação de existir Corregedoria, não sendo oficialmente armada e com um efetivo menor que 50 fica facultado se ter Corregedoria. Já a Ouvidoria é obrigatório ter independente da quantidade do efetivo ou se a Guarda Municipal é oficialmente armada não.

Unknown disse...

Muito bom essas dicas FEBAGUAM