Publicado
em 30/11/2015
Por
Alan Braga
A lei
federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, trás uma nova ótica sobre as Guardas
Civis M unicipais, dando-lhe uma normativa geral suas atribuições e competências
a nível nacional, padronizando seus atos e obrigações. Antes estas instituições
estavam sujeitas a diversas interpretações legais, e na visão de uns essas
corporações era polícia, em outras era apenas um órgão auxiliar, e para outros
apenas tratados como órgãos de vigilância patrimonial do município. Esta lei
atrelou os parâmetros mínimos sobre as GCM, na qual o município pode ampliar
sua força e fortalecer a segurança pública no âmbito da sua territorialidade
municipal.
Vejamos
agora a interpretação de cada artigo desta lei que coloca as GCM
definitivamente no patamar dos órgãos que compõe a Segurança Pública brasileira.
Capítulo
I – Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §
8º do art. 144 da Constituição Federal.
Até
então por não existir uma lei especifica que tratasse das normativas e
atribuições gerais comuns de todas as Guardas Municipais do país, essas
corporações eram sujeitas a diversas interpretações legais e até questionadas a
legalidade de suas atuações e prisões. Esta lei veio e norteou todas essas
questões servindo de um grande avanço para as guardas municipais no campo da
segurança pública.
Art. 2º
Incumbe as Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e
armadas conforme prevista em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme
explica-se neste artigo, nas guardas municipais não cabe a questão do
militarismo, são órgãos de segurança pública de caráter civil semelhante a
Polícia Rodoviária Federal, na qual também é um órgão de segurança pública de
caráter civil e uniformizada, com cargos que possuem nomes específicos não
podendo ter nomes semelhantes as instituições militares, não podendo também ser
regidas por regimento militares. O uniforme é o que dá a identificação do
agente da Guarda Municipal, que no Brasil adotou-se a cor azul marinho, onde
esta cor é o padrão universal para o policiamento urbano estabelecido pela ONU.
As Guardas Municipais podem ser armadas conforme legislação especifica, que
atualmente esta atrelada aos artigos 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal
10.826/03) e artigos 40 ao 44 do Decreto-lei Federal 5.123/04 e também das
portarias da polícia federal, haja visto que para existir o porte de armas
institucional das Guardas Civis Municipais tem que haver um convênio da
Prefeitura com a Polícia Federal liberando a corporação GCM a portar armas de
fogo de calibres permitidos para a mesma, que atualmente são os calibres 38,
380 e 12. Uma grande e importante informação foi a de atuação preventiva na
proteção municipal, reafirmando que as GCM podem e devem esta fazendo
patrulhamento nas vias públicas das cidades fortalecendo a segurança dos mais
diversos logradouros públicos dando uma sensação maior de segurança a
população, podendo atuar em flagrante delito qualquer um meliante que esteja
cometendo algum tipo de crime, desde contra o patrimônio público aos contra a
vida.
Capítulo
II - Dos Princípios
Esse
capítulo é composto apenas de um único artigo, na qual é o art. 3°, descrito da
seguinte forma:
"Art.
3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:"
Ou
seja, quer dizer que neste artigo trás o mínimo de atuação na qual as guardas
municipais devem estarem fazendo suas atividades que são relatadas em cinco
incisos, fundamentados na preservação dos direitos humanos, os quais são:
I -
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
Neste
inciso remeti - se ao artigo 5° da Constituição Federal, na qual as GCM devem
proteger o direto a vida, a liberdade de expressão, de reuniões e manifestações
públicas, preservando as mínimas condições de convivência e existência de uma
sociedade respeitosa e harmônica garantindo a manutenção da ordem pública.
II -
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
O
inciso mostra que as GCM devem atuar na proteção dos direitos humanos
universais, atuar em ações defesa social, interligando com ações que valorizam
éticos, morais e sociais.
III -
patrulhamento preventivo;
Mostra
que as GCM podem está atuando em diversos logradouros públicos do município e
em todas as áreas de sua responsabilidade, fazendo com que sua presença atua
inibindo a ocorrência de diversos tipos de crimes, e quando ocorrer poder deter
e conduzir em flagrante delito conforme art. 301 do Código de Processo Penal,
visto que um logradouro público também é um bem público conforme o art. 99 do
Código Civil Brasileiro, e neste patrulhamento preventivo evitar danos a
sociedade preservando a vida.
Atuando
em ações sociais e prevenção à violência, como palestras educativas e sociais
nas comunidades, atividades que envolvam a população como o policiamento
preventivo comunitário.
V - uso
progressivo da força;
Denota
que a Guarda Municipal pode usar a força necessária para conter situações de
risco e criminosos dentro de um escalonamento para poder conter toda a situação
e voltar a normalidade. E dentro desta escala do uso progressivo da força estão
desde a ação de presença do agente, como técnicas de gerenciamento de crises,
uso de equipamentos de menor potencial ofensivo (também chamados de baixa
letalidade) até chegar nos uso de equipamentos letais que podem ser usados
pelas Guardas Municipais, respaldando-se e tento suas ações medidas conforme
leis e portarias específicas como a lei federal 13.060/14 e Portaria
Interministerial n° 4.226/10, sendo que na hipótese de excesso deste uso da
força pelo agente da Guarda Municipal, o mesmo poderá responder juridicamente
conforme diz a lei federal 7.209/84, podendo ser de forma dolosa ou culposa,
assim como também responder pelos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal
e pelo uso inadequado de algemas conforme lei federal 4.898/65 e súmula
vinculante n° 11 do STF.
Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de
Salvador / BA
alansantb@hotmail.com
alansantb@hotmail.com
1 Comentários:
Modelo que deveria ser adotado no Brasil:
No Brasil para termos mais eficiencia e melhoria na qualidade da segurança publica é preciso muito, mas a principio precisamos valorizar nossos agentes de segurança publica, pois são esses que arriscam suas vidas em prol da sociedade.
Entretanto vemos que o modelo de policia norte americana é municipal, ou seja, cada municipio tem a sua policia e são ciclo de policia completo, não tem duas ou três policias, já aqui no Brasil temos: Policia Federal, Policia Rodoviaria federal, Policia Ferroviaria Federal, Policia militar, Policia Civil, Guarda Civil Municipal a qual tem atribuições policiais também o que garante a Lei 13022/2014, porém poderiamos mudar essa situação de Guarda Civil Municipal para Departamento de Policia Municipal e dentro desse departamento termos as seguintes hierarquias: Prefeito, Comissário, Delegado Administrativo, Chefe de Departamento, Xerife, Agentes Especiais, Oficiais de Policia, Unidades Especias como por exemplo a SWAT, além de termos também a policia federal, logicamente que a Policia Militar seria desmilitarizada e incorporada ao Municipio e teria que seguir o mesmo modelo da Policia Municipal, quanto as Policias Rodoviaria Federal, Policia Ferroviaria Federal deveriam ser incorporada a Policia Federal já a Policia Civil deixaria de existir, porém seus agentes ou delegados incorporariam a Policia Municipal ou seriam readapitados as fuções do Judiciário.
Na minha opinião que não é absoluta, seria uma evolução, reduziria custos, diminuiria as fuções e cargos e a burocracia também seria menor, além do mais municipalizar a Segurança Publica surtiria mais resultados e redução nos indices criminais.
Pode haver outras mudanças melhores, logicamente que aceito criticas e sugestões, pois poderia aprender como pessoa e crescer em conhecimento.
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