Publicado em 13/01/2016
Por Alan Braga
Um consórcio intermunicipal voltado para a área de segurança pública pode ser mais uma forma de gerir melhor recursos humanos e materiais logísticos, através de ações conjuntas voltadas com um único proposito através de ações e estratégias planejadas entre dois os mais municípios que integram este consórcio. Segue abaixo algumas informações relevantes sobre a questão do consórcio intermunicipal especificamente da área de Segurança Pública:
Por Alan Braga
Um consórcio intermunicipal voltado para a área de segurança pública pode ser mais uma forma de gerir melhor recursos humanos e materiais logísticos, através de ações conjuntas voltadas com um único proposito através de ações e estratégias planejadas entre dois os mais municípios que integram este consórcio. Segue abaixo algumas informações relevantes sobre a questão do consórcio intermunicipal especificamente da área de Segurança Pública:
- O que é um consórcio
intermunicipal?
R. Consórcios intermunicipais são parcerias entre
municípios para a realização de ações conjuntas, incrementando a qualidade dos
serviços públicos prestados à população. Surgiram como forma de superar a
atomização de municípios e recobrar escalas produtiva e financeira adequadas.
- Qual a Natureza Jurídica
dos Consórcios Intermunicipais e as Consequências Trazidas pela Lei nº
11.107/05?
R. A gestão associada de serviços públicos, pela
formação de consórcios de entes federados (municípios, estados e União), é uma
forma de realização das atividades estatais primordiais, como a saúde, cuja
demanda é sempre crescente e não é vencida pelo sistema de distribuição da
arrecadação, até então vigente. O pacto federativo é melhor engendrado na forma
cooperativa, pois permite a aplicação personalizada de recursos e serviços,
atendendo cada região de acordo com suas reais necessidades. E a lei nº
11.107/05 veio justamente regulamentar uma prática que estava instalada há
tempos, com o intuito de dar mais transparência e controle as ações dos
gestores destes consórcios públicos, apesar de trazer também consigo, algumas
incertezas jurídicas decorrentes de pouca técnica legislativa.
- Como as Guardas Municipais
podem ser contempladas dentro de um consórcio intermunicipal?
R. Se houver um consórcio entre dois ou mais municípios
que tenha ações de segurança pública as Guardas Municipais podem estarem sendo
beneficiadas. Podendo ser um consórcio que abranja várias áreas ao mesmo tempo
como saúde, educação, segurança, etc, ou só especificamente da área de
segurança pública e cidadania por exemplo. O consórcio vai fazer que os
municípios somem esforços dentro de um objeto em comum, compartilhem recursos
para área, façam integrações, e dentro da segurança pública por exemplo possa
até fazer operações conjuntas das GCM compartilhando o efetivo em suas ações. Através
dos consórcios intermunicipais GCM existentes dos municípios que compõe esta
parceria também tem a possibilidade de armarem oficialmente suas Guardas
Municipais, pois para questões jurídicas as populações destes municípios são
somadas como se formassem um único município, ou seja, se dentro do consórcio a
soma das populações ficarem acima dos 50 mil habitantes, as GCM podem requerer
a Polícia Federal a oficialização do porte de armas conforme a lei federal
10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
- Como criar um consórcio
intermunicipal?
R. É criado a partir de um acordo entre as gestões
municipais de todos os municípios envolvidos, onde para sua afirmação é necessário
ser apreciado e votado na câmara de vereadores de cada município que abranger o
consórcio para que possa ganhar uma natureza jurídica, onde também será criado
um estatuto próprio assim como um regimento interno normatizando todas as ações
e procedimentos deste consórcio. Inclusive o consórcio tem que ser registrado
para ganhar um CNPJ próprio como acontece às empresas públicas e privadas.
Modelo de Consórcio Entre Guardas Municipais
Para dar uma exemplificação de um consórcio entre as Guardas Municipais, postamos esse que pode ser adaptado para ser realizado entre diversas Guardas Municipais que sejam circunvizinhas, inclusive podendo ser o objeto deste consórcio a questão da parcerias para a formação continuada entre as GCM´s, nestes consórcios é também importante detalhar de onde será as possíveis fontes de custeio para as despesas que possam surgir nessas parcerias:
Cabe lembrar também que todos os consórcios deverão passar pelo análise da Câmara de Vereadores dos municípios envolvidos para votação e aprovação do mesmo,
Segue exemplo:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
*Atualizado em 01 de novembro de 2017
Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BAModelo de Consórcio Entre Guardas Municipais
Para dar uma exemplificação de um consórcio entre as Guardas Municipais, postamos esse que pode ser adaptado para ser realizado entre diversas Guardas Municipais que sejam circunvizinhas, inclusive podendo ser o objeto deste consórcio a questão da parcerias para a formação continuada entre as GCM´s, nestes consórcios é também importante detalhar de onde será as possíveis fontes de custeio para as despesas que possam surgir nessas parcerias:
Cabe lembrar também que todos os consórcios deverão passar pelo análise da Câmara de Vereadores dos municípios envolvidos para votação e aprovação do mesmo,
Segue exemplo:
CONTRATO CONSÓRCIO ENTRE GUARDAS MUNICIPAIS
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Contrato de
Consórcio Público que entre si firmam os Municípios de Santa Bárbara D’Oeste-SP
e Americana-SP, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos,
SR. FULANO DE TAL,RG ..... CPF......, com endereço profissional na Rua........
e SR. FULANO DE TAL, RG ..... CPF......, com endereço profissional na
Rua........... com o objetivo de constituir regularmente o Consórcio
Intermunicipal para utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda
municipal de maneira compartilhada, por reconhecerem a importância e a
necessidade de promover ações de segurança pública em conjunto, em razão dos
Municípios serem limítrofes, e:
CONSIDERANDO o
artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que previu a criação
das Guardas Municipais, conforme de depreende: “Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei”;
CONSIDERANDO os
termos do artigo 3º, inciso III, da Lei 13022 de 08 de agosto de 2014,
conhecido como Estatuto das Guardas Municipais, que previu dentre os princípios
mínimos de atuação, o patrulhamento preventivo: “Art. 3o São
princípios mínimos de atuação das guardas municipais: III - patrulhamento
preventivo”;
CONSIDERANDO os
termos do artigo 8º, também da Lei 13022 de 08 de agosto de 2014, conhecido
como Estatuto das Guardas Municipais assim previsto: “Art. 8o
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada”;
CONSIDERANDO as
determinações da Lei Federal nº 11.107/05 devidamente regulada pelo
Decreto Federal nº 6.017/07;
CONSIDERANDO a
decisão política adotada com o propósito de efetivar os interesses comuns por
meio de consórcio público;
RESOLVEM CELEBRAR O
PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, FIRMANDO-O MEDIANTE AS SEGUINTES
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO
DA
SEDE E DAS FINALIDADES
Cláusula 1ª. O
presente Contrato de Consórcio Público visa a constituição de Consórcio
Público, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005 e
do Decreto Federal nº 6.017/2007, cuja denominação será CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GUARDAS MUNICIPAIS – CIGM, denominado daqui por
diante simplesmente CIGM
Cláusula 2ª. O
Consórcio Público CIGM terá prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único. A
extinção do Consórcio Público CIGM deverá ser precedida de comunicado prévio de
pelo menos 30 dias.
Clausula 3ª. O
Consórcio Público CIGM terá como sede a Prefeitura de Santa Bárbara dOeste,
localizada na Avenida Monte Castelo, n 1000, Centro, Santa Bárbara d’Oeste-SP.
Parágrafo Único. A
Sede poderá ser alterada, desde que acordada entre os consorciados.
Cláusula 4ª. O
Consórcio Público CIGM tem por finalidade o exercício das atribuições das
Guardas Municipais de Americana e Santa Bárbara d’Oeste, de acordo com a
regulamentação da Lei Federal, nos seus artigos 4º e 5º da Lei Federal 13022, de 08 de
agosto de 2014, em ambos os municípios e não só nos limites territoriais do
município que mantém a Guarda Municipal.
Parágrafo Único. Para
o cumprimento de sua finalidade o Consórcio Público CIGM terá por objetivos:
a) planejar e executar, total ou em conjunto, as ações
de prevenção a criminalidade nas cidades consorciadas;
b) gerenciar e otimizar recursos humanos;
c) realizar
estudos, pesquisas ou projetos destinados a melhora dos serviços prestados;
d) formação e aperfeiçoamento conjunto dos agentes das Guardas Municipais;
e) gerenciar e otimizar equipamentos;
f) captação de recursos para investimentos nas Guardas Municipais;
d) formação e aperfeiçoamento conjunto dos agentes das Guardas Municipais;
e) gerenciar e otimizar equipamentos;
f) captação de recursos para investimentos nas Guardas Municipais;
CAPÍTULO
II
DA
DIREÇÃO E DAS DESPESAS DO CIGM
Cláusula 5ª. Os municípios
do Consórcio Público CIGM elegerão o Presidente e Vice-Presidente por maioria
simples.
Cláusula 6ª. O
Presidente e o Vice-Presidente serão escolhido, obrigatoriamente, dentre os
prefeitos dos Municípios que compuserem o Consórcio Público CIGM. (pois
o consórcio pode ter mais de uma cidade e dever ter presidente e vice)
§1º. O
Mandado do Presidente e do Vice- Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução ao cargo para um único período subsequente.
§2º. Os
mandados enceram-se no dia 31 de dezembro.
§3º. O
primeiro mandato inicia-se quando da escolha do representante, estendendo-se
até 31 de dezembro de 2016, sendo que os demais sempre no dia 1º de janeiro do
ano seguinte à escolha.
Cláusula 7ª Cada
ente consorciado deve suportar as despesas que lhes são atinentes na manutenção
da sua Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª. O
CIGM observará os princípios da administração pública e toda legislação
pertinente a segurança pública.
Santa Bárbara
d’Oeste, 07 de julho de 2015
*Atualizado em 01 de novembro de 2017
Por GCM Alan Braga
alansantb@hotmail.com
3 Comentários:
Modelo que deveria ser adotado no Brasil:
No Brasil para termos mais eficiencia e melhoria na qualidade da segurança publica é preciso muito, mas a principio precisamos valorizar nossos agentes de segurança publica, pois são esses que arriscam suas vidas em prol da sociedade.
Entretanto vemos que o modelo de policia norte americana é municipal, ou seja, cada municipio tem a sua policia e são ciclo de policia completo, não tem duas ou três policias, já aqui no Brasil temos: Policia Federal, Policia Rodoviaria federal, Policia Ferroviaria Federal, Policia militar, Policia Civil, Guarda Civil Municipal a qual tem atribuições policiais também o que garante a Lei 13022/2014, porém poderiamos mudar essa situação de Guarda Civil Municipal para Departamento de Policia Municipal e dentro desse departamento termos as seguintes hierarquias: Prefeito, Comissário, Delegado Administrativo, Chefe de Departamento, Xerife, Agentes Especiais, Oficiais de Policia, Unidades Especias como por exemplo a SWAT, além de termos também a policia federal, logicamente que a Policia Militar seria desmilitarizada e incorporada ao Municipio e teria que seguir o mesmo modelo da Policia Municipal, quanto as Policias Rodoviaria Federal, Policia Ferroviaria Federal deveriam ser incorporada a Policia Federal já a Policia Civil deixaria de existir, porém seus agentes ou delegados incorporariam a Policia Municipal ou seriam readapitados as fuções do Judiciário.
Na minha opinião que não é absoluta, seria uma evolução, reduziria custos, diminuiria as fuções e cargos e a buracracia também seria menor, além do mais municipalizar a Segurança Publica surtiria mais resultados e redução nos indices criminais.
Pode haver outras mudanças melhores, logicamente que aceito criticas e sugestões, pois poderia aprender como pessoa e crescer em conhecimento.
Modelo que deveria ser adotado no Brasil:
No Brasil para termos mais eficiencia e melhoria na qualidade da segurança publica é preciso muito, mas a principio precisamos valorizar nossos agentes de segurança publica, pois são esses que arriscam suas vidas em prol da sociedade.
Entretanto vemos que o modelo de policia norte americana é municipal, ou seja, cada municipio tem a sua policia e são ciclo de policia completo, não tem duas ou três policias, já aqui no Brasil temos: Policia Federal, Policia Rodoviaria federal, Policia Ferroviaria Federal, Policia militar, Policia Civil, Guarda Civil Municipal a qual tem atribuições policiais também o que garante a Lei 13022/2014, porém poderiamos mudar essa situação de Guarda Civil Municipal para Departamento de Policia Municipal e dentro desse departamento termos as seguintes hierarquias: Prefeito, Comissário, Delegado Administrativo, Chefe de Departamento, Xerife, Agentes Especiais, Oficiais de Policia, Unidades Especias como por exemplo a SWAT, além de termos também a policia federal, logicamente que a Policia Militar seria desmilitarizada e incorporada ao Municipio e teria que seguir o mesmo modelo da Policia Municipal, quanto as Policias Rodoviaria Federal, Policia Ferroviaria Federal deveriam ser incorporada a Policia Federal já a Policia Civil deixaria de existir, porém seus agentes ou delegados incorporariam a Policia Municipal ou seriam readapitados as fuções do Judiciário.
Na minha opinião que não é absoluta, seria uma evolução, reduziria custos, diminuiria as fuções e cargos e a buracracia também seria menor, além do mais municipalizar a Segurança Publica surtiria mais resultados e redução nos indices criminais.
Pode haver outras mudanças melhores, logicamente que aceito criticas e sugestões, pois poderia aprender como pessoa e crescer em conhecimento.
Modelo que deveria ser adotado no Brasil:
No Brasil para termos mais eficiencia e melhoria na qualidade da segurança publica é preciso muito, mas a principio precisamos valorizar nossos agentes de segurança publica, pois são esses que arriscam suas vidas em prol da sociedade.
Entretanto vemos que o modelo de policia norte americana é municipal, ou seja, cada municipio tem a sua policia e são ciclo de policia completo, não tem duas ou três policias, já aqui no Brasil temos: Policia Federal, Policia Rodoviaria federal, Policia Ferroviaria Federal, Policia militar, Policia Civil, Guarda Civil Municipal a qual tem atribuições policiais também o que garante a Lei 13022/2014, porém poderiamos mudar essa situação de Guarda Civil Municipal para Departamento de Policia Municipal e dentro desse departamento termos as seguintes hierarquias: Prefeito, Comissário, Delegado Administrativo, Chefe de Departamento, Xerife, Agentes Especiais, Oficiais de Policia, Unidades Especias como por exemplo a SWAT, além de termos também a policia federal, logicamente que a Policia Militar seria desmilitarizada e incorporada ao Municipio e teria que seguir o mesmo modelo da Policia Municipal, quanto as Policias Rodoviaria Federal, Policia Ferroviaria Federal deveriam ser incorporada a Policia Federal já a Policia Civil deixaria de existir, porém seus agentes ou delegados incorporariam a Policia Municipal ou seriam readapitados as fuções do Judiciário.
Na minha opinião que não é absoluta, seria uma evolução, reduziria custos, diminuiria as fuções e cargos e a buracracia também seria menor, além do mais municipalizar a Segurança Publica surtiria mais resultados e redução nos indices criminais.
Pode haver outras mudanças melhores, logicamente que aceito criticas e sugestões, pois poderia aprender como pessoa e crescer em conhecimento.
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