Um guarda
municipal que atuava como segurança na delegacia de polícia do Município de
Cajamar (SP) será indenizado por perder parte da capacidade de trabalho após
coronhadas sofridas numa invasão do local por uma quadrilha, para libertar
detentos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que fixou pensão mensal ao guarda até que ele se recupere do quadro,
que ocasionou perda parcial da capacidade de trabalho.
Agressões
Na reclamação
trabalhista, o guarda afirmou que seu trabalho exigia grande esforço físico e
emocional, uma vez que trabalhava na segurança na cadeia pública de Cajamar em
regime de 12X36. Durante os 11 anos nessa função, disse ter sido vítima de
várias agressões em tentativas de fuga e rebeliões dos detentos. Numa delas, a
delegacia foi invadida por uma quadrilha, que, ao tentar resgatar presos,
atirou num carcereiro, que morreu no local. Os bandidos ainda lhe aplicaram
coronhadas, ameaçando-o de morte.
Depois desse
episódio, disse que passou a apresentar sérios problemas de saúdemental, teve
que tomar remédios controlados e foi impedido de trabalhar armado. Ao retornar
de um afastamento de 60 dias, foi demitido. Desempregado e incapacitado, aos 46
anos, para atuar como segurança armado, pediu indenização por dano moral e
material.
A conclusão do
laudo pericial foi de que o guarda estava com transtorno por estresse
pós-traumático pela exposição a grave ameaça no ambiente de trabalho, e que os
sintomas apresentados dificultavam sua inserção na atividade exercida. Com base
nesse laudo, a primeira instância condenou o Município de Cajamar em R$ 30 mil
por dano moral e fixou a pensão em 50% do último salário recebido, desde a data
da demissão até completar 65 anos.
Entretanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão para excluir
a pensão mensal temporária, por entender que não houve perda total da capacidade.
No recurso ao TST,
o guarda reiterou que a doença o impediu de exercer sua profissão, sendo devida
pensão mensal. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, disse que a
incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho para o qual se inabilitou,
considerando-se eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida
pessoal. "Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outra
atividade, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho
das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como
consectário lógico do princípio da restituição integral", explicou.
A perda parcial da
capacidade de trabalho, segundo o relator, "não implica apenas maior custo
físico para realização do mesmo trabalho, mas alcança, também, a perda da
profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes
do defeito que a doença impôs ao empregado".
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso por entender que a decisão do TRT ofendeu o
artigo950, caput, do Código Civil. Com isso, condenou o município a pagar
indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até o fim da
convalescença. A perícia atestará o grau de incapacidade para o trabalho em
percentual da remuneração paga aos ocupantes da função de segurança e as
parcelas que deixaram de ser pagas por conta do infortúnio. Conforme a decisão,
a pensão mensal deverá ser reajustada de acordo com a faixa dos demais
seguranças.
O relator
ressalvou que, como o pensionamento é uma relação jurídica continuativa,
eventual modificação quadro, especialmente em relação à manutenção ou não da
incapacidade, poderá justificar a revisão do seu valor ou até mesmo a sua
cessação.
Lourdes Côrtes
Processo:
RR-23500-91.2007.5.02.0221
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o
território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do
artigo 111,...
Fonte:
Blog Amigos da Guarda Civil
0 Comentários:
Postar um comentário