Na manhã desta terça-feira, 06 de março
de 2018, o GCM Alan Braga, integrante da federação Baiana das Associações de
Guardas Municipais – FEBAGUAM, deu entrada no Ministério Público Estadual em
mais uma representação, desta vez contra a Prefeituras de Muritiba, por não
convocar os aprovados no concurso público para guarda municipal, realizado no
ano de 2016, e que até o momento não foi convocado nenhuma pessoa que foi
classificada após todas as etapas do concurso público, onde inclusive no ano de
2016 houve a homologação do concurso, que solicitou que os 33 aprovados
entregassem as documentações pessoais para receberem a sua devida posse, porém
esta última não chegou a ter por estar no período eleitoral.
No ano seguinte, com uma nova gestão
municipal, criou-se uma nova expectativa de convocação desses aprovados,
entretanto o que foi observado e inclusive nos autos da representação da
FEBAGUAM, a existência de pessoas contratadas pela Prefeitura para fazer
segurança em diversas atividades da prefeitura incluindo em suas festas
populares, mostrando que havia a necessidade de existir a Guarda Municipal para
justamente fazer essa atividade que está sendo usurpada.
Aguardamos agora o Ministério Público
fazer as medidas cabíveis sobre este fato denunciado, e que a Prefeitura
Municipal de Muritiba possa convocar todos aqueles aprovados no concurso
público dentro do número de vagas, assim como seguir a Lei Federal 13.022/14 em
sua integra.
Fonte: FEBAGUAM
1 Comentários:
A lei 9.504/1997
Analisemos o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.
Segundo a letra da lei, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Explicando a regra da lei
Veja que em nenhum momento a lei proíbe a realização de concurso em ano de eleição. Por isso, os certames que estão previstos e com processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois do pleito.
O que a lei coloca é que ficam proibidas as nomeações, contratações ou admissões. Mas perceba que, conforme a alínea b), esta regra se restringe apenas aos Poderes Legislativo e Executivo, interessados diretos naquele pleito.
A alínea c) ressalva ainda que ficam proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral. Esse período, conforme o inciso V, do artigo 73, se inicia três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (destacado em vermelho no inciso V).
Em linhas gerais, entre os meses de julho e dezembro. Ou seja, se você prestar um concurso e ele for homologado até o mês de junho, você pode ser nomeado sem nenhuma restrição.
Um exemplo disso aconteceu no concurso da Receita Federal 2009/2010, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita. A banca Esaf correu contra o tempo para que o concurso fosse homologado antes do período eleitoral, para que os aprovados fossem nomeados logo em seguida.
Postar um comentário