Captação
de recursos através da prestação pecuniária para as Guardas Municipais
Resumo:
Mostrar o que é, sua
jurisprudência, como conseguir os recursos aplicados na prestação pecuniária a
alguém que foi detido pela Guarda Municipal, e assim como mostrar que pode ser
mais uma possibilidade de ter uma fonte de recursos alternativa para manutenção
da instituição.
Palavras-chave: Pecúnia
penal, menor potencial ofensivo, guarda municipal.
Introdução
A prestação
pecuniária, é uma situação jurídica que vem de muitos anos atrás, e remota os
tempos do direito romano.
Fazendo
uma análise histórica, um dos primeiros tipos de modalidade de prestação
pecuniária que se tem história exigida pelo Poder Estatal vem dos tempos
romanos e da Grécia antiga (mais precisamente em Atenas), e no Brasil, entre os
períodos de 1500 a 1822 (Brasil Colônia), desde as Ordenações Afonsinas, onde
eram dadas essas concessões de liberdade as pessoas detidas por meio das
chamadas Cartas de Seguro.
Essa
alternativa proposta pela Lei Federal nº 9.099/95 foi para buscar diminuir o
número de processos nos juizados criminais, visando dar agilidade a esses casos
considerados de menor potencial ofensivo, assim como fazer com que a justiça
seja cada vez mais desburocratizada com seus processos penais fazendo com que seja
algo mais célere, evitando inclusive que o infrator tenha consequências
negativas a sua vida com a condenação prisional e registros sobre esses fatos
em seus antecedentes perante a justiça, como também a suspensão de seus
direitos políticos, etc., e desta forma ter um prejuízo muito maior em sua
convivência social.
Mas
o que vem a ser uma Prestação Pecuniária?
É
uma prestação pecuniária de natureza jurídica penal, aplicada a quem foi
condenado a no máximo dois anos de prisão, ou seja, condenados a infrações
penais de menor potencial ofensivo, onde é determinado o pagamento de valores
em dinheiro pelo Juiz, na qual a importância a ser paga pode ser fixada entre 1
(um) e até 40 (quarenta) salários mínimos, que pode ser convertida na prisão
caso o condenado não tenha recursos suficientes para fazer o pagamento ou
simplesmente descumpra o pagamento do valor determinado.
Conforme
o Art. 61 da
Lei Federal nº 9099/95, “Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)”.
Segundo
Antônio Francisco Pinto “Desse
modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo
Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser
aplicada de imediato pena
não privativa de liberdade (art. 72 e
76, Lei nº 9099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem
admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à
comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre
outras.
Todavia, existem alguns casos na qual não
se aplica essa questão desta transação penal, que segundo Antônio Francisco
Pinto são:
1. Quando
a pessoa acusada do ato infracional tiver sido condenado por sentença
definitiva passando por todas as estâncias pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade;
2. Quando
não indicarem em seus antecedentes já existir uma conduta social e a personalidade
em desfavor do acusado;
3. Não
se aplicando na processos da Justiça Militar;
4.
Crimes de tortura;
5.
Crimes hediondos; e
4. E aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher
Qual
a jurisprudência dessa Prestação Pecuniária?
Por
meio da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, a Lei que Dispõe os Juizados
Especiais Civis e Criminais e da outras providências, em seu artigo 76, e
buscando essa jurisprudência, as Guardas Municipais podem buscar um acordo
jurídico com a Justiça e o Ministério Público para que o pagamento destas
prestações pecuniárias possam ser direcionadas a instituição da Guarda
Municipal.
Quais
os exemplos de situações que se enquadram nesta legislação?
Para
o melhor entendimento do tema tratado até aqui, segue abaixo os tipos de atos
infracionais que se enquadram nesta legislação na qual o autor pode ser
condenado a até dois anos de prisão ou ao pagamento de prestação pecuniária:
1.
Lesão corporal (leve)
2.
Lesão corporal culposa;
3.
Rixa;
4.
Ameaça;
5.
Violação de domicílio;
6.
Dano;
7.
Resistência;
8.
Desobediência;
9.
Desacato;
10.
Vias de fato;
11.
Perturbação do trabalho ou do sossego
alheios;
12.
Perturbação da tranquilidade;
13.
Direção perigosa (crime de trânsito);
14.
Dirigir inabilitado;
15.
Confiar direção a inabilitado;
16.
Posse de entorpecente para uso próprio.
Os casos
acima listados se enquadram em conformidade com a Lei Federal nº 9.099/95, e
podem gerar a condenação de até dois anos ao suposto infrator, podendo ser
revertidos na prestação pecuniária, onde não havendo o pagamento desta
transação penal o condenado será preso.
Como
as Guardas Municipais podem se beneficiar com essa questão?
No
decorrer do cotidiano das Guardas Municipais, seja em seus patrulhamentos
preventivos nas diversas vias públicas do município, seja em operações
desenvolvidas pela própria instituição ou em conjunto com outras instituições
de segurança ou ainda até mesmo em ações preventivas de caráter educativo e
social, pode ocorrer dos integrantes das Guardas Municipais deterem alguém em
alguma situação de flagrante delito. Nessas ocorrências, para poder ser
liberado o Juiz pode determinar a liberação daquela pessoa conduzida pelos
agentes da Guarda Municipal a condição de prestação pecuniária, ou seja, o
pagamento de uma fiança, e essa pessoa responder pelo fato em liberdade.
Esses
recursos despedidos no pagamento dessas prestações pecuniárias podem ser
revertidos para as Guardas Municipais, bastando que os dirigentes dessas
instituições, ou seja, os seus comandantes, busque fazer um acordo jurídico com
o representante do Ministério Público local e o Juiz que atua na comarca do
município da GCM, para que a instituição formalize essa questão com sua devida
alegação jurídica para tal ato, e assim todas as prisões feitas pelos agentes
da Guarda Municipal onde houver essa questão, esse recurso seja revertido para
a Guarda Municipal, para que a mesma possa estar investindo em sua formação,
aperfeiçoamento, equipamentos e assim
como em ações preventivas e sociais.
Claro
que para haver tal acordo jurídico é necessário ter um bom relacionamento com o
Promotor de Justiça e o Juiz, onde esse recurso entraria na conta indicada pela
Guarda Municipal, que a melhor seria a do Fundo Municipal de Segurança, e
através desse fundo a Guarda Municipal estaria captando esse recurso sendo
aplicado por meio de principalmente ações preventivas, educacionais e sociais
como a criação da Guarda Mirim, aplicação em rondas escolares com recursos para
desenvolvimento de atividades lúdicas e de integração com a comunidade escolar,
etc.
Exemplos ótimos onde já existe essa questão devidamente formalizada, são nos municípios de Propriá no estado de Sergipe e também em Laranjal Paulista no estado de São Paulo, na qual as
prisões feitas pela Guarda Municipal onde se cabe fiança esse recurso é
revertido para a GCM, e esses valores entra na conta do Fundo Municipal de
Segurança, e através desse último a GCM capta para melhor sua estrutura e
ofertar ações preventivas, sociais e educativas para a população.
Conclusão
A prestação
pecuniária, é mais uma possibilidade jurídica que a Guarda Municipal pode estar
buscando para reforçar a questão de ter mais uma fonte alternativa para ter
mais investimentos e manutenção na instituição, onde além de abrir uma
oportunidade de respaldar mais ainda as prisões feita pelos Guardas Municipais
no devido exercício de suas atividades, possibilita a interação maior com o
Ministério Público e a Justiça, mostrando que a Guarda Municipal busca atuar
dentro dos parâmetros legais e tem pessoas devidamente capacitadas, e ajudará a
garantir mais segurança à sociedade, buscando fazer as prisões com uma maior
legalidade e jurisprudência, assim como poder estar recebendo recursos para ter
uma manutenção na instituição.
Referências
Bibliográficas
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Disponível em <https://www.infoescola.com/direito/fianca-penal/>. Acesso
em 06 mar 2018.
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Acesso em 18 mar 2018.
Sobre
o autor
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de
Salvador/BA
Secretário do Conselho
Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais –
FEBAGUAM
Autor dos livros
“Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar”
e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”
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