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domingo, 18 de março de 2018

Captação de recursos através da prestação pecuniária para as Guardas Municipais


Captação de recursos através da prestação pecuniária para as Guardas Municipais


Resumo:

Mostrar o que é, sua jurisprudência, como conseguir os recursos aplicados na prestação pecuniária a alguém que foi detido pela Guarda Municipal, e assim como mostrar que pode ser mais uma possibilidade de ter uma fonte de recursos alternativa para manutenção da instituição.


Palavras-chave: Pecúnia penal, menor potencial ofensivo, guarda municipal.


Introdução


A prestação pecuniária, é uma situação jurídica que vem de muitos anos atrás, e remota os tempos do direito romano.

Fazendo uma análise histórica, um dos primeiros tipos de modalidade de prestação pecuniária que se tem história exigida pelo Poder Estatal vem dos tempos romanos e da Grécia antiga (mais precisamente em Atenas), e no Brasil, entre os períodos de 1500 a 1822 (Brasil Colônia), desde as Ordenações Afonsinas, onde eram dadas essas concessões de liberdade as pessoas detidas por meio das chamadas Cartas de Seguro.

Essa alternativa proposta pela Lei Federal nº 9.099/95 foi para buscar diminuir o número de processos nos juizados criminais, visando dar agilidade a esses casos considerados de menor potencial ofensivo, assim como fazer com que a justiça seja cada vez mais desburocratizada com seus processos penais fazendo com que seja algo mais célere, evitando inclusive que o infrator tenha consequências negativas a sua vida com a condenação prisional e registros sobre esses fatos em seus antecedentes perante a justiça, como também a suspensão de seus direitos políticos, etc., e desta forma ter um prejuízo muito maior em sua convivência social.


Mas o que vem a ser uma Prestação Pecuniária?


É uma prestação pecuniária de natureza jurídica penal, aplicada a quem foi condenado a no máximo dois anos de prisão, ou seja, condenados a infrações penais de menor potencial ofensivo, onde é determinado o pagamento de valores em dinheiro pelo Juiz, na qual a importância a ser paga pode ser fixada entre 1 (um) e até 40 (quarenta) salários mínimos, que pode ser convertida na prisão caso o condenado não tenha recursos suficientes para fazer o pagamento ou simplesmente descumpra o pagamento do valor determinado.

Conforme o Art. 61 da Lei Federal nº 9099/95, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)”.

Segundo Antônio Francisco Pinto “Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei nº 9099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.

Todavia, existem alguns casos na qual não se aplica essa questão desta transação penal, que segundo Antônio Francisco Pinto são:

1. Quando a pessoa acusada do ato infracional tiver sido condenado por sentença definitiva passando por todas as estâncias pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
2. Quando não indicarem em seus antecedentes já existir uma conduta social e a personalidade em desfavor do acusado;
3. Não se aplicando na processos da Justiça Militar;
4. Crimes de tortura;
5. Crimes hediondos; e
4. E aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher


Qual a jurisprudência dessa Prestação Pecuniária?


Por meio da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, a Lei que Dispõe os Juizados Especiais Civis e Criminais e da outras providências, em seu artigo 76, e buscando essa jurisprudência, as Guardas Municipais podem buscar um acordo jurídico com a Justiça e o Ministério Público para que o pagamento destas prestações pecuniárias possam ser direcionadas a instituição da Guarda Municipal.


Quais os exemplos de situações que se enquadram nesta legislação?


Para o melhor entendimento do tema tratado até aqui, segue abaixo os tipos de atos infracionais que se enquadram nesta legislação na qual o autor pode ser condenado a até dois anos de prisão ou ao pagamento de prestação pecuniária:

1.    Lesão corporal (leve)
2.    Lesão corporal culposa;
3.    Rixa;
4.    Ameaça;
5.    Violação de domicílio;
6.    Dano;
7.    Resistência;
8.    Desobediência;
9.    Desacato;
10. Vias de fato;
11. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
12. Perturbação da tranquilidade;
13. Direção perigosa (crime de trânsito);
14. Dirigir inabilitado;
15. Confiar direção a inabilitado;
16. Posse de entorpecente para uso próprio.

Os casos acima listados se enquadram em conformidade com a Lei Federal nº 9.099/95, e podem gerar a condenação de até dois anos ao suposto infrator, podendo ser revertidos na prestação pecuniária, onde não havendo o pagamento desta transação penal o condenado será preso.


Como as Guardas Municipais podem se beneficiar com essa questão?


No decorrer do cotidiano das Guardas Municipais, seja em seus patrulhamentos preventivos nas diversas vias públicas do município, seja em operações desenvolvidas pela própria instituição ou em conjunto com outras instituições de segurança ou ainda até mesmo em ações preventivas de caráter educativo e social, pode ocorrer dos integrantes das Guardas Municipais deterem alguém em alguma situação de flagrante delito. Nessas ocorrências, para poder ser liberado o Juiz pode determinar a liberação daquela pessoa conduzida pelos agentes da Guarda Municipal a condição de prestação pecuniária, ou seja, o pagamento de uma fiança, e essa pessoa responder pelo fato em liberdade.

Esses recursos despedidos no pagamento dessas prestações pecuniárias podem ser revertidos para as Guardas Municipais, bastando que os dirigentes dessas instituições, ou seja, os seus comandantes, busque fazer um acordo jurídico com o representante do Ministério Público local e o Juiz que atua na comarca do município da GCM, para que a instituição formalize essa questão com sua devida alegação jurídica para tal ato, e assim todas as prisões feitas pelos agentes da Guarda Municipal onde houver essa questão, esse recurso seja revertido para a Guarda Municipal, para que a mesma possa estar investindo em sua formação, aperfeiçoamento, equipamentos e  assim como em ações preventivas e sociais.

Claro que para haver tal acordo jurídico é necessário ter um bom relacionamento com o Promotor de Justiça e o Juiz, onde esse recurso entraria na conta indicada pela Guarda Municipal, que a melhor seria a do Fundo Municipal de Segurança, e através desse fundo a Guarda Municipal estaria captando esse recurso sendo aplicado por meio de principalmente ações preventivas, educacionais e sociais como a criação da Guarda Mirim, aplicação em rondas escolares com recursos para desenvolvimento de atividades lúdicas e de integração com a comunidade escolar, etc.

Exemplos ótimos onde já existe essa questão devidamente formalizada, são nos municípios de Propriá no estado de Sergipe e também em Laranjal Paulista no estado de São Paulo, na qual as prisões feitas pela Guarda Municipal onde se cabe fiança esse recurso é revertido para a GCM, e esses valores entra na conta do Fundo Municipal de Segurança, e através desse último a GCM capta para melhor sua estrutura e ofertar ações preventivas, sociais e educativas para a população.


Conclusão


A prestação pecuniária, é mais uma possibilidade jurídica que a Guarda Municipal pode estar buscando para reforçar a questão de ter mais uma fonte alternativa para ter mais investimentos e manutenção na instituição, onde além de abrir uma oportunidade de respaldar mais ainda as prisões feita pelos Guardas Municipais no devido exercício de suas atividades, possibilita a interação maior com o Ministério Público e a Justiça, mostrando que a Guarda Municipal busca atuar dentro dos parâmetros legais e tem pessoas devidamente capacitadas, e ajudará a garantir mais segurança à sociedade, buscando fazer as prisões com uma maior legalidade e jurisprudência, assim como poder estar recebendo recursos para ter uma manutenção na instituição.


Referências Bibliográficas


DIAS, Wagner. Fiança Penal. Disponível em <https://www.infoescola.com/direito/fianca-penal/>. Acesso em 06 mar 2018.

LIMA. Antônio Carlos de. Crimes de menor potencial ofensivo: agora, a pena vai até dois anos. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5454>. Acesso em 18 mar 2018.

PINTO. Luiz Antônio Francisco. O que é transação penal. Disponível em <https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal>. Acesso em 18 mar 2018.

TRAJANO, Thiago. A pena de prestação pecuniária vai pra quem? Disponível em <https://juridicocerto.com/p/thiago-trajano/artigos/a-pena-de-prestacao-pecuniaria-vai-pra-quem-2234>. Acesso em 06 mar 2018.

PINTO. Luiz Antônio Francisco. O que é transação penal. Disponível em <https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal>. Acesso em 18 mar 2018.

WIKIPÉDIA. Infração de menor potencial ofensivo. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Infra%C3%A7%C3%A3o_de_menor_potencial_ofensivo>. Acesso em 18 mar 2018.


Sobre o autor

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Secretário do Conselho Deliberativo da Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais – FEBAGUAM
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”


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