O Informativo de
Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de
especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela
repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Nesta nova edição, dentre os
temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de
arma de fogo para o policial aposentado’.
"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR
POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais
(arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se
estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do
Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de
arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais
por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058
- SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014."
A decisão final sobre a
demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus
oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo
recentemente seu trânsito em julgado.
Pela decisão, "o porte de
arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais
por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados".
Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que
regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei
do desarmamento).
Analisemos então o fundamento
jurídico utilizado pelos julgadores para negar a continuidade do porte de arma
aos policiais aposentados.
Depreende-se do parágrafo
2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma
de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte
funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional
de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este
regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Portanto, o porte funcional de
arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto
presidencial.
Ocorre que, no artigo 33 desse
regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente
devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções
institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.
Fonte: http://marcosfonsecadv.jusbrasil.com.br/noticias/170297787/e-atencao-stj-decide-policiais-aposentados-nao-tem-direito-a-portar-armas-de-fogo?ref=topic_feed
Fonte: http://marcosfonsecadv.jusbrasil.com.br/noticias/170297787/e-atencao-stj-decide-policiais-aposentados-nao-tem-direito-a-portar-armas-de-fogo?ref=topic_feed
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