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sábado, 20 de fevereiro de 2016

Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 2

Publicado em 20/02/2016
Por Alan Braga

Dando continuidade à interpretação da lei federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, na qual vem dando uma nova ótica sobre a atuação das Guardas Civis Municipais, que iniciamos com o artigo Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 1, onde está normativa trata das atribuições e competências a nível nacional, padronizando seus atos e obrigações, onde esta lei atrelou os parâmetros mínimos sobre as GCM, na qual o município pode ampliar sua força e fortalecer a segurança pública no âmbito da sua territorialidade municipal através das ações de policiamento preventivo das cidades.
Vejamos agora a interpretação do Capítulo 3 que trata das competências especificas das GCM em âmbito nacional:

Capítulo III – Das Competências
Art. 4º. É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Esse primeiro artigo deste capítulo vem em conformidade ao que é citado no parágrafo 8º do artigo 144, que diz “... § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, na qual o termo “bens” citado são todos aqueles que são descritos conforme o artigo 99 do Código Civil Brasileiro, que são divididos em bens de uso comum do povo, como os rios, mares, estradas, ruas, avenidas e praças, florestas, acervo arquitetônico e histórico, entrando também na questão de bens públicos a cultura e os costumes locais, ou seja, os bens públicos não estão apenas restritos ao físicos como muitos pensam pois a legislação é mais ampla abrangido os costume e a cultura para a manutenção da ordem pública local. Detalhe, os recursos públicos do tesouro municipal também são bens municipais, e se são bens também cabe à proteção da Guarda Municipal, podendo atuar e até deter caso haja o flagrante uso irregular ou desvios ilícitos. Lembrando que juridicamente o maior bem existente é a vida, e a proteção da mesma é obrigação em detrimento de ocorrências que possam promover a desordem pública ou atos criminosos. O termo “logradouros públicos municipais” enquadra-se dentro de bens públicos, pois trata-se de ruas, avenidas, praças, estradas e vias. E por fim o termo “instalações municipais” trata-se de todos os prédios públicos que estão sob a administração direta ou indireta do município.

Art. 5º São competências especificas das guardas municipais, respeitando as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativos e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventivamente e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atendendo para a respeito aos direitos fundamentais das pessoas.
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão estadual ou municipal.
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular – se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar – se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local de crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridade e dignatários;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação de cultura de paz na comunidade local;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV destes artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Este segundo artigo do capítulo III, como o próprio texto diz em sua redação, esse dispositivo encerra e deixa bem claro acerca da legalidade das ações normais dos agentes de segurança pública das Guardas Civis Municipais, citando de forma especifica todas as competências legais que podem ser exercidas pela GCM, em conformidade com os artigos 144 em seu paragrafo 8º, quando se tratando dos bens públicos e seus tipos conforme descreve a legislação sendo muito amplos e não apenas físicos como também os imateriais como a cultura e os costumes locais, do artigo 99 do Código Civil Brasileiro Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que para exercer a função de agente de trânsito, que era bastante questionada onde foi reforçada a atuação e fiscalização no trânsito pelas GCM através da súmula do Supremo Tribunal Federal nº 472 dando competências as guardas municipais a lavrarem autos de infração de trânsito – AIT, também em conformidade com os artigo 5, que trata dos direitos fundamentais, do artigo 23 da Constituição Federal que trata das competências comuns da das esferas federal, estadual e municipal, do artigo 30 da Constituição Federal, na qual trata do que compete exclusivamente aos municípios e do artigo 225 da Constituição Federal se tratando da proteção ao meio ambiente, com o artigo 8º da Lei Federal 11.340/06 (Lei Marida da Penha) para estarem atuando na proteção a mulher contra à violência doméstica e familiar. Podendo prenderem qualquer pessoa que esteja em situação de flagrante delito conforme o artigo 301 do Código Penal e fazer a busca pessoal em abordagens a pessoas suspeitas de atos delituosos nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não importando o impedimento para a realização, pois é dever do Estado (ou seja do poder público das esferas do poder municipal, estadual e federal) e possibilidade de qualquer um do povo prender em flagrante delito quem esteja praticando ou irá praticar ato delituoso tipificado na legislação brasileira, inclusive podendo serem punidos tanto administrativamente como judicialmente caso se omitam ou prevariquem na prestação de atendimento nas ocorrências, caso comprovado existir a condição mínima de prestarem atendimento as vítimas ou evitarem um delito e também quando exercerem o abuso da autoridade em suas ações. A questão da proteção sistêmica de ser um órgão de segurança pública e da proteção da população remete e fortalece também a classificação e reconhecimento através do Código Brasileiro de Ocupações – CBO, que classifica o agente da Guarda Civil Municipal como um servidor público de âmbito municipal incumbido para o exercício da atividade de defesa, segurança e de fiscalização de trânsito,
Ou seja, este artigo 5º com seus respectivos incisos veio para nortear e tipificar o que são e quais são de forma clara todas as competências das Guardas Civis Municipais de forma clara e amplificada, dando um respaldo jurídico as suas ações cotidianas.

Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

alansantb@hotmail.com

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