Publicado em 20/02/2016
Por Alan Braga
Dando continuidade à
interpretação da lei federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, na qual vem dando
uma nova ótica sobre a atuação das Guardas Civis Municipais, que iniciamos com
o artigo Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 1, onde está
normativa trata das atribuições e competências a nível nacional, padronizando
seus atos e obrigações, onde esta lei atrelou os parâmetros mínimos sobre as
GCM, na qual o município pode ampliar sua força e fortalecer a segurança
pública no âmbito da sua territorialidade municipal através das ações de
policiamento preventivo das cidades.
Vejamos agora a
interpretação do Capítulo 3 que trata das competências especificas das GCM em
âmbito nacional:
Capítulo III – Das
Competências
Art. 4º. É competência geral
das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Esse primeiro artigo deste capítulo vem em
conformidade ao que é citado no parágrafo 8º do artigo 144, que diz “... § 8º
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, na qual o termo
“bens” citado são todos aqueles que são descritos conforme o artigo 99 do
Código Civil Brasileiro, que são divididos em bens de uso comum do povo, como
os rios, mares, estradas, ruas, avenidas e praças, florestas, acervo
arquitetônico e histórico, entrando também na questão de bens públicos a
cultura e os costumes locais, ou seja, os bens públicos não estão apenas
restritos ao físicos como muitos pensam pois a legislação é mais ampla
abrangido os costume e a cultura para a manutenção da ordem pública local.
Detalhe, os recursos públicos do tesouro municipal também são bens municipais,
e se são bens também cabe à proteção da Guarda Municipal, podendo atuar e até
deter caso haja o flagrante uso irregular ou desvios ilícitos. Lembrando que
juridicamente o maior bem existente é a vida, e a proteção da mesma é obrigação
em detrimento de ocorrências que possam promover a desordem pública ou atos criminosos.
O termo “logradouros públicos municipais” enquadra-se dentro de bens públicos,
pois trata-se de ruas, avenidas, praças, estradas e vias. E por fim o termo
“instalações municipais” trata-se de todos os prédios públicos que estão sob a
administração direta ou indireta do município.
Art. 5º São competências
especificas das guardas municipais, respeitando as competências dos órgãos
federais e estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativos e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III – atuar, preventivamente
e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma
integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social;
V – colaborar com a
pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atendendo para a
respeito aos direitos fundamentais das pessoas.
VI – exercer as competências
de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
estadual ou municipal.
VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os
demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias
com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular – se com os
órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar – se com os
demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento
de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado
de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local de crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal;
XVII auxiliar na segurança
de grandes eventos e na proteção de autoridade e dignatários;
XVIII – atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação de cultura de paz na comunidade local;
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV destes artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá
a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Este segundo artigo do capítulo III, como o próprio texto diz em sua redação, esse dispositivo encerra e deixa bem claro acerca da legalidade
das ações normais dos agentes de segurança pública das Guardas Civis
Municipais, citando de forma especifica todas as competências legais que podem
ser exercidas pela GCM, em conformidade com os artigos 144 em seu paragrafo 8º, quando se tratando dos bens públicos e seus tipos conforme descreve a legislação sendo muito amplos e não apenas físicos como também os imateriais como a cultura e os costumes locais, do artigo 99 do Código Civil Brasileiro Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que para exercer a função de agente
de trânsito, que era bastante questionada onde foi reforçada a atuação e
fiscalização no trânsito pelas GCM através da súmula do Supremo Tribunal
Federal nº 472 dando competências as guardas municipais a lavrarem autos de
infração de trânsito – AIT, também em conformidade com os artigo 5, que trata
dos direitos fundamentais, do artigo 23 da Constituição Federal que trata das
competências comuns da das esferas federal, estadual e municipal, do artigo 30
da Constituição Federal, na qual trata do que compete exclusivamente aos
municípios e do artigo 225 da Constituição Federal se tratando da proteção ao
meio ambiente, com o artigo 8º da Lei Federal 11.340/06 (Lei Marida da Penha)
para estarem atuando na proteção a mulher contra à violência doméstica e
familiar. Podendo prenderem qualquer pessoa que esteja em situação de flagrante
delito conforme o artigo 301 do Código Penal e fazer a busca pessoal em
abordagens a pessoas suspeitas de atos delituosos nos termos do artigo 244 do
Código de Processo Penal, não importando o impedimento para a realização,
pois é dever do Estado (ou seja do poder público das esferas do poder
municipal, estadual e federal) e possibilidade de qualquer um do povo prender
em flagrante delito quem esteja praticando ou irá praticar ato delituoso
tipificado na legislação brasileira, inclusive podendo serem punidos tanto
administrativamente como judicialmente caso se omitam ou prevariquem na
prestação de atendimento nas ocorrências, caso comprovado existir a condição
mínima de prestarem atendimento as vítimas ou evitarem um delito e também
quando exercerem o abuso da autoridade em suas ações. A questão da proteção
sistêmica de ser um órgão de segurança pública e da proteção da população
remete e fortalece também a classificação e reconhecimento através do Código
Brasileiro de Ocupações – CBO, que classifica o agente da Guarda Civil
Municipal como um servidor público de âmbito municipal incumbido para o
exercício da atividade de defesa, segurança e de fiscalização de trânsito,
Ou seja, este artigo 5º com
seus respectivos incisos veio para nortear e tipificar o que são e quais são de
forma clara todas as competências das Guardas Civis Municipais de forma clara e
amplificada, dando um respaldo jurídico as suas ações cotidianas.
Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
alansantb@hotmail.com
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