PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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terça-feira, 23 de abril de 2019

Não cumprimento da Lei 13022/14 - Reflexão e o que deve ser feito!


Saudações em azul marinho a todos os colegas guardas civis da Bahia e a nível nacional.

Como já sabemos, nossa Lei Federal, na prática, é desrespeitada em todo território nacional, especialmente por Prefeitos que não tem compromisso com os munícipes, não entendem do que se trata, e quando entendem, simplesmente ignoram o caso, baseando-se na impunidade que assola nosso Brasil.

Basicamente, vamos citar como exemplo, alguns artigos da Lei 13022/14 que são os mais desrespeitados e carecem de justa adequação, sob pena inclusive de prática de improbidade administrativa, caso não venha ser cumprida. Vamos aos mesmos:

Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Neste artigo, não podemos deixar de citar que, já existia um conflito entre a Lei 13022/14(Lei especial) e a Lei 10826/03(Lei Geral), onde o porte de armas deveria ser dado aos guardas, não pela questão do número de habitantes e sim, pelo risco iminente da profissão. Através da ADI-5948, 
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862 , o STF através de Liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia do número de habitantes da Lei 10826/03, concedendo em tese a todos os guardas civis que preenchem o requisito da Lei, o porte de armas(velado), e as guardas civis que possuem Convênio celebrado com a PF, cidades menores, porte em serviço e fora deles, equiparando-as as grandes cidades.

Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. 
Pois bem, se a guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, logo, devem ter seu plano de  carreira próprio de forma institucional e planos de cargos e salários, não geral(como na prática acontece ao lado de todas as categorias), mas específico.

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
- controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Percebamos as palavras: próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de: fiscalização, investigação e auditoria... Logo, A corregedoria e Ouvidoria devem funcionar de tais formas, instaurando seus próprios procedimentos, independentes de vontade de Secretaria A ou B, balizando-se em Lei Geral(para todos no que couber) ou regimento próprio da Guarda Civil, que deve passar a existir por Lei Municipal para este fim.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Aqui, fica claro mais uma vez, que a guarda municipal DEVE ter código de conduta próprio(Regimento, estatuto etc), também publicado via lei municipal para este fim.

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Percebam que a palavra DEVERÃO não é faculdade e nem favor ou submissão e sim OBRIGAÇÃO DE FAZER. Todos os cargos de Comando devem pertencer aos guardas municipais de carreira.

§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
"Todos os níveis da guarda municipal". Só existem níveis, se existir o plano de cargos e salários próprios da instituição GCM, respeitando o percentual mínimo para o sexo feminimo.

§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Mais uma vez o termo DEVERÁ... Que é uma obrigação de fazer do ente público municipal no tocante a este aspecto. Só existirá progressão funcional, se existir um plano de cargos e carreira próprio, como já comentado acima. 

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Guardas Municipais só terão porte se as prefeituras celebrarem convênio? Segundo a Liminar do STF concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes não. O Guarda da cidade pequena, possui a mesma isonomia dos da cidade grande, são iguais perante a lei e a própria CF/88. Caso as Prefeituras não queiram reconhecer direito ao porte funcional(aquelas com menos de 50mil habitantes), cabe a Associação ou Sindicato da categoria, vislumbrar esse direito mediante remédio constitucional. A liminar do Supremo é clara, tanto que as autoridades policiais, passaram a emitir circulares, orientando seus policiais evitarem conduzir por porte ilegal os guardas que apresentarem: IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E CRAF DA ARMA.

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 
Só existirá uma estrutura hierárquica dentro de cada guarda municipal, mediante seu plano único de cargos e salários. Vamos combater de maneira profissional os prefeitos que, além de não respeitar as leis, insistem em desconhecerem ou não cumprí-las. 

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Lembremos que essa Lei foi sancionada em 2014 e já estamos em 2019, logo, não deverá mais existir desculpas dos prefeitos para não adequação das prefeituras em relação a Lei Federal 13022/14.

Utilizem do seu direito, e façam a devida e minuciosa representação ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, cobrando a adequação da Lei 13022/14 a situação atual do seu município. Caso o Promotor se veja perdido, mostre a ele os caminhos e grifos, e lembrem a ele que são os fiscalizadores da lei, e que, os prefeitos que não cumprirem, devem responder pelos seus atos. Caso estes não hajam como devem, procurem seu direito via justiça!


Fonte: Lei 13022/14 - FEBAGUAM(Assessoria Jurídica).