Eis uma polêmica que para
nós está muito clara. Mas, vamos aos fatos, fundamentos e explanações...
No período em que a Lei
10826/03 foi sancionada, talvez naquele momento fosse necessária uma lei desse
importe(porém não com as amarras subjetivas que esta possui).
Não podemos deixar de
comentar, que o Governo IMPÔS a Lei 10826/03 para toda a sociedade, ainda que,
DERROTADO no referendo de 2005 (colocaremos aqui para quem não tem conhecimento
deste, ou memória curta):
O referendo sobre a proibição da comercialização de armas
de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não permitiu que
o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003) entrasse em vigor.
Tal artigo apresentava a seguinte redação: "art. 35 -
É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em
todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta
Lei".
O referendo
estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do
Desarmamento. Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35
a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da
lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de
2005 pelo decreto legislativo n° 780. No artigo 2º deste decreto ficava
estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O
comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Os
eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo
voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos
rejeitando a proposta (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo
"sim" (36,06%).
Vale lembrar que, tal dispositivo inclusive,
proibiria de fato o comércio de arma de fogo e munições no Brasil, o que ao
nosso ver, nos dias de hoje por exemplo seria ainda mais trágico.
O Governo além de uma
tentativa frustrada de tirar as munições e armas de fogo de circulação, para agradar os
interesses “não sabemos de quem”, mesmo
perdendo no referendo, manteve da forma desatualizada que está o Estatuto do
Desarmamento ( que é uma Lei de caráter geral para toda a população, e há quem
diga que seja especial, por ser um mecanismo normativo que trate de armas de
fogo).
Entretanto, na prática, o
que vemos no Brasil, é o aumento desenfreado da violência com uso de armas de
fogo, na sua maioria CLANDESTINAS por parte da bandidagem, e sem nenhum controle estatal , e além de assistir
isso sem muito a fazer, o governo quer proibir/restringir insistentemente, que os cidadãos de bem, que
cumprem todos os requisitos legais da Lei 10826/03, NÃO OBTENHAM ACESSO AS
ARMAS DE FOGO, e pior ainda, caso as tenha em seu poder, NÃO POSSAM TER PORTE
PARA TAIS ARMAS(Critério super subjetivo que a autoridade policial concede a quem quer, de acordo seu senso próprio).
Sem querer entrar muito
nessa seara, já que não é o foco desse artigo, estaremos aqui discorrendo sobre
um fator de suma importância, que na prática, está sendo ignorado pelo próprio
Ministério da Justiça, e em posterior, pelas autoridades administrativas e
fiscalizadoras deste processo de aquisição e porte.
Acontece que, o princípio da
Teoria Geral do Direito estabelece, que uma Lei Especial, derroga uma Lei Geral.
Ora, logo, com o advento da Lei 13022/14 (de caráter especial em relação as
guardas municipais a nível de Brasil), a Lei 10.826/03 deveria sofrer AJUSTES,
ou MODIFICAÇÕES, ou ainda, SER DERROGADA(Extinta ou modificada), de forma a
retirar as ABSURDAS RESTRIÇÕES em relação ao acesso do porte de arma de fogo
para os guardas civis municipais, como por exemplo, o número de habitantes.
Neste
link: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Lei+especial+derroga+a+geral
existem várias decisões que demonstram se tratar da DERROGAÇÃO que aqui é
tratada, ainda que praticada em vários ramos do direito.
Neste caso, seguindo o
parâmetro previsto no Direito Brasileiro, a questão SUBJETIVA e RESTRITIVA do
número de habitantes, deveria ser suprimido da Lei 10826/03, tratando-se da
categoria de guardas municipais a nível nacional.
Ou seja, um guarda que
trabalha num município de menos de 500 mil habitantes, deveria ter DEFERIDO seu
pedido de porte de arma, assim como, pelo princípio constitucional da ISONOMIA,
outro guarda que residisse num município com 50 mil habitantes ou MENOS, deveria
ter direito ao deferimento do seu porte, que nestes casos, deveriam ser
emitidos, levando-se em consideração a função exercida pelo agente e seu risco iminente condicionado, e a própria consonância com a Lei 13022/14. Um critério subjetivo de habitantes, não pode dividir uma categoria em: esse é mais guarda e o de lá é menos...
Na prática, a autoridade
administrativa que avalia a possibilidade do deferimento ou não do porte de
armas dos guardas, baseia-se apenas na Lei 10826/03, mas não reconhece a
DERROGAÇÃO da mesma em relação a Lei 13022/14 que são de mesma hierarquia(ambas
passaram pelo rito legal das casas legislativas para serem aprovadas), e o pior, sequer submetem tal situação a AGU ou MJ(Neste último caso, só em sede de recurso e olhe lá).
Na prática, a autoridade administrativa
dispõe do poder DISCRICIONÁRIO em
relação a autorização de compra de armas de fogo para todos os cidadãos(mediante
declaração expressa), bem como da emissão ou não do próprio PORTE, restringindo
e muito pelo seu mérito de juízo de valor este acesso, inclusive a
profissionais da área de segurança pública e privada(mediante demonstração do
interessado de efetiva necessidade). Sem contar ainda que DECLARAÇÃO é totalmente diferente de DEMONSTRAÇÃO, mas em alguns casos práticos, pede-se que se demonstre a efetiva necessidade para se comprar uma arma, e isso não é previsto na Lei 10826/03.
Nota-se que na prática, o
governo já perdeu e muito o controle sobre a criminalidade, e os crimes
praticados por armas de fogo, na maioria CLANDESTINAS, fogem ainda mais da
alçada do seu controle monocrático. Parabenizamos o brilhante e incessante
trabalho das forças policiais brasileiras em tirar essas armas de circulação, em especial a
Polícia Rodoviária Federal e a própria Polícia Federal, entretanto, mesmo com
tamanho empenho, não está sendo possível impedir que, armas de calibres
restritos e potentes acessem nossos solo, mares e ares, e GOVERNEM, cometendo tantos crimes afora(crime
organizado, facções etc).
Nesta celeuma, além do front
da briosa e incansável Polícia Militar e Polícia Civil (polícias tradicionais) nos estados
brasileiros, de forma COMPLEMENTAR e igualmente importante encontra-se as
guardas municipais, estas de caráter civil, de cunho preventivo/ostensivo, que conhecem tudo
que ocorre nos seus solos municipais, muitas delas, desprovidas de poder que merecem
ter, por serem moedas de barganha ou ignorância dos prefeitos que não sabem ou
reconhecem a importância desta “polícia comunitária”, ou ainda, dão ouvidos a pessoas estranhas que só querem e desejam atrasar seu inevitável e lento avanço. Como seria bom se o Ministério Público, fosse mais atuante nesse sentido.
O caso da guarda é peculiar,
já que expressamente não somos polícia de DIREITO. No Art.144, parágrafo 8º da
CF/88, mas de FATO, somos, até porque fazemos parte de tal artigo
constitucional e em muitas vezes no cotidiano, o trabalho exercido pelas
guardas, equipara-se ou assemelha-se aos das polícias tradicionais.
Mas como realizar
policiamento, ainda que preventivo, sem os devidos equipamentos e condições
estruturais e salariais?(Cumprimento a risca da Lei 13022/14 c derrogação á Lei
10826/03, plano de carreira seguindo o que pede a própria 13022, cumprimento da Lei 13060/14 e condições
condizentes salariais e estruturais)?
Por acaso, os prefeitos
acham que nós guardas somos dotados de super-poderes, assemelhando-se ao
Super-Man, ou ainda, possuímos vidas infinitas, onde quando se morre(assassinado), basta
começar de novo, como nos jogos eletrônicos de vídeo game? Exemplo irônico a parte, na
prática, pelas estatísticas preocupantes levantadas pela Ordem dos Policiais do Brasil –
OPB, nunca morremos tanto(referindo-se a todas as categorias de segurança
pública, estando as guardas em 3º colocação), e o pior, tendo o DIREITO DE DEFESA lesado pelo Estado, que nos restringe do direito de LEGÍTIMA DEFESA( Direito e não favor).
Quantas vidas mais perderemos
de colegas, tendo seu direito líquido e certo cerceado pelo próprio Estado que em
tese é seu defensor e mentor? Até quando as leis serão ignoradas e
desrespeitadas? Até quando, os próprios Procuradores e Promotores do MPF e MPE
farão vistas grossas em relação ao singelo cumprimento da lei? Até quando, nós
guardas, seremos tratados com desigualdade, discriminação e diferença pelo Ministério da
Justiça e seus órgãos fiscalizadores? Aonde estão os Drs. Bacharéis que compõem
o Direito Brasileiro nas suas vastas esferas, entre elas, da Segurança Pública, mas são omissos ao cumprimento/fiscalização da
lei?
Em tese, um guarda municipal
que portar sua arma de fogo devidamente registrada no SINARM, quando flagrado
em abordagem, não deveria responder por porte ilegal de arma de fogo, mas no
máximo, a uma infração administrativa, situação essa que graças a Deus, alguns
poucos Desembargadores e Juízes(que honram suas togas e juramentos) não se eximem de
cumprir as leis, e reconhecer que a Lei 10826/03(ultrapassada) deve sofrer
ajustes urgentes(como a própria derrogação por exemplo, e facilitação de compra pela própria população).
Enfim nação azul marinho, a
luta continua e estamos de olho. Vamos lutar de maneira pacífica, organizada e
legal pelo nosso direito líquido e certo.
Até a própria Portaria 365
da DPF, que é inferior as Leis Federais, disciplina a discricionalidade em
relação à concessão ou não do porte particular aos profissionais da guarda
municipal. "Vejam o que diz o artigo 9º":
Art. 9º O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de
arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que
registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar
e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
Sendo assim, qual a dificuldade em cumprir esta portaria? Seria ela por
exemplo, o caminho mais próximo de se praticar a referida justiça aos guardas
municipais! Entretanto, a DERROGAÇÃO da Lei 10826/03 x 13022/14 está bem clara
no Direito. Se nosso direito é desrespeitado, busque-se no Judiciário o
remédio. Esperamos que este artigo acorde os mais de 130 mil guerreiros e
guerreiras azul marinho de todo o Brasil, e busquem no Judiciário o previsto em
Lei, tirando o mesmo da sua Inércia.
Uma pena que o STF anda mais preocupado com questões políticas do que com a defesa da CF/88.
Texto: Jarbas Pires
Presidente do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM
Presidente do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM