PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Plano Municipal de Segurança e a relação com a Guarda Municipal


Plano Municipal de Segurança e a relação com a Guarda Municipal

Resumo

Mostrar a importância dos municípios a estarem cada vez mais inseridos na questão da segurança pública e defesa social, de maneira organizada tendo um plano municipal especifico, incluindo com a implementação da Guarda Municipal neste cenário para fortalecer suas ações na territorialidade municipal.

Palavras-chave: Plano, Segurança, Guarda Municipal, Lei Federal 13.675/18.


Introdução


O crescimento da violência no Brasil atinge cada vez mais altos índices, o que preocupa a população em geral, impactando inclusive na economia no país, assim como afugenta muitos investidores internacionais, fazendo com que cada vez a sociedade brasileira sinta-se insegura e com medo inclusive de estar circulando nas ruas das cidades.
É fato que no Brasil nunca houve uma ação de fato coordenada em todos os níveis governamentais voltados especificamente para a segurança pública, havendo apenas algumas tentativas por meio de programas governamentais, que pouco tempo depois era desfeito ao ingresso de um novo grupo político no governo. Um grande exemplo onde a não implementação de ações e execução de questões adequadas a segurança pública e defesa social ocorre no estado do Rio de Janeiro, que atualmente suas instituições de segurança sofrem por anos de falta de investimentos e sucateamento, desponta com altos índices de violência e criminalidade, e possui grupos criminosos extremamente organizados atuantes no estado que já possui ramificações em outras regiões brasileiras e a corrupção no Poder Público, faz com que toda a população sinta-se bastante insegura, inclusive impactando grandes reflexos na economia do estado.
A décadas havia a necessidade da implementação de uma política pública nacional voltada para essa área, e assim integrar diversos órgãos e a sociedade, e desta forma também destinar recursos específicos para este fim. Neste intuito surge a ideia da criação de um Sistema Único de Segurança Pública, de uma maneira que venha a nortear essas questões e empregar esforços e recursos para tentar controlar, reduzir e inibir a violência e criminalidade no país.


Responsabilidade dos municípios com a Segurança Pública


Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, ou seja, conforme esse trecho é importante destacarmos que o “Estado” na qual se refere esse texto é o no sentido de Poder Público, ou seja, é responsabilidade das esferas governamentais federais, estaduais, distrital e municipal, atuarem na segurança pública, assim como também aplicada a responsabilidade e direito a sociedade, para que a mesma possa participar desta questão. E poder público (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) tem o dever de atuar na proteção as pessoas, atuando conforme o artigo 5º da Constituição Federal protegendo os direitos humanos fundamentais, na proteção do patrimônio (seja esse material ou imaterial e em conformidade com o artigo 99º do Código Civil Brasileiro), e buscando manter a ordem pública para promover o bem estar social.
Se é de responsabilidade de todas as esferas governamentais a questão da segurança pública, então torna-se mais obvio e claro que os municípios também devem realizar investimentos para a melhoria da segurança pública local, inclusive buscando desenvolver ações e políticas públicas voltadas a essa área, com o intuito de prevenir e inibir a violência em sua territorialidade.
Com a implementação da Lei Federal nº 13.675/18, deixou mais claro ainda a questão da responsabilidade dos municípios com a segurança pública, onde haverá inclusive a fomentação com recursos para que o Poder Público Municipal possa captar e investir nessa área.
Entretanto, antes de implementar qualquer ação voltada a segurança pública, é interessante e muito importante se fazer um diagnóstico local da situação, para conhecer primeiro os principais problemas no município, e buscar as soluções mais adequadas para amenizar, reduzir e inibir a criminalidade na sua territorialidade, e consequentemente com essas informações também criar um Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que irá traçar o planejamento, monitoramento, implementar ações e avaliar projetos com o objetivo final de melhorar a segurança local.
Além disso, conforme o artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal, o Poder Público Municipal pode criar por lei especifica a Guarda Municipal, (que são órgãos de segurança pública da esfera municipal) na qual através da Lei Federal nº 13.022/14 teve sua organização, disciplina, atribuições e competências definidas, dando uma maior liberdade de atuação jurídica para estar firmemente atuante com diversas ações de segurança pública, inclusive podendo estar atuando com as demais forças de segurança pública do estado e da união, ou mesmo ainda com outras Guardas Municipais, onde a presença constante dos agentes das Guardas Municipais devidamente treinados, com equipamentos adequados, e uma boa estrutura de trabalho, ajuda a reduzir crimes e diversas ocorrências, aumentando a sensação de segurança entre a população.
Buscando implementar o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, o próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, admite e reconhece a importância dos municípios, assim como a sua vocação natural e constitucional na atuação de implementação de ações e políticas públicas sérias e básicas para o enfrentamento da violência e criminalidade, haja vista que tudo acontece nos municípios, os dados computados dos índices de violência são por municípios, então obviamente o município tem papel fundamental nesta questão, principalmente em se tratando em prevenção, com ações que visem reduzir os principais fatores que tornam os riscos mais elevados, e desta forma fazendo que existe um aumento de questões protetivas sobre o indivíduo, as famílias, grupos e comunidades, especialmente em locais e regiões especificas das cidades, assim como junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal, tendo desta forma uma participação ativa, proporcionando mais segurança e tranquilidade à população.


O que vem a ser e qual o objetivo de um Plano Municipal de Segurança?


Um Plano Municipal de Segurança é um conjunto de medidas envolvendo a sociedade, o Poder Público através de seus órgãos de segurança e defesa social, o Judiciário, o Ministério Público e o Sistema Prisional, com o objetivo de apresentar soluções especificas em cada município para redução e prevenção da criminalidade, assim como o poder público municipal deve gerir essas ações focando o fortalecimento da segurança pública local.
Para um Plano Municipal de Segurança ser mais efetivo é necessário fazer uma pesquisa especifica sobre os principais tipos de ocorrências e demais situações infracionais e criminosas que vem existindo do município, e que devido aos mesmos vem ocasionando diversas problemas sociais e consequentemente de insegurança, ou seja, medidas diferentes podem ser aplicadas em cada município e em cada região do país, focando sempre os principais tipos de ocorrências, atuando principalmente para prevenir as mesmas assim como para reduzir os índices já existentes.
Um dos grandes exemplos no Brasil de efetividade de um Plano Municipal de Segurança, é o ocorrido no município de Diadema no estado de São Paulo, na qual este município despontava como um dos mais violentos do estado, e no primeiro semestre de 2011, após ter implementado 10 anos antes o Plano Municipal de Segurança, passou a ocupar o 50º lugar no ranking de violência no estado.
Ou seja, os resultados das ações do Plano Municipal de Segurança só serão vistos de fato a médio e longo prazos, onde os esforços devem ser contínuos e melhorados para que os objetivos gerais possam ser alcançados.


Lei Federal nº 13.675/18 e a relação com o Plano Municipal de Segurança


A Lei Federal nº 13.675/18, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelece em seu artigo 3º que além da União, Estados, o Distrito Federal, os Municípios também tem a responsabilidade de estabelecer as suas respectivas políticas de segurança e defesa social, devendo respeitar as diretrizes estabelecidas nesta legislação federal sobre essa temática.
Nesta questão, os municípios devem criar até o período de dois anos após a publicação desta legislação federal o Plano Municipal de Segurança e Defesa Social, e conforme o artigo 22º, parágrafo 5º da Lei Federal nº 13.675/18, a não implantação deste plano municipal o município poderão ser punidos com o não recebimento de recursos federais destinados para a execução de programas e ou ações voltadas para a segurança pública e defesa social em sua territorialidade, devendo o município dar ampla divulgação deste plano municipal, de suas ações e políticas especificas em relação à segurança e defesa social.
Segundo ainda a Lei Federal nº 13.675/18, o Poder Público Municipal deverá seguir as as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos municipais de segurança e defesa social descritos no artigo 24º:

"Art. 24º ...

I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
II - realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
III - viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
V - incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
VI - ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IX - fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
X - fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
XI - garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
XII - fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal."

Para a questão de implementação de uma maior participação da sociedade junto aos órgãos públicos de segurança e defesa social, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser criado por lei especifica os Conselhos Municipais de Segurança e Defesa Social, que terá um importante papel consultivo para a elaboração e discussão de ações, programas e políticas públicas junto com a sociedade, e onde este Conselho Municipal também fará o acompanhamento das metas e objetivos estabelecidos no Plano Municipal de Segurança e Defesa Social, podendo sugerir correções quando necessário para a melhoria deste plano e a execução das ações nele proposto.
Para a aplicação de forma integrada das ações estabelecidas pelo Plano Municipal, assim como nas diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal de Segurança, deve ser criado ainda o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, devendo ser constituído formalmente, que é o canal técnico e gerencial, que uni representante dos órgãos de segurança pública e defesa social das três esferas governamentais que atuam no município, onde neste são integrados por todas as organizações que compõem o sistema municipal de segurança pública (Guarda Civil Municipal, Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Conselho Comunitário de Segurança, sistema prisional, dentre outras que possam existir e atuar no município), na qual quem gerencia o GGIM é o chefe do Poder Executivo Municipal.
Ou seja, torna-se cada vez mais importante para que os municípios sejam cada vez atuantes como atores principais no processo de viabilização de ações, programas e políticas públicas voltadas para a redução da violência e criminalidade de maneira organizada, e ainda com a possibilidade de estar recebendo recursos federais específicos para este fim, e assim desta forma fazer com que a população sinta-se cada vez mais segura.


Plano Municipal de Segurança e a Guarda Municipal


O Plano Municipal de Segurança e Defesa Social irá conter diversas ações integradas entre órgãos distintos que compõe a Defesa Social como Conselho Tutelar, Centro de Referência e Assistência Social - CRAS, Secretarias de Saúde e Assistência Social, assim como órgãos de segurança pública como a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, e dentro da esfera do Poder Público Municipal como um órgão de segurança pública pode se criar, ampliar e fortalecer as Guardas Municipais, com implantação e desenvolvimento deste órgão.
A Guarda Municipal também deve estar integrado no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, onde através de suas atribuições e competências que foram devidamente definidas pela Lei Federal nº 13.022/14, podem desenvolver ações próprias e ou em conjunto com os demais órgãos de segurança pública e de defesa social para aplicar o planejamento dentro do descrito no Plano Municipal.
Um grande exemplo de atuação da Guarda Civil Municipal que também aplica o planejamento das ações do Plano Municipal de Segurança e que ajudou a consolidar essa instituição como um órgão muito importante principalmente em atuações de prevenção e inibição da violência, é no município de Diadema, no estado de São Paulo, onde foi feito um grande investimento na estruturação deste órgão e seus integrantes e o resultado é visto com um número sempre menor no índice de violência local ano após ano. Cada vez mais vem se quebrando o paradigma de que diziam que as Guardas Municipais são apenas para a proteção do patrimônio público, onde estas devido inclusive ao crescimento na violência no país tem passado por transformações e adequações jurídicas e organizacionais colocando-se cada vez mais como de fato órgãos de segurança pública que são e somando forças aos demais órgãos da área e ajudando a combater a violência em muitas cidades brasileiras.
Dentro do Plano Municipal de Segurança e Defesa Social, as Guardas Municipais devem ser um órgãos ativo, onde devem ter tanto atribuídas as mesmas diversas atividades para que possam desenvolver principalmente voltadas a prevenção a violência, com base nos princípios jurídicos da Lei Federal nº 13.022/14, na qual trás suas atribuições e competências, assim como formas para ampliar e melhorar sua estrutura e condições de trabalho de seus agentes, para que assim possa refletir com os resultados esperados dentro do planejamento ou até mesmo supera-los positivamente.
As Guardas Municipais podem estar contribuindo com diversas ações deste o patrulhamento preventivo, estando presentes cada vez mais nas vias públicas do território municipal evitando e inibindo a existências de diversas ocorrências, seja através do patrulhamento urbano ou no rural, na ação de combate a violência contra a mulher por meio das Patrulhas Maria da Penha, no controle e fiscalização do trânsito haja vista que essa instituição pode atuar nesta área, como na proteção ambiental e mais ainda em ações preventivas socioeducativas com uma integração intensa junto com a comunidade, como através da ronda escolar, e até mesmo fazendo o monitoramento de áreas e regiões das cidades por meio de tecnologias por meio de câmeras espalhadas em pontos estratégicos e/ou drones, devendo também deter e conduzir a Delegacia de Polícia em flagrante delito quem estiver cometendo atos criminosos.


Conclusão


Está cada vez mais evidente o importante papel que o município tem na segurança pública, e para isso deve estar elaborando uma política pública com este fim, buscando desta forma levar mais segurança para a população.
Para uma aplicação mais efetiva de ações, programas e políticas públicas adequadas a cada município deve ser criado o Plano Municipal de Segurança, para que inclusive possa estar sendo contemplado com recursos federais específicos, onde neste plano também deve contemplar a criação, implementação e desenvolvimento das Guardas Municipais como um dos órgãos de segurança pública dos municípios que pode ser um grande ator atuante com diversas ações.


Veja alguns exemplos de Plano Municipal de Segurança através dos links:







Referências Bibliográficas


BRASIL. Guia para Prevenção do Crime e da Violência. Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP, 2005.

BRASIL. Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014. Dispõe Sobre o Estatuto das Guardas Municipais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm>. Acesso em: 13 jun 2018.

BRASIL. Lei 13.675, 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm>. Acesso 13 jun 2018.


Sobre o autor


Alan Santos Braga, Guarda Civil Municipal de Salvador/BA, autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”.


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