A 3ª Câmara
Criminal do TJ manteve decisão que condenou um homem por desacato contra
guardas municipais em uma cidade do litoral sul catarinense. Advertido por
estacionar em local proibido, conforme os autos, o réu partiu para o desacato
contra os guardas. Proferiu série de impropérios, em atitude considerada
desrespeitosa para aqueles no desempenho de funções públicas.
Em seu recurso,
contudo, o homem negou os fatos e disse ter sofrido abuso de poder por parte
dos guardas. O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação,
entendeu por bem manter a decisão de 1º Grau, uma vez que calcada em
depoimentos uníssonos prestados pelas vítimas. No seu entender, não restou dúvida
de que o cidadão desacatou os agentes públicos em pleno exercício de suas
funções.
A pena de detenção
de seis meses em regime aberto, substituída por medida restritiva de direitos
consistente no pagamento de multa no valor de um salário mínimo, foi mantida
por unanimidade (AC n. 2013.046419-4).
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