PEC 534 APROVADA JÁ!!!

PEC 534 APROVADA JÁ!!!

domingo, 7 de agosto de 2011


PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Projeto de Lei Nº XX de XX de XXXXXXXXXXXX de 2011


Projeto de Lei Nº XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 2011

Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de

Segurança Pública e dá outras providências.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI

COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.


Artigo 1º

Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da

República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de

Segurança Pública e a elas compete:

I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir

ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e

aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou

administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no

âmbito dos respectivos municípios;


II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente

no âmbito do município;


III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse

municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e

sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas,

estética e ordenamento urbano;


IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no

âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos

Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;


V – Participar das atividades de Defesa Civil;


VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades

Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;


VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos,

apoiados ou patrocinados pelo município;


VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia

dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para

melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º

As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em

carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a

hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso

regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins

de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º

O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente

ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da

municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional

dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica,

conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de

armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento

de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das

armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está

definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do

Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante

por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser

editada pelo Comando do Exército;


Artigo 5º

Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto

federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de

seus territórios.


Artigo 6º

As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos

respectivos Prefeitos Municipais.

I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;

II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por

profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;

III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar

reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho

desenvolvido pelas Guardas Municipais.


Artigo 7º

Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas

Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência

Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus

para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos

técnicos existentes;


Artigo 8º

Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas

Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus

para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de

Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º

Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela

separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão

permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança

física, moral e emocional.


Artigo 10º

Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de

Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o

acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das

Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades

operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores

dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo

padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e

inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de

fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e

armas menos letais.


I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita

mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá

obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;


II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e

oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.



Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011





PESQUISA E EDIÇÃO

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S.J.CAMPOS SP