Impedir o porte de armas de fogo para guardas municipais de alguns municípios é inconstitucional, porque o salvo-conduto deve valer para toda a categoria e já existe uma série de regras para esses profissionais exercerem o direito. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao liberar o porte para guardas municipais do município de Paulínia (SP).
Um grupo de membros da corporação foi à Justiça contra proibição fixada pelo Estatuto do Desarmamento. Conforme o artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, o porte é permitido apenas em serviço para guardas de cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes. Só quem atua em municípios maiores pode fazer o uso para fins pessoais.
O pedido de liberação havia sido rejeitado em primeira instância, mas o Desembargador Francisco Bruno, relator do caso, avaliou que a regra do estatuto não faz sentido, porque agentes de segurança pública já devem cumprir procedimentos burocráticos para conseguir o porte de arma, como passar por treinamento técnico, teste de capacitação psicológica e apuração de infrações disciplinares.
“Por que as cidades menores são menos merecedoras de proteção que as maiores? É sabido que, exatamente devido a essa visão ‘idílica’ e ultrapassada, os criminosos das grandes cidades [...] vêm praticando delitos nas vizinhanças, em cidades menores, menos protegidas e menos protegidas não só por sua natureza, mas por imposição legal! Evidente o despropósito e, destarte, a inconstitucionalidade da lei que (não intencionalmente?) leva às cidades menores a insegurança e o desassossego”, afirmou o relator.
Além disso, ele apontou que a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevê que “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”. “A meu ver, o Estatuto Geral das Guardas Municipais é lei especial, que derroga a lei geral. E, por este diploma, não foi imposta a mesma restrição populacional observada no Estatuto de Desarmamento”, avaliou.
Questão constitucional
A 10ª Câmara seguiu jurisprudência do Órgão Especial do TJ-SP, que em 2011 já havia visto problemas no Estatuto do Desarmamento. O Supremo Tribunal Federal ainda deve julgar o tema, depois de ação ajuizada neste ano pela Procuradoria-Geral da República (ADC 38) e sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, favorável aos limites rigorosos para o porte de arma, pede a concessão de medida liminar para suspender o andamento de todos os processos em trâmite no país. Ele avalia que há risco caso o TJ-SP e os juízes do estado “continuem a conceder indevidamente porte de arma de fogo a integrantes de guardas municipais, o que pode alcançar todos os 638 municípios paulistas”.
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Processo 0001917-12.2015.8.26.0428
Lemos algumas matérias onde o Secretário responsável pela GM de Lauro afirma que o processo está errado ou É até ilegal, dizendo que está fazendo isso ou aquilo para proteger os agentes da guarda. Proteger como? Suspendendo as rondas previstas na Lei 13022/14, Art. 3, Inciso III que fala do PATRULHAMENTO PREVENTIVO? Ou Reconhecendo que a Prefeitura está totalmente ilegal em relação a imediata adequação das Leis Federais citadas? Por obséquio, queríamos saber se o mesmo já foi até a PF propor uma termo aditivo para regularização do porte de armas, ou ainda, estudar uma parceria com a Guarda de Salvador, como um termo de convênio ou cooperação técnica entre ambas, pois assim a questão populacional não seria mais um obstáculo para a GCM de Lauro de Freitas, ainda que esta questão já está no STF, discutindo-se tal inconstitucionalidade.
Acreditamos que a atual Prefeita Moema é uma gestora sensível e humana, até porque a própria CF/88 tem caráter democrático e social, respeitando-se acima de tudo o princípio da dignidade humana, o que no caso concreto, está sendo desrespeitado no Município pelo descumprimento das leis acima. Gostaríamos inclusive, de saber a opinião da Câmara de Vereadores em relação ao tema, bem como do Ministério Público Estadual de Lauro, nas pessoas das Dras. Patrícia Matos e Nazira Quixadá.
Preocuparam-se muito em tirar a guarda de ação, em limitá-la exclusivamente ao patrimônio, em tentar "amarrar o elefante" numa cadeira, preso a uma frágil corda similar a um fio capilar, que se rompe com total facilidade. A questão é que numa pesquisa anterior que contestamos levando em conta a opinião de 347 pessoas em Lauro, não reflete em praticamente nada a opinião duma população de quase 200 mil habitantes.
A guarda municipal de LAURO composta por vários guerreiros e guerreiras, ilustres pais e mães de família não quer e nem deseja tomar ou usurpar a função da Polícia Militar, como parece existir tal preocupação por parte do atual gestor responsável, mesmo porque, os papéis de cada um estão expressos na CF/88 e na própria Lei 13022/14 que possui caráter especial, não pelo nosso entendimento, mas já sedimentado por um Desembargador citado já no Acórdão acima.
O Secretário ou quem quer que seja, no nosso entendimento, não tem poder legal de suspender as rondas da guarda municipal quando a mesma está prevista na Lei Federal "especial". Ele tem a obrigação de cumprir o que está em desacordo, e em caso de omissão do Poder Público em cumprir tais leis, o mesmo deve ser responsabilizado e tais questões devidamente judicializadas, cuja ação deve visar a imediata "obrigação de fazer", com o aval inclusive do MPE e MPF(por se tratar de desrespeito as Leis Federais).
Nos colocamos a disposição dos colegas de Lauro que temos como irmãos de farda, bem como a disposição da Gestão atual, de forma a buscar soluções para a imediata adequação das Leis, e parceria de forma a minimizar os danos causados a estes profissionais, ofertando inclusive possibilidade de cursos... Estaremos em parceria com o CNGM buscando soluções específicas para ajudá-los em mais essas batalhas.
Atenciosamente:
Nelson Querino - Presidente da FEBAGUAM